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Empresa excluída do Simples por débito: como contestar ou regularizar

A empresa excluída do Simples por débito tem dois caminhos: regularizar o débito em até 90 dias contados da ciência da comunicação de exclusão, o que permite a permanência no regime (LC 123/2006, art. 31, § 2º, redação da LC 216/2025), ou impugnar o termo de exclusão quando discorda do débito, no prazo da legislação do ente que excluiu (Resolução CGSN 140/2018, art. 83). Com impugnação, a exclusão só se torna efetiva com decisão definitiva desfavorável.

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Empresa excluída do Simples por débito, como contestar: se o débito existe, o caminho é regularizar em até 90 dias contados da ciência da comunicação de exclusão, o que permite continuar no regime (LC 123/2006, art. 31, § 2º). Se a empresa discorda do débito, ela impugna o termo de exclusão no prazo indicado pelo ente que excluiu, e a exclusão só se torna efetiva com decisão definitiva desfavorável.

A exclusão por débito tem página dona em Exclusão do Simples Nacional por débitos: por que acontece e o que fazer. Aqui, o foco é o que fazer quando o termo chega.

Por que a empresa é excluída por débito?

A LC 123/2006 veda o Simples à empresa que possua débito com o INSS ou com as Fazendas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 17, V). Quando o fisco identifica esse débito, envia a comunicação de exclusão.

A comunicação chega pelo sistema de comunicação eletrônica do Simples, que a empresa aceita ao optar pelo regime e que serve, entre outras finalidades, para dar ciência da exclusão (art. 16, § 1º-A). Por isso, acompanhar as mensagens do portal é o primeiro cuidado.

Empresa excluída do Simples por débito: como contestar ou resolver?

Caminho 1: regularizar em 90 dias

A LC 123/2006, na redação da LC 216/2025, permite a permanência no Simples mediante comprovação da regularização do débito no prazo de até 90 dias contados da ciência da comunicação de exclusão (art. 31, § 2º).

Regularizar pode ser pagar à vista ou parcelar, já que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI). Veja Parcelamento Simples Nacional: como funciona e o que ele resolve e Como parcelar dívida do Simples: onde pedir, parcela mínima e o que cancela.

Caminho 2: impugnar o termo

Se o débito não existe, já foi pago ou está com exigibilidade suspensa, a empresa pode impugnar o termo de exclusão. A Resolução CGSN 140/2018 diz que, havendo impugnação dentro do prazo da legislação do ente que iniciou o processo, o termo só se torna efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte (art. 83, § 3º).

Sem impugnação no prazo, o termo se torna efetivo depois de vencido o prazo (art. 83, § 4º). O prazo está indicado no próprio termo e segue a legislação de quem excluiu: Receita, estado ou município.

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Quem julga a impugnação?

A competência para excluir de ofício é da Receita, dos estados ou dos municípios, conforme o tributo (CGSN 140, art. 83). A LC 123/2006, com redação da LC 227/2026, define que o contencioso relativo à exclusão de ofício feita pela Receita fica com os órgãos julgadores da União, e o que decorre do IBS, com estados e municípios por meio do comitê gestor (art. 39). Saber quem emitiu o termo define onde e como impugnar.

Quando a exclusão produz efeitos?

Na exclusão por débito, os efeitos começam a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação de exclusão (art. 31, IV). Ou seja, a empresa permanece no Simples até o fim do ano da ciência e tem esse tempo, além dos 90 dias, para se organizar.

Passo a passo ao receber o termo

  1. Leia o termo e identifique o ente que excluiu e os débitos listados.
  2. Confira cada débito: existe, já foi pago, está parcelado ou em discussão?
  3. Se o débito existe, regularize dentro dos 90 dias e guarde o comprovante.
  4. Se o débito não procede, prepare a impugnação com os documentos no prazo do termo.
  5. Acompanhe a situação no portal até a confirmação da permanência.

E se a exclusão já aconteceu?

Se a empresa perdeu os prazos e foi excluída, ela passa a apurar pelo Lucro Presumido ou Real a partir dos efeitos e pode voltar ao Simples numa próxima janela de opção, sem débitos.

O roteiro está em Como voltar ao Simples Nacional depois de excluída: o motivo decide o caminho. As demais vedações estão em Quem não pode optar pelo Simples Nacional: sócios, formato da empresa, débitos e atividades, e o tratamento de débitos em Simples Nacional com débito: quando a dívida impede a entrada ou tira a empresa do regime.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). No serviço de Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo, o atendimento é feito com o time especializado; o que a WJR faz em cada caso, como acompanhar as comunicações do portal, depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz.

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Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para regularizar o débito e não ser excluído?+

Até 90 dias contados da ciência da comunicação de exclusão (LC 123/2006, art. 31, § 2º, redação da LC 216/2025).

Parcelar o débito evita a exclusão?+

O parcelamento suspende a exigibilidade, e o débito com exigibilidade suspensa não impede o Simples (art. 17, V).

Quando a exclusão por débito começa a valer?+

A partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação de exclusão (art. 31, IV).

Posso discordar do débito apontado?+

Sim. A empresa pode impugnar o termo no prazo da legislação do ente que excluiu, e a exclusão só vale após decisão definitiva desfavorável (CGSN 140, art. 83, § 3º).

Onde vejo a comunicação de exclusão?+

No sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, que a empresa aceita ao optar pelo regime (LC 123/2006, art. 16, § 1º-A).

Leia também

Fontes: Planalto, LC 123/2006, arts. 16, § 1º-A, 17, V, 29, 31 e 39 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Receita Federal, Resolução CGSN 140/2018, art. 83 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278, Planalto, CTN, art. 151, VI https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

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