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Como funciona o seguro-desemprego na demissão: quem recebe, prazo para pedir e o papel da empresa

O seguro-desemprego é a assistência financeira temporária paga ao trabalhador dispensado sem justa causa, que o pede no gov.br ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital entre o 7º e o 120º dia depois da demissão. A carência é de 12 meses de salário nos 18 anteriores no primeiro pedido, 9 nos 12 anteriores no segundo e 6 meses seguidos nos pedidos seguintes (Lei 7.998/1990, art. 3º). Na demissão por acordo, a CLT não autoriza o benefício (art. 484-A, §2º); o valor e o número de parcelas o trabalhador consulta no gov.br.

Como funciona o seguro-desemprego na demissão? O trabalhador dispensado sem justa causa pede o benefício no gov.br ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, do 7º ao 120º dia depois da demissão, e recebe parcelas mensais se cumprir os requisitos. A empresa entrega, na dispensa, o documento do requerimento.

Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não tem esse direito. Esta página mostra o caminho e a parte da empresa; outras respostas rápidas estão em Perguntas.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

O gov.br define o benefício como assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado de forma involuntária, sem justa causa. Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • ter recebido salário de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada, por pelo menos 12 meses nos 18 anteriores à dispensa, no primeiro pedido; por pelo menos 9 meses nos 12 anteriores, no segundo; e em cada um dos 6 meses anteriores, nos pedidos seguintes (Lei 7.998/1990, art. 3º);
  • não ter renda própria suficiente para o sustento dele e da família;
  • não receber benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.

Como funciona o seguro-desemprego na demissão, passo a passo?

  1. A empresa dispensa e entrega os documentos. O trabalhador recebe o Requerimento do Seguro-Desemprego, que traz o número que ele usa no pedido.
  2. O trabalhador pede o benefício. O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da data da demissão e dentro de até 120 dias, segundo as perguntas frequentes do gov.br.
  3. O pedido segue por um canal. Portal gov.br, aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou atendimento presencial, com agendamento pelo telefone 158.
  4. O benefício é analisado e liberado. O tempo estimado para o serviço é de 31 a 60 dias corridos, e o trabalhador acompanha pelo gov.br ou pelo aplicativo.
  5. O pagamento sai a cada 30 dias, por depósito em conta ou poupança do trabalhador, ou pela Caixa.

Quantas parcelas e de que valor o trabalhador tem direito, o gov.br mostra na consulta do requerimento. Esta página não cita valores nem número de parcelas, porque o trabalhador os confere no próprio gov.br.

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O que a empresa precisa fazer?

A empresa não pede o seguro por ele, mas tem três tarefas. Entregar o requerimento com os dados corretos, pagar a rescisão e entregar os documentos no prazo de 10 dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, §6º), e anotar o desligamento na Carteira de Trabalho.

A CLT diz que a anotação da extinção do contrato é o documento hábil para requerer o seguro-desemprego e sacar o FGTS, desde que a comunicação da dispensa aos órgãos competentes tenha sido feita (art. 477, §10). Os dados do requerimento que divergirem obrigam o trabalhador a comparecer a um posto de atendimento para correção, segundo o gov.br.

O prazo do evento de desligamento no eSocial está em eSocial desligamento: o prazo de 10 dias que vale para tudo na rescisão, e o cálculo da rescisão, em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.

E na demissão por acordo, por pedido ou por justa causa?

O benefício é para quem foi dispensado sem justa causa. Na demissão por acordo, a CLT é expressa: a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (art. 484-A, §2º). O caminho dessa modalidade está em Demissão consensual: como funciona o acordo do art. 484-A da CLT.

Quem pede demissão também fica fora, porque a saída não foi involuntária. O passo a passo do desligamento correto está em Como demitir funcionário sem problema: o caminho da CLT, do aviso ao pagamento; a escolha da modalidade, o contador e o advogado conferem com os fatos.

Quando o pagamento é suspenso ou cancelado?

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o pagamento é suspenso quando o trabalhador é admitido em novo emprego ou passa a receber benefício previdenciário de prestação continuada, e ele não pode receber outra remuneração de vínculo formal ou informal no período. O cancelamento ocorre pela recusa de outro emprego condizente com a qualificação e a remuneração anterior, por falsidade ou fraude na habilitação e por morte.

Se a suspensão foi por novo emprego, o trabalhador pode receber as parcelas restantes do mesmo período aquisitivo, caso seja dispensado de novo sem justa causa.

Como a WJR trata esse tema

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Perguntas frequentes

Quem pede demissão recebe seguro-desemprego?+

Não. O benefício é para o trabalhador dispensado sem justa causa, ou seja, de forma involuntária.

Qual o prazo para pedir o seguro-desemprego?+

Do 7º ao 120º dia contado da data da demissão, segundo as perguntas frequentes do gov.br.

O MEI que foi demitido perde o seguro-desemprego?+

Ter CNPJ não tira o benefício por si só, mas a renda própria suficiente tira. O assunto tem página própria: MEI e seguro-desemprego: quando o CNPJ atrapalha e quando não.

A empresa pode ser multada se atrasar a documentação da rescisão?+

O atraso no pagamento da rescisão e na entrega dos documentos sujeita a empresa à multa em favor do empregado, equivalente ao salário dele, salvo se ele deu causa ao atraso (CLT, art. 477, §8º).

O doméstico pode pedir pelo aplicativo?+

Segundo o gov.br, o trabalhador doméstico só pode solicitar o seguro-desemprego nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho.

Leia também

Fontes: gov.br, Solicitar o seguro-desemprego https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego, gov.br, Perguntas frequentes do seguro-desemprego https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-seguro-desemprego, Ministério do Trabalho e Emprego, Seguro-Desemprego (suspensão e cancelamento) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego, Planalto, Lei 7.998/1990 art. 3º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm, Planalto, CLT arts. 477 e 484-A https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

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