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Reforma tributária para o setor financeiro: o que muda com o regime específico

Na reforma tributária, os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de IBS e CBS (LC 214/2025, art. 181), diferente da regra geral. O art. 182 lista as operações, como crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização, factoring e arrendamento mercantil, e o art. 183 diz que o regime vale para as entidades supervisionadas do Sistema Financeiro Nacional, entre elas correspondentes, assessores de investimento e consultores de valores mobiliários, e para os demais fornecedores que a lei indica, como factorings e securitizadoras.

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Reforma tributária para o setor financeiro, o que muda: os serviços financeiros passam a ter um regime específico de IBS e CBS, diferente da regra geral aplicada ao comércio e aos serviços (LC 214/2025, art. 181). A lei define quais operações são serviços financeiros e quem está sujeito ao regime, o que alcança bancos e também pequenas empresas do setor, como factorings, correspondentes e assessores de investimento.

Para o empresário de fora do setor, a mudança também importa: o custo do crédito, do câmbio e das maquininhas passa por esse regime. A seguir, o que a lei diz e o que acompanhar.

O que a lei considera serviço financeiro?

A LC 214/2025, art. 182, lista as operações que entram no regime específico. Entre elas:

  • operações de crédito, como empréstimo, financiamento, desconto de títulos e prestação de garantias;
  • operações de câmbio;
  • operações com títulos e valores mobiliários, inclusive custódia, corretagem e distribuição, e a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
  • securitização;
  • faturização, o factoring;
  • arrendamento mercantil, o leasing, operacional ou financeiro.

A lista do art. 182 é maior e inclui outras operações. A visão geral dos regimes que fogem da regra está em Regimes específicos da reforma tributária: quais setores têm regra própria de IBS e CBS.

Quem está sujeito ao regime específico?

O art. 183 diz que o regime vale quando os serviços são prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos do Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores que a lei indica. O § 1º lista as supervisionadas na data da lei, entre elas:

  • bancos de qualquer espécie e caixas econômicas;
  • cooperativas de crédito;
  • corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
  • distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • administradoras e gestoras de carteiras, inclusive de fundos;
  • assessores de investimento e consultores de valores mobiliários;
  • correspondentes registrados.

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Reforma tributária para o setor financeiro: o que muda para pequenas empresas?

O regime não é só dos grandes bancos. Factorings, securitizadoras, correspondentes, assessores de investimento e fintechs precisam olhar se estão dentro do regime específico ou da regra geral, porque isso muda a forma de calcular o IBS e a CBS.

Os códigos dessas atividades estão em CNAE para factoring e fomento mercantil: o 6491-3/00, por que o Simples Nacional veda e o que a lei do Coaf exige, CNAE para correspondente bancário: o 6619-3/02, o contrato com o banco e o enquadramento no Simples Nacional e CNAE para fintech e meios de pagamento: o 6619-3/99, o crédito em outros códigos e o que o CNAE não autoriza. O enquadramento depende do contrato, da autorização regulatória e da operação feita.

E o Imposto de Renda do setor?

A reforma do consumo trata de IBS e CBS e não altera a obrigatoriedade do Lucro Real. Bancos, sociedades de crédito e financiamento, corretoras, distribuidoras, empresas de arrendamento mercantil e outras instituições continuam obrigados ao Lucro Real (Lei 9.718/1998, art. 14, II). Quem mais é obrigado está em Quem é obrigado a adotar o Lucro Real: as sete situações da lei.

Quando a mudança começa?

A substituição de PIS, Cofins, ISS e ICMS por CBS e IBS é gradual, com fases definidas na LC 214/2025. O calendário está na página dona: Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033.

Para empresas do setor, contratos longos de crédito, de cessão de recebíveis e de leasing podem atravessar a transição. Vale revisar cláusulas de preço e de repasse de tributos.

E para quem é cliente do setor financeiro?

A empresa comum toma crédito, faz câmbio, antecipa recebíveis e usa maquininha. Com o regime específico, a forma como o IBS e a CBS entram no custo desses serviços muda, e o efeito no preço depende das regras do regime e do regime tributário de cada empresa.

O que vale acompanhar:

  1. o custo efetivo do crédito e da antecipação;
  2. a forma como o banco ou a fintech informa os tributos;
  3. o efeito na precificação dos próprios produtos.

O funcionamento geral do IBS e da CBS está em IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). No serviço de Adequação à reforma tributária para a sua empresa, o time especializado analisa o enquadramento, os contratos e o efeito no caixa.

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Perguntas frequentes

Serviços financeiros pagam IBS e CBS?+

Sim, mas em regime específico, diferente da regra geral (LC 214/2025, art. 181).

Factoring entra no regime de serviços financeiros?+

A faturização está na lista do art. 182, V, da LC 214/2025. O enquadramento de cada empresa depende da operação feita.

Assessor de investimento está no regime específico?+

A atividade de assessor de investimento está no art. 182, III, e os assessores estão entre as supervisionadas do art. 183, § 1º.

A reforma muda o Lucro Real dos bancos?+

Não. A reforma é dos tributos sobre consumo. A obrigatoriedade do Lucro Real para instituições financeiras segue na Lei 9.718/1998, art. 14, II.

A antecipação de recebíveis é serviço financeiro?+

A lei trata a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento em inciso próprio do art. 182, separado das operações de crédito.

Leia também

Fontes: Planalto, LC 214/2025, arts. 181 a 183 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Lei 9.718/1998, art. 14 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm

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