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Funcionário pode trabalhar o aviso prévio reduzindo 2 horas: quando vale e a troca por 7 dias

Sim, o funcionário pode trabalhar o aviso prévio reduzindo 2 horas por dia, sem prejuízo do salário, quando a rescisão é promovida pelo empregador (CLT, art. 488). Ele pode optar por trabalhar a jornada normal e faltar 7 dias corridos, no aviso de 30 dias, ou 1 dia, no aviso de 8 dias (parágrafo único); no pedido de demissão, a redução não se aplica.

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Sim, o funcionário pode trabalhar o aviso prévio reduzindo 2 horas por dia, sem desconto no salário, quando a demissão é feita pela empresa (CLT, art. 488). Ele também pode escolher trabalhar a jornada normal e faltar 7 dias corridos, no aviso de 30 dias, ou 1 dia, no aviso de 8 dias.

A redução existe para o empregado procurar outro emprego durante o aviso. Por isso, ela só vale quando a saída é por iniciativa do empregador.

Funcionário pode trabalhar o aviso prévio reduzindo 2 horas? O que diz a CLT

O art. 488 da CLT diz que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Três pontos saem desse texto:

  1. Quem demitiu foi a empresa. No pedido de demissão, a regra não se aplica.
  2. A redução é de 2 horas por dia, durante todo o aviso trabalhado.
  3. O salário não muda. Não há desconto pelas horas reduzidas.

A troca por 7 dias corridos

O parágrafo único do art. 488 permite ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas e, em troca, faltar ao serviço sem prejuízo do salário:

  • por 1 dia, no aviso de 8 dias (inciso I do art. 487, para quem recebe por semana ou tempo inferior);
  • por 7 dias corridos, no aviso de 30 dias (inciso II do art. 487, para quem recebe por quinzena ou mês ou tem mais de 12 meses de casa).

A lei diz que é facultado ao empregado. Ou seja, a escolha é dele, e não da empresa. Vale registrar a opção por escrito no início do aviso.

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E se a empresa não conceder a redução?

O art. 488 é norma de proteção do empregado. Aviso trabalhado sem a redução, e sem a troca pelos dias de folga, descumpre a regra e pode gerar discussão na Justiça do Trabalho. O aviso trabalhado e o indenizado estão comparados em Aviso prévio trabalhado ou indenizado: quantos dias, quem paga e o que muda e em Aviso prévio trabalhado ou indenizado: o que muda no prazo, no pagamento e na jornada.

No pedido de demissão vale a redução?

Não. O texto do art. 488 condiciona a redução à rescisão promovida pelo empregador. No pedido de demissão, o empregado cumpre o aviso na jornada normal, ou a empresa pode descontar o período não cumprido (art. 487, § 2º). O roteiro está em Como funciona o pedido de demissão do funcionário, do aviso ao acerto.

E o aviso proporcional?

O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até 1 ano na empresa, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, num total de até 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º).

Como a redução e a troca do art. 488 foram escritas para os prazos do art. 487, a forma de aplicar a troca de dias no aviso proporcional deve ser conferida caso a caso. O tema está em Como contar o aviso prévio proporcional: os 30 dias, os 3 dias por ano e o teto de 90.

Dá para voltar atrás durante o aviso?

Dado o aviso, a rescisão se torna efetiva ao fim do prazo, mas, se quem avisou reconsiderar antes, a outra parte pode aceitar ou não (art. 489). Se a empresa reconsidera e o empregado aceita, o contrato segue e a redução deixa de existir.

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Perguntas frequentes

A redução de 2 horas é obrigatória?+

Sim, quando a rescisão é promovida pelo empregador e o aviso é trabalhado, salvo se o empregado optar pelos dias de folga (CLT, art. 488).

Quem escolhe entre 2 horas e 7 dias?+

O empregado. O parágrafo único do art. 488 diz que é facultado a ele trabalhar sem a redução e faltar os dias previstos.

O salário diminui com a redução de 2 horas?+

Não. A redução é sem prejuízo do salário integral (art. 488).

Quem pede demissão tem a redução de 2 horas?+

Não. A regra vale para a rescisão promovida pelo empregador.

Os 7 dias de folga são corridos ou úteis?+

Corridos, conforme o parágrafo único do art. 488 da CLT.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT, arts. 487, 488 e 489 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 12.506/2011, art. 1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

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