Desconto de vale transporte de 6%, como funciona: o empregado custeia até 6% do salário básico, sem adicionais, e o empregador paga o que passar disso (Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único; Decreto 10.854/2021, art. 114). O desconto é proporcional aos vales concedidos no período e aparece no holerite.
O vale-transporte é um direito do empregado, mas o desconto de 6% é uma faculdade da empresa, autorizada pelo decreto. A seguir, a base de cálculo, os casos especiais e os erros mais comuns.
Desconto de vale transporte de 6%: como funciona o cálculo?
O Decreto 10.854/2021 regulamenta o vale-transporte. O art. 114 divide o custo:
- o empregado paga a parcela equivalente a 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- o empregador paga o que exceder essa parcela.
O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o empregador a descontar mensalmente essa parcela do salário básico do empregado que usa o vale.
Exemplo: salário básico de R$ 2.500,00. A parcela do empregado é de até R$ 150,00 (6%). Se o vale do mês custa R$ 320,00, o empregado paga R$ 150,00 e a empresa, R$ 170,00.
Qual é a base de cálculo dos 6%?
O art. 117 do decreto define a base: o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Ou seja, horas extras, adicional noturno, insalubridade, comissões e gratificações não entram na conta dos 6%.
Há exceções para quem ganha por tarefa ou serviço feito, em que a base é o montante recebido no período. A composição do salário e dos descontos está em Qual a diferença entre salário bruto e líquido e o que entra em cada um.
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O desconto é sempre de 6%?
Não necessariamente. Três situações mudam a conta:
- Proporcionalidade. O valor é descontado proporcionalmente à quantidade de vales concedida para o período, salvo disposição diferente em convenção ou acordo coletivo (art. 115). Mês com férias, faltas ou afastamento tem desconto proporcional.
- Custo menor que 6%. Se a despesa com o deslocamento for inferior a 6% do salário básico, o empregado pode optar por receber os vales antecipadamente e ter o valor integral descontado no pagamento (art. 116).
- Convenção coletiva. O art. 115 ressalva disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo, então vale conferir o instrumento da categoria.
Quem tem direito ao vale-transporte?
O art. 106 do decreto lista empregados CLT, trabalhadores temporários, empregados domésticos, atletas profissionais e empregados a domicílio, entre outros.
O vale serve para o transporte público coletivo urbano e para o intermunicipal e interestadual de caráter urbano, operado pelo poder público ou por concessionária, com tarifa fixada pela autoridade competente (art. 108). Transporte privado individual não está incluído.
A empresa que oferece transporte próprio ou fretado que cubra todo o trajeto fica desobrigada de fornecer o vale (art. 109). Quando o vale é obrigatório está em O que é vale transporte obrigatório: quem tem direito, desconto de 6% e o que é proibido.
O que o empregado precisa informar?
Para receber o vale, o empregado informa ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, o endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento (art. 112). Ele também assina termo de compromisso de usar o vale só para ir e voltar do trabalho. Declaração falsa e uso indevido constituem falta grave (§ 3º).
A informação precisa ser atualizada sempre que mudar, sob pena de suspensão do benefício até a regularização.
Erros comuns no desconto do vale
- Calcular os 6% sobre o salário com horas extras e adicionais.
- Descontar 6% cheios em mês com férias ou afastamento.
- Descontar de quem não usa o vale.
- Esquecer de suspender o desconto quando o empregado deixa de usar o vale.
Os descontos permitidos em geral estão em Quais são os descontos do salário CLT e o que a empresa não pode descontar e em Desconto de falta na folha: quando a empresa pode descontar e quanto. O registro do benefício no eSocial está em Vale-transporte no eSocial: o desconto de 6%, o vale-alimentação e o erro do dinheiro.
Como a WJR ajuda
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Perguntas frequentes
O desconto de 6% é sobre o salário bruto?+
Sobre o salário básico, excluídos adicionais e vantagens, como horas extras e comissões (Decreto 10.854/2021, arts. 114 e 117).
A empresa é obrigada a descontar os 6%?+
O decreto autoriza o desconto (art. 114, parágrafo único) e fixa a parcela do empregado em 6% do salário básico (art. 114, I). Confira a convenção coletiva da categoria, que pode dispor de outra forma (art. 115).
E se o vale custar menos que 6% do salário?+
O empregado pode optar por receber os vales antecipadamente e ter o valor integral descontado no pagamento do salário (art. 116).
Nas férias desconta vale-transporte?+
O desconto é proporcional à quantidade de vales concedida no período (art. 115). Sem vale nas férias, não há desconto referente a esses dias.
O vale-transporte serve para aplicativo de transporte?+
O art. 108 do decreto limita o vale ao transporte público coletivo, com tarifa fixada pela autoridade, e exclui o transporte privado coletivo e o público individual. O transporte por aplicativo não se enquadra nessa definição.
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Fontes: Planalto, Lei 7.418/1985, art. 4º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm, Planalto, Decreto 10.854/2021, arts. 106 a 117 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm
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