Sim, o funcionário pode trabalhar o aviso prévio reduzindo 2 horas por dia, sem desconto no salário, quando a demissão é feita pela empresa (CLT, art. 488). Ele também pode escolher trabalhar a jornada normal e faltar 7 dias corridos, no aviso de 30 dias, ou 1 dia, no aviso de 8 dias.
A redução existe para o empregado procurar outro emprego durante o aviso. Por isso, ela só vale quando a saída é por iniciativa do empregador.
Funcionário pode trabalhar o aviso prévio reduzindo 2 horas? O que diz a CLT
O art. 488 da CLT diz que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Três pontos saem desse texto:
- Quem demitiu foi a empresa. No pedido de demissão, a regra não se aplica.
- A redução é de 2 horas por dia, durante todo o aviso trabalhado.
- O salário não muda. Não há desconto pelas horas reduzidas.
A troca por 7 dias corridos
O parágrafo único do art. 488 permite ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas e, em troca, faltar ao serviço sem prejuízo do salário:
- por 1 dia, no aviso de 8 dias (inciso I do art. 487, para quem recebe por semana ou tempo inferior);
- por 7 dias corridos, no aviso de 30 dias (inciso II do art. 487, para quem recebe por quinzena ou mês ou tem mais de 12 meses de casa).
A lei diz que é facultado ao empregado. Ou seja, a escolha é dele, e não da empresa. Vale registrar a opção por escrito no início do aviso.
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E se a empresa não conceder a redução?
O art. 488 é norma de proteção do empregado. Aviso trabalhado sem a redução, e sem a troca pelos dias de folga, descumpre a regra e pode gerar discussão na Justiça do Trabalho. O aviso trabalhado e o indenizado estão comparados em Aviso prévio trabalhado ou indenizado: quantos dias, quem paga e o que muda e em Aviso prévio trabalhado ou indenizado: o que muda no prazo, no pagamento e na jornada.
No pedido de demissão vale a redução?
Não. O texto do art. 488 condiciona a redução à rescisão promovida pelo empregador. No pedido de demissão, o empregado cumpre o aviso na jornada normal, ou a empresa pode descontar o período não cumprido (art. 487, § 2º). O roteiro está em Como funciona o pedido de demissão do funcionário, do aviso ao acerto.
E o aviso proporcional?
O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até 1 ano na empresa, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, num total de até 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º).
Como a redução e a troca do art. 488 foram escritas para os prazos do art. 487, a forma de aplicar a troca de dias no aviso proporcional deve ser conferida caso a caso. O tema está em Como contar o aviso prévio proporcional: os 30 dias, os 3 dias por ano e o teto de 90.
Dá para voltar atrás durante o aviso?
Dado o aviso, a rescisão se torna efetiva ao fim do prazo, mas, se quem avisou reconsiderar antes, a outra parte pode aceitar ou não (art. 489). Se a empresa reconsidera e o empregado aceita, o contrato segue e a redução deixa de existir.
Cuidados da empresa
- Registre por escrito a opção do empregado: 2 horas por dia ou 7 dias corridos.
- Ajuste o controle de ponto ao horário reduzido.
- Informe o aviso no eSocial no prazo. Veja Aviso prévio no eSocial: o S-2250 acabou, e o que fica no lugar.
- Calcule a rescisão com base no aviso trabalhado. O cálculo está em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.
Como a WJR ajuda
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Perguntas frequentes
A redução de 2 horas é obrigatória?+
Sim, quando a rescisão é promovida pelo empregador e o aviso é trabalhado, salvo se o empregado optar pelos dias de folga (CLT, art. 488).
Quem escolhe entre 2 horas e 7 dias?+
O empregado. O parágrafo único do art. 488 diz que é facultado a ele trabalhar sem a redução e faltar os dias previstos.
O salário diminui com a redução de 2 horas?+
Não. A redução é sem prejuízo do salário integral (art. 488).
Quem pede demissão tem a redução de 2 horas?+
Não. A regra vale para a rescisão promovida pelo empregador.
Os 7 dias de folga são corridos ou úteis?+
Corridos, conforme o parágrafo único do art. 488 da CLT.
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Fontes: Planalto, CLT, arts. 487, 488 e 489 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 12.506/2011, art. 1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
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