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Empresa do Simples emite nota com ICMS? O que aparece na nota e o crédito do comprador

A empresa do Simples Nacional emite nota fiscal (LC 123/2006, art. 26, I), mas o ICMS dela está dentro do DAS (art. 13, VII) e não vem destacado como no regime normal. Quando o comprador tem direito, a nota informa o valor do crédito e a alíquota, e o comprador não optante aproveita esse crédito se a mercadoria for para comercialização ou industrialização (art. 23, §§ 1º e 2º).

Empresa do Simples emite nota com ICMS? Emite a nota fiscal normalmente, mas o ICMS dela já está dentro do DAS e não aparece destacado como na empresa do regime normal. O que a nota traz, quando o comprador tem direito, é o valor do crédito de ICMS e a alíquota, e é esse valor que o comprador aproveita.

Esta página é para o dono de empresa do Simples que ouviu de um cliente "destaca o ICMS aí" e para quem compra de optante e quer saber se tem crédito. O que é o imposto e quem o paga está em O que é ICMS e quem paga: o contribuinte, o consumidor e o que muda até 2033; aqui o assunto é só o que a nota mostra e o que o comprador pode fazer com ela. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.

Empresa do Simples emite nota com ICMS? O que a nota mostra

A optante é obrigada a emitir documento fiscal de venda ou de serviço (LC 123/2006, art. 26, I), e o ICMS dela é recolhido junto com os demais tributos no documento único mensal (art. 13, VII). Por isso a nota não funciona como a de uma empresa do regime normal, em que base de cálculo, alíquota e imposto vêm destacados e o comprador toma o crédito pelo destaque.

Quando há direito ao crédito, a regra é outra. A SEFAZ-SP, ao responder uma consulta, transcreve a norma do Comitê Gestor do Simples (art. 60 da Resolução CGSN 140/2018, na redação da época): a nota leva, nas informações complementares ou no corpo do documento, uma expressão padronizada com o valor do crédito de ICMS, a alíquota e a referência ao art. 23 da LC 123.

Na NF-e, esse valor e essa alíquota vão nos campos próprios do documento, conforme o manual técnico. Como o código de situação da operação muda a leitura da nota, vale ver CST e CSOSN na nota fiscal: o que cada código diz e qual a sua empresa usa.

Quem pode aproveitar o crédito de ICMS da nota do Simples?

O direito é de quem compra e não está no Simples. A LC 123, art. 23, § 1º, dá crédito de ICMS às pessoas jurídicas não optantes nas compras de mercadorias de ME ou EPP optante, desde que a mercadoria seja para comercialização ou industrialização.

Três pontos da lei delimitam esse crédito:

  • Limite: o crédito não passa do ICMS efetivamente devido pela optante naquela venda (§ 1º).
  • Alíquota: é a do ICMS previsto nos Anexos I ou II da LC 123 para a faixa de receita do mês anterior à operação, e precisa estar informada na nota (§ 2º).
  • Mês de início: se a venda ocorre no mês em que a empresa começou a atividade, vale a menor alíquota dos Anexos I ou II (§ 3º).

Na escrituração, a SEFAZ-SP orienta lançar o crédito no livro Registro de Entradas, com a base de cálculo e a alíquota que constam da nota do optante, e informá-lo na EFD no registro C100 e filhos.

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Quando a nota do Simples não dá crédito de ICMS?

O § 4º do art. 23 lista os casos sem crédito, mesmo para o comprador não optante: ICMS recolhido por valores fixos mensais, alíquota não informada na nota, isenção estadual que alcança a faixa de receita e opção da vendedora por aplicar a alíquota sobre a receita recebida. Fora isso, o § 1º deixa de fora a compra que não é para comercialização nem industrialização, como o material de uso e consumo.

O erro mais comum do vendedor é esquecer de informar a alíquota: o cliente perde o crédito e pode preferir um fornecedor do regime normal. A regra completa, com a expressão da nota, está em Crédito de ICMS do Simples Nacional: quando o seu cliente pode aproveitar, e a configuração do emissor, em Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro.

E se o comprador também é do Simples?

Então não há crédito. O art. 23, caput, diz que a ME e a EPP optantes não apropriam nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples. Para o comprador optante, o ICMS que veio na cadeia não vira desconto no próprio DAS.

Substituição tributária e diferencial de alíquota têm regras próprias e podem aparecer na nota do optante com tratamento diferente; o primeiro tema está em Substituição tributária: o que é, como funciona a MVA e quando há restituição. O regime em si é explicado em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Isso muda com a reforma tributária?

O texto do art. 23 no Planalto traz remissão à LC 214/2025, a lei da reforma tributária. Por isso, a regra de crédito do comprador deve ser relida a cada etapa da reforma, e o assunto para o Simples está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?. Até a extinção do ICMS, o crédito do art. 23 segue como descrito.

Como a WJR ajuda

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Perguntas frequentes

O comprador de uma empresa do Simples tem crédito de ICMS?+

Tem, se não for optante e comprar a mercadoria para comercialização ou industrialização (LC 123, art. 23, § 1º). O crédito é limitado ao ICMS efetivamente devido pela optante.

Qual alíquota vai na nota do Simples para dar crédito?+

A do ICMS dos Anexos I ou II da LC 123 para a faixa de receita do mês anterior à venda, e ela precisa estar informada no documento (art. 23, § 2º).

Empresa do Simples compra de outra do Simples e toma crédito?+

Não. O art. 23, caput, impede a optante de apropriar créditos de impostos abrangidos pelo Simples.

Compra para uso e consumo gera crédito de ICMS do Simples?+

Não. O § 1º do art. 23 exige que a mercadoria seja destinada à comercialização ou à industrialização.

Onde o comprador lança o crédito?+

No livro Registro de Entradas, com a base e a alíquota da nota do optante, e na EFD no registro C100 e filhos, segundo a SEFAZ-SP. Quer conferir se a sua nota do Simples sai com a informação certa? Conheça o Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: Planalto, LC 123/2006 (arts. 13, VII, 23 e 26) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 22239/2020 (transcreve o art. 60 da Resolução CGSN 140/2018 e o art. 63 do RICMS/2000) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22239_2020.aspx

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