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Simples Nacional pode ter sócio pessoa jurídica? Não, e a exclusão é no mês seguinte

Não. A empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica não pode se beneficiar do tratamento da LC 123/2006, inclusive do Simples Nacional (art. 3º, § 4º, I), e a mesma regra vale para a empresa do Simples que participe do capital de outra (inciso VII). Se a situação ocorrer, a exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte (§ 6º); há exceções só para participações em cooperativas de crédito, centrais de compras, consórcio e sociedade de propósito específico previstos na lei (§ 5º).

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Simples Nacional pode ter sócio pessoa jurídica? Não: a LC 123/2006 diz que não pode se beneficiar do seu tratamento, inclusive do Simples, a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica (art. 3º, § 4º, I). Se uma PJ entrar como sócia, a empresa é excluída com efeitos a partir do mês seguinte (§ 6º).

A regra pega muita gente na hora de montar holding ou de trazer um investidor com CNPJ. A seguir, o que a lei diz, as exceções e as alternativas.

O que a lei diz sobre sócio pessoa jurídica?

O § 4º do art. 3º da LC 123/2006 lista situações em que a empresa não pode usar o tratamento diferenciado, "para nenhum efeito legal", incluído o Simples. Duas tratam diretamente de pessoa jurídica no quadro:

  • inciso I: empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • inciso VII: empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica.

Ou seja, a vedação vale nos dois sentidos: a empresa do Simples não pode ter PJ como sócia e não pode ser sócia de outra empresa.

Simples Nacional pode ter sócio pessoa jurídica em algum caso?

Há exceções, mas são específicas. O § 5º diz que as regras dos incisos IV e VII não se aplicam à participação no capital de:

  • cooperativas de crédito;
  • centrais de compras e bolsas de subcontratação;
  • consórcio previsto no art. 50 e sociedade de propósito específico do art. 56 da própria LC 123;
  • associações e sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das micro e pequenas empresas.

Repare que o § 5º fala dos incisos IV e VII, ou seja, de participações que a empresa do Simples tem em outras entidades. Ele não abre exceção para uma PJ comum ser sócia da empresa do Simples. A participação da empresa do Simples em outras sociedades está em Simples Nacional e sócio de outra empresa: quando a participação tira do regime.

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E a holding?

É o caso mais comum. A família cria uma holding para concentrar as quotas das empresas operacionais e, se uma delas está no Simples, a entrada da holding como sócia tira essa empresa do regime. Por isso o planejamento da holding começa pelo regime de cada empresa operacional.

Se a holding pode ou não ser optante, é outra pergunta, tratada em Holding no Simples Nacional: por que a lei não deixa e o que fazer. A estruturação está em Holding familiar: organizar o patrimônio antes que a vida decida por você.

Outras vedações ligadas aos sócios

O mesmo § 4º traz outras situações que envolvem os sócios pessoas físicas, quase sempre condicionadas a que a receita bruta global ultrapassar o limite da EPP:

  • sócio que é empresário ou sócio de outra empresa do Simples (inciso III);
  • sócio com mais de 10% de outra empresa não beneficiada (inciso IV);
  • sócio que é administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (inciso V).

E há a vedação do sócio domiciliado no exterior, prevista no art. 17, II, explicada em Simples Nacional com sócio residente no exterior: por que não pode e o que fazer. A lista completa está em Quem não pode optar pelo Simples Nacional: sócios, formato da empresa, débitos e atividades.

O que acontece se a PJ entrar como sócia?

A empresa que incorre em alguma situação do § 4º é excluída do tratamento diferenciado e do Simples, com efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência (§ 6º). Na prática, a partir desse mês ela passa a apurar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.

O problema é que muitas vezes ninguém percebe na hora. A alteração contratual é registrada, a empresa continua pagando DAS e, meses depois, a Receita aponta a exclusão com efeitos desde o mês seguinte ao impedimento, com diferença de tributos, multa e juros.

Quais as alternativas?

  • manter as quotas na pessoa física dos sócios, se o Simples for vantajoso;
  • avaliar o Lucro Presumido para a empresa que vai ter a holding como sócia, comparando o custo total;
  • reorganizar o grupo para que só as empresas fora do Simples tenham PJ no quadro.

A comparação de regimes está em Simples Nacional ou Lucro Presumido: como escolher o regime da sua empresa e é feita com os números da empresa no Planejamento tributário para pagar o imposto certo.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). Comece pelo Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. Outras respostas estão em Perguntas.

Perguntas frequentes

Empresa do Simples pode ter uma holding como sócia?+

Não. A empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica não pode ficar no Simples (LC 123/2006, art. 3º, § 4º, I).

Empresa do Simples pode ser sócia de outra empresa?+

Em regra, não (art. 3º, § 4º, VII). As exceções são participações em cooperativas de crédito, centrais de compras, consórcio e SPE previstos na lei (§ 5º).

Quando a exclusão produz efeito?+

A partir do mês seguinte ao da situação impeditiva, como a entrada da pessoa jurídica no capital (art. 3º, § 6º).

Sócio pessoa física com outra empresa pode ficar no Simples?+

Pode, em regra, desde que a receita bruta global das empresas não ultrapasse o limite da EPP, conforme os incisos III a V do § 4º.

Sociedade anônima pode ser Simples?+

Não. A empresa constituída sob a forma de sociedade por ações está vedada (art. 3º, § 4º, X).

Leia também

Fontes: Planalto, LC 123/2006, art. 3º, §§ 4º a 6º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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