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Como demitir funcionário sem problema: o caminho da CLT, do aviso ao pagamento

Não existe demissão com garantia de nenhum problema trabalhista, mas existe o caminho correto: escolher a modalidade prevista na CLT, dar o aviso prévio, pagar as verbas e entregar os documentos em até 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477, §6º). No desligamento sem justa causa, a empresa ainda paga multa de 40% sobre o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º). Quem confere o caso é o contador e o advogado trabalhista.

Como demitir funcionário sem problema? Nenhum caminho elimina o risco trabalhista, mas há o caminho correto: escolher a modalidade que a CLT prevê, dar o aviso prévio, pagar as verbas e entregar os documentos em até 10 dias do término do contrato (art. 477, §6º). Quem confere o seu caso é o contador e o advogado trabalhista.

Esta página mostra o caminho, não recomenda desligar ninguém. Quem pergunta isso costuma estar com a decisão tomada e com medo do erro de forma, que custa mais caro do que o desligamento em si. O cálculo em reais está em Quanto custa demitir um funcionário sem justa causa: a conta completa com um exemplo em reais.

Que tipos de desligamento a CLT prevê?

Quatro situações cobrem quase tudo, e cada uma muda as verbas:

  • Sem justa causa, por iniciativa da empresa: exige aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
  • Com justa causa: só vale se o fato se enquadrar numa das alíneas do art. 482 da CLT, como improbidade, desídia, indisciplina ou abandono de emprego. O detalhe está em Demissão por justa causa: os motivos da CLT, o que pagar e como evitar a reversão.
  • Por acordo: o art. 484-A permite extinguir o contrato com metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, com saque limitado a 80% do saldo e sem seguro-desemprego. Veja Demissão consensual: como funciona o acordo do art. 484-A da CLT.
  • Pedido de demissão e rescisão indireta: nos dois casos a iniciativa é do empregado; na indireta, por falta grave do empregador (art. 483).

Como demitir funcionário sem problema, passo a passo?

  1. Defina a modalidade com base no fato real. A modalidade que não corresponde ao fato é o erro que mais vira processo.
  2. Verifique se há estabilidade. O empregado eleito para cargo de direção da CIPA, por exemplo (veja O que é a CIPA e quando é obrigatória: o que a NR-5 exige da empresa), não pode ser dispensado sem justa causa da candidatura até um ano após o mandato (NR-5, item 5.4.12). Outras situações de proteção existem, e o contador e o advogado trabalhista conferem se alguma vale para ele.
  3. Conte o aviso prévio. São 30 dias até um ano de serviço, mais 3 dias por ano na mesma empresa, até 60 dias adicionais, num total de até 90 (Lei 12.506/2011, art. 1º). A falta do aviso dá ao empregado os salários do período (CLT, art. 487, §1º). Se o aviso será trabalhado ou indenizado, veja Aviso prévio trabalhado ou indenizado: quantos dias, quem paga e o que muda.
  4. Calcule e discrimine as verbas. O termo de rescisão deve indicar a natureza e o valor de cada parcela, e a quitação só vale para o que foi discriminado (art. 477, §2º).
  5. Pague e entregue os documentos no prazo. O pagamento e os documentos da comunicação aos órgãos competentes vencem em 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º).
  6. Comunique no eSocial. O evento de desligamento tem prazo próprio, explicado em eSocial desligamento: o prazo de 10 dias que vale para tudo na rescisão.

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O que o contador e o advogado trabalhista conferem antes?

A lista curta, antes de comunicar a dispensa:

  • se a modalidade escolhida corresponde ao fato;
  • se existe estabilidade ou outra proteção que impeça o desligamento;
  • se o cálculo do aviso, do FGTS e da multa está completo;
  • se o dinheiro e os documentos cabem nos 10 dias;
  • se o desligamento será comunicado ao eSocial no prazo.

O contador responde pelo cálculo e pela comunicação. A análise do risco de cada caso, quando há dúvida sobre o fato, é do advogado trabalhista.

E se o pagamento atrasar?

A inobservância do prazo do §6º sujeita a empresa a multa em favor do empregado equivalente ao salário dele, salvo se ele deu causa ao atraso (art. 477, §8º). Por isso o dinheiro da rescisão deve ser reservado antes de comunicar a dispensa.

A rescisão precisa passar pelo sindicato?

Não. O §1º do art. 477, que exigia a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para quem tinha mais de um ano de casa, foi revogado pela Lei 13.467/2017. A quitação continua valendo apenas para as parcelas discriminadas.

Como a WJR entra nessa conta?

O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Se a WJR calcula e emite a rescisão no seu caso, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz.

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Perguntas frequentes

A multa de 40% do FGTS vale para todo desligamento?+

Não. Ela é devida na despedida sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º). Na demissão por acordo, a CLT reduz a indenização pela metade (art. 484-A).

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?+

Até 10 dias contados do término do contrato, tanto para pagar quanto para entregar os documentos (CLT, art. 477, §6º).

Qual é o maior aviso prévio possível?+

Noventa dias: 30 dias mais até 60 dias adicionais, à razão de 3 por ano de serviço (Lei 12.506/2011, art. 1º).

A empresa pode demitir por justa causa quando quiser?+

Não. A justa causa depende de enquadrar o fato numa das alíneas do art. 482. Fora delas, o desligamento é sem justa causa.

Pedido de demissão também tem aviso prévio?+

O art. 487 prevê aviso para a parte que quiser rescindir sem justo motivo. O empregado que não cumpre sujeita-se ao desconto dos salários do período (§2º). Para cuidar da folha e das rescisões com apoio de especialista, veja o serviço de Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 477, 482, 483, 484-A e 487) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm, Planalto, Lei 8.036/1990 (art. 18) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, Ministério do Trabalho e Emprego, NR-5 (item 5.4.12) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/NR05atualizada2023.pdf

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