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O que é ressarcimento de ICMS-ST: como recuperar o imposto pago quando a venda presumida não acontece

Ressarcimento de ICMS-ST é o direito do contribuinte substituído de recuperar o imposto pago por substituição tributária correspondente a um fato gerador presumido que não se realizou, previsto no art. 10 da LC 87/1996. Em São Paulo, o caso está no art. 269, II, do RICMS/2000 e é apurado pela Portaria CAT 42/2018, com arquivo digital mensal e, na perda de mercadoria, nota fiscal de saída de CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto.

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O que é ressarcimento de ICMS-ST? É o direito de recuperar o ICMS que foi pago antecipadamente por substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realiza, como numa mercadoria que é furtada, perece ou se deteriora antes da venda. A base federal é o art. 10 da LC 87/1996.

Esta página mostra a regra, como ela funciona em São Paulo e o que a empresa precisa ter em mãos. Quem ainda não conhece o regime de ST encontra a explicação em O que é substituição tributária: quem recolhe o ICMS da cadeia e como fica o preço, e outras respostas rápidas estão em Perguntas.

O que é ressarcimento de ICMS-ST e quem tem direito?

Na substituição tributária, o fornecedor retém o ICMS de toda a cadeia e o comprador (o contribuinte substituído) paga esse imposto embutido no preço, com base numa venda futura presumida. A LC 87/1996, art. 10, assegura ao contribuinte substituído a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Se não há deliberação do pedido em 90 dias, o contribuinte pode se creditar na escrita fiscal do valor pedido, atualizado (§1º). Se vier decisão contrária irrecorrível, o crédito é estornado em 15 dias, com os acréscimos (§2º). Essa é a regra geral. Cada Estado regulamenta o procedimento, e esta página trata do de São Paulo.

Como funciona em São Paulo?

A SEFAZ-SP informa, em consulta tributária, que a legislação paulista prevê o ressarcimento do imposto pago antecipadamente se o fato gerador presumido não se realiza, com base no art. 66-B, I, da Lei 6.374/1989 e no art. 269, II, do RICMS/2000. O procedimento é regido pela Portaria CAT 42/2018, que tem alterações até a Portaria SRE-45/25, de 18/08/2025.

A portaria instituiu o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado. As informações vão todo mês em arquivo digital, um só para o período, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas a ST ou a antecipação. Isso inclui as que não geram ressarcimento.

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Qual nota fiscal se emite quando a mercadoria some ou estraga?

Para o caso de mercadoria que perece, se deteriora ou é objeto de roubo, furto ou extravio, a SEFAZ-SP orienta emitir uma nota fiscal de saída com CFOP 5.927, para baixa de estoque, sem destaque do imposto. Esse é o ponto de partida para o ressarcimento, seguindo o manual de orientação do arquivo digital.

O manual recomenda, preferencialmente, uma nota por período de referência, reunindo todas as baixas ocorridas, com um item por mercadoria. A baixa também precisa estar coerente com o controle de estoque da empresa. A contagem física e a documentação do evento, como o boletim de ocorrência no caso de furto, ajudam a sustentar o pedido. Para o controle em si, veja O que é inventário de estoque: contar, valorar e conferir o que a empresa tem na prateleira.

De que formas se usa o valor a ressarcir?

O art. 20 da Portaria CAT 42/2018 lista as modalidades:

  • compensação escritural, pelo próprio estabelecimento;
  • transferência para substituto tributário fornecedor ou para outro estabelecimento da mesma empresa;
  • pedido de ressarcimento, com depósito em conta bancária, nas condições da norma;
  • liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

Cada modalidade tem requisitos próprios, e algumas dependem de o estabelecimento estar inscrito como sujeito passivo por substituição tributária e ativo no cadastro. A norma prevê ainda verificação pelo fisco e o sistema eRessarcimento, com acesso por certificado digital e-CNPJ. A escolha da modalidade é decisão do contador junto com o caixa da empresa.

O ressarcimento é automático?

Não. O novo ressarcimento é apurado pela sistemática da Portaria CAT 42/2018 e depende da transmissão e da validação do arquivo digital, segundo a página da SEFAZ-SP sobre a situação atual. Esse portal data de quando a norma entrou em vigor, em 2018, e algumas orientações operacionais podem ter mudado desde então. Por isso vale conferir o manual vigente antes de transmitir.

O cálculo do imposto retido em si é assunto de O que é ICMS ST e como calcular: a conta da base presumida passo a passo, e o uso de créditos do ICMS em geral está em O que é crédito de ICMS: quando a empresa pode abater o imposto das compras. Para quem está no Simples Nacional, a página específica é ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.

Como a WJR trata esse tema

A WJR tem o serviço de recuperação de impostos, e o cliente fala com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, num escritório presencial com pessoas reais, com mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.

O serviço mais próximo é Recuperação de impostos: dinheiro que já saiu da sua empresa. O que ele cobre no ressarcimento de ICMS-ST depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz, gratuito e sem compromisso.

Perguntas frequentes

Todo ICMS-ST pago pode ser devolvido?+

Não. A devolução vale para o imposto correspondente a um fato gerador presumido que não se realizou, nos casos que a norma prevê.

Furto de mercadoria dá direito ao ressarcimento?+

Em São Paulo, a SEFAZ-SP trata o furto como caso de fato gerador presumido não realizado e orienta a nota de baixa de estoque com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, dentro do procedimento da Portaria CAT 42/2018.

Quem pede o ressarcimento: o fornecedor ou o comprador?+

O contribuinte substituído, ou seja, o comprador que suportou o imposto retido.

Existe prazo para a SEFAZ responder?+

A LC 87/1996, art. 10, §1º, prevê que, sem deliberação em 90 dias, o contribuinte pode se creditar do valor pedido, atualizado, sujeito a estorno se a decisão final for contrária.

É preciso certificado digital?+

O acesso ao sistema eRessarcimento é feito com certificado e-CNPJ do estabelecimento, ou e-CPF de procurador eletrônico, segundo a portaria. Quer saber se há ICMS-ST a recuperar na sua empresa? Conheça Recuperação de impostos: dinheiro que já saiu da sua empresa e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: Planalto, LC 87/1996, art. 10 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm, SEFAZ-SP, Portaria CAT 42/2018 (com alterações até a SRE-45/25) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat422018.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 21082/2019 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21082_2019.aspx, SEFAZ-SP, Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS, situação atual https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx

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