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Demitir funcionário em período de experiência: no fim do prazo ou antes

Para demitir funcionário em período de experiência, o caminho mais simples é encerrar o contrato no fim do prazo combinado, de no máximo 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único), pagando as verbas proporcionais. Se a empresa encerra antes do fim sem justa causa, paga ao empregado metade da remuneração a que ele teria direito até o termo (art. 479), salvo se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada recíproca, caso em que valem as regras do contrato por prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio (art. 481).

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Para demitir funcionário em período de experiência, o caminho mais simples é deixar o contrato terminar no prazo combinado, que não pode passar de 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único). Se a empresa encerrar antes do fim, sem justa causa, paga ao empregado metade da remuneração a que ele teria direito até o termo (art. 479), salvo se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada recíproca.

A experiência existe justamente para avaliar a contratação. Mas a forma de encerrar muda o custo, e um erro de datas pode transformar o contrato em prazo indeterminado.

Demitir funcionário em período de experiência no fim do prazo

O contrato de experiência tem data para acabar. Quando a empresa decide não continuar, basta deixar o prazo vencer e fazer o acerto. Não há aviso prévio nem indenização do art. 479, porque o contrato termina no dia combinado.

As verbas, nesse caso, incluem:

  • saldo de salário dos dias trabalhados;
  • 13º proporcional, devido na extinção do contrato, exceto por justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82);
  • férias proporcionais com um terço, já que o art. 147 da CLT garante as férias do período incompleto quando o contrato se extingue em prazo predeterminado antes de 12 meses.

O FGTS depositado pode ser sacado, porque a extinção normal do contrato a termo está entre as hipóteses de saque (Lei 8.036/1990, art. 20, IX).

E se a empresa quiser encerrar antes do fim?

Nesse caso, vale o art. 479 da CLT: nos contratos com termo estipulado, o empregador que despedir o empregado sem justa causa paga, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que ele teria direito até o termo do contrato.

Exemplo: contrato de 90 dias, encerrado pela empresa no 60º dia. Faltam 30 dias. A indenização é a metade da remuneração desses 30 dias, além das verbas proporcionais.

Por ser despedida pelo empregador sem justa causa, a dispensa antecipada também envolve as regras do FGTS para esse tipo de saída. O cálculo completo está em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.

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E se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada?

O art. 481 da CLT diz que, nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assegurando a ambas as partes o direito de rescindir antes do termo, aplicam-se, se esse direito for exercido, os princípios da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Na prática, com a cláusula, a empresa deixa de pagar a metade do art. 479 e passa a seguir as regras do contrato comum, com aviso prévio. Vale conferir o contrato assinado antes de decidir, porque a diferença de custo pode ser relevante.

Cuidado com o prazo e a prorrogação

Dois erros transformam a experiência em contrato por prazo indeterminado:

  1. Passar de 90 dias, contando o período inicial e a prorrogação (art. 445, parágrafo único).
  2. Prorrogar mais de uma vez. O contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo (art. 451).

Se isso acontecer, a saída deixa de ser "fim da experiência" e passa a ser dispensa comum, com aviso prévio e demais verbas. As regras do contrato estão em Contrato de experiência: prazo de 90 dias, prorrogação e o que custa encerrar antes e em O que é contrato de experiência: prazo máximo, prorrogação e quando vira contrato sem prazo.

E se o empregado sair antes?

Quando é o empregado que se desliga antes do termo, sem justa causa, ele pode ter de indenizar os prejuízos que causou, limitados ao que ele receberia em situação idêntica (art. 480 e § 1º). Com cláusula recíproca, valem as regras do art. 481. O pedido de demissão comum está em Como funciona o pedido de demissão do funcionário, do aviso ao acerto.

Prazo para pagar e eSocial

As verbas são pagas, e os documentos de comunicação entregues, em até 10 dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O detalhe está em Prazo para pagar a rescisão do funcionário: 10 dias e as multas do atraso, e o envio do desligamento em eSocial desligamento: o prazo de 10 dias que vale para tudo na rescisão.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). O serviço está em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente. Comece pelo Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo máximo do contrato de experiência?+

Noventa dias (CLT, art. 445, parágrafo único).

Demitir antes do fim da experiência gera multa?+

Sem cláusula recíproca, a empresa paga metade da remuneração dos dias que faltavam até o termo (CLT, art. 479).

No fim da experiência tem aviso prévio?+

Não, quando o contrato termina na data combinada. Com cláusula recíproca exercida antes do fim, valem as regras do contrato por prazo indeterminado (art. 481).

Quem sai no fim da experiência saca o FGTS?+

Sim. A extinção normal do contrato a termo está entre as hipóteses de saque (Lei 8.036/1990, art. 20, IX).

A experiência pode ser prorrogada duas vezes?+

Não. O contrato prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451).

Leia também

Fontes: Planalto, CLT, arts. 445, 451, 477, 479, 480 e 481 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, CLT, art. 147 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Decreto 10.854/2021, art. 82 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm, Planalto, Lei 8.036/1990, art. 20, IX https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

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