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Como funciona o contrato por prazo determinado: quando usar e prazos

O contrato por prazo determinado é aquele com data ou fato previsto para terminar, e só é válido para serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência (CLT, art. 443, § 2º). Dura no máximo 2 anos, ou 90 dias na experiência, admite uma única prorrogação e, se a empresa encerrar antes sem justa causa, paga metade da remuneração que faltava até o fim (arts. 445, 451 e 479).

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Como funciona o contrato por prazo determinado: ele tem data ou fato previsto para terminar e só é válido para serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, para atividade empresarial transitória ou como contrato de experiência (CLT, art. 443, § 2º). Dura no máximo 2 anos, ou 90 dias na experiência, admite uma única prorrogação e tem regras próprias quando termina antes da hora.

É um contrato útil para obras, projetos com fim definido e picos sazonais, mas vira contrato comum se for usado fora das hipóteses da lei. A seguir, o passo a passo.

Quando a empresa pode usar o prazo determinado?

A CLT considera de prazo determinado o contrato cuja vigência depende de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou da realização de acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, § 1º). E ele só é válido em três situações (art. 443, § 2º):

  • serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, como uma obra ou a implantação de um sistema;
  • atividades empresariais de caráter transitório, como uma loja temporária de fim de ano;
  • contrato de experiência, para avaliar o empregado antes de efetivar.

Fora dessas hipóteses, o contrato é tratado como por prazo indeterminado. O contrato de experiência tem página própria em Contrato de experiência: prazo de 90 dias, prorrogação e o que custa encerrar antes.

Como funciona o contrato por prazo determinado: prazos e prorrogação

  • Prazo máximo: 2 anos (art. 445).
  • Experiência: no máximo 90 dias (art. 445, parágrafo único).
  • Prorrogação: uma só. Se for prorrogado mais de uma vez, tácita ou expressamente, passa a vigorar sem prazo (art. 451).
  • Novo contrato: o contrato que suceder outro por prazo determinado dentro de 6 meses é considerado por prazo indeterminado, salvo se o anterior terminou pela execução de serviços especializados ou pela realização de certos acontecimentos (art. 452).

O cuidado está no controle de datas. Um dia a mais de trabalho depois do termo, sem novo ajuste, já pode transformar o contrato.

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Os direitos do empregado mudam?

Durante o contrato, não. O empregado tem registro, salário, FGTS, horas extras, férias e 13º proporcionais, como qualquer outro. A admissão segue o roteiro de Como admitir um funcionário: o passo a passo do contrato ao primeiro dia.

E quando o contrato chega ao fim?

Na extinção normal, na data combinada, as duas partes já sabiam do término, e o contrato acaba sem as verbas típicas da dispensa sem justa causa do contrato comum. O empregado recebe as verbas proporcionais e pode sacar o FGTS, porque a extinção normal do contrato a termo é hipótese de movimentação da conta (Lei 8.036/1990, art. 20, IX). O cálculo está em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.

E se alguém quiser encerrar antes?

A empresa encerra antes, sem justa causa. Paga ao empregado, como indenização, metade da remuneração a que ele teria direito até o termo do contrato (CLT, art. 479).

O empregado sai antes, sem justa causa. Ele fica obrigado a indenizar a empresa pelos prejuízos que isso causar, limitado ao que ele receberia em situação idêntica (art. 480 e § 1º).

O contrato tem cláusula de rescisão antecipada. Se o contrato prevê o direito recíproco de rescisão antes do termo e uma das partes usa essa cláusula, aplicam-se as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado (art. 481).

Prazo determinado não é trabalho temporário

Os dois se confundem. O trabalho temporário é contratado por meio de empresa de trabalho temporário, com lei própria, e o contrato por prazo determinado é celebrado direto entre a empresa e o empregado, pela CLT. Também é diferente do contrato intermitente, em que o trabalho não é contínuo, assunto de Contrato intermitente no eSocial: admissão, convocação e folha do mês.

Erros comuns

  • usar prazo determinado para função permanente da empresa;
  • prorrogar duas vezes;
  • recontratar o mesmo empregado antes de 6 meses;
  • esquecer a data de término e deixar o empregado continuar trabalhando;
  • encerrar antes sem pagar a indenização do art. 479.

O caminho geral de contratação está em Como contratar um funcionário CLT: o caminho em 6 passos, do exame ao eSocial.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). O serviço está em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente. Comece pelo Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. Outras respostas estão em Perguntas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo máximo do contrato por prazo determinado?+

Dois anos, e 90 dias no contrato de experiência (CLT, art. 445).

Quantas vezes posso prorrogar?+

Uma. Se for prorrogado mais de uma vez, o contrato passa a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451).

Quanto a empresa paga se encerrar antes?+

Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato, como indenização (CLT, art. 479), salvo cláusula de rescisão antecipada (art. 481).

No fim do contrato o empregado saca o FGTS?+

Sim. A extinção normal do contrato a termo permite movimentar a conta (Lei 8.036/1990, art. 20, IX).

Posso recontratar o mesmo empregado logo depois?+

Se o novo contrato começar dentro de 6 meses, ele é considerado por prazo indeterminado, salvo nas exceções do art. 452 da CLT.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT, arts. 443, 445, 451, 452, 479, 480 e 481 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 8.036/1990, art. 20, IX https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

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