Para saber como admitir um funcionário, pense em uma ordem: definir cargo, salário e data de início, fazer o exame admissional e registrar o empregado no eSocial antes de ele começar. O registro e as anotações na Carteira de Trabalho Digital hoje são feitos exclusivamente pelo eSocial, e a carteira do trabalhador é identificada pelo CPF.
Este passo a passo é para o dono que vai contratar o primeiro funcionário, ou que já contratou outros e quer parar de correr na véspera. A admissão bem feita evita a multa por empregado sem registro e dá à folha dados certos desde o primeiro mês.
Como admitir um funcionário: a ordem das etapas
A lei não traz um roteiro numerado, mas as regras da CLT, da NR-7 e do Ministério do Trabalho levam a esta sequência:
- Decida o custo antes da vaga. Salário mais FGTS, INSS e demais encargos, somados em Quanto custa um funcionário CLT em 2026: a conta completa.
- Feche cargo, salário, jornada e data de início com o candidato, por escrito, para não mudar na última hora.
- Defina o tipo de contrato: prazo indeterminado, contrato de experiência ou outro prazo determinado.
- Colete os dados do trabalhador, a começar pelo CPF.
- Faça o exame admissional antes de a pessoa assumir as atividades.
- Registre o empregado no eSocial até o dia anterior ao início.
- Libere o primeiro dia só com o registro feito.
Cada etapa depende da anterior. Se a data de início muda depois do registro, o eSocial precisa ser corrigido; se o exame fica para depois, a empresa descumpre a NR-7.
O registro do empregado: o que a lei exige
A CLT, no art. 41, diz que o registro dos trabalhadores é obrigatório em todas as atividades. Não importa se a empresa é pequena, se o funcionário está em período de experiência ou se o contrato foi só combinado de boca.
A forma do registro mudou. Pela Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho Digital são feitos pelo empregador exclusivamente por meio do eSocial. Na prática, livro e ficha de papel deixaram de ser alternativa.
A carteira de papel também deixou de ser o documento da admissão. A mesma portaria diz que a CTPS tem como identificação única o número do CPF, e que a carteira digital é emitida automaticamente a todos os inscritos no CPF. Na prática, o funcionário não precisa "tirar" carteira nenhuma.
A CLT fecha o desenho com quatro regras do art. 29:
- CPF vale como carteira: o trabalhador que informa o CPF ao empregador está apresentando a CTPS em meio digital, e a empresa fica dispensada de emitir recibo (§6º).
- Registro eletrônico vale como anotação: o que a empresa lança no sistema equivale às anotações da lei (§7º).
- 5 dias úteis para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais (caput).
- 48 horas para o trabalhador ver: ele deve ter acesso às informações da carteira em até 48 horas depois da anotação (§8º).
Um limite que vale para todo o contrato: o §4º do mesmo artigo proíbe anotar na carteira qualquer coisa que desabone a conduta do empregado.
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Qual é o prazo do eSocial na admissão
Pela Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, art. 13, os dados básicos do contrato vão ao eSocial até o dia anterior ao início das atividades, e os demais dados até o dia 15 do mês seguinte ao da admissão; os eventos, o registro preliminar e os exemplos de calendário estão em eSocial na admissão: prazo e o que fazer antes de contratar.
O que pesa para o dono é a consequência. Como o registro é o próprio eSocial, admissão não enviada significa empregado sem registro. A CLT, no art. 47, prevê multa de R$ 3.000 por empregado não registrado, acrescida de igual valor em cada reincidência. Esse é o valor escrito na CLT; o mapa das outras cobranças está em Multa do eSocial por atraso: o que a lei cobra de verdade.
Os dados que a empresa precisa ter em mãos
Nenhuma norma traz uma lista fechada de documentos que a empresa deve pedir ao candidato. O que a portaria traz são os dados a informar, em dois tempos.
Até o dia anterior ao início (art. 13, I):
- CPF e data de nascimento;
- data de admissão e matrícula do empregado;
- categoria do trabalhador e natureza da atividade, urbana ou rural;
- código da ocupação, a CBO;
- salário contratual;
- tipo de contrato quanto ao prazo, com a data de término quando for por prazo determinado.
Até o dia 15 do mês seguinte (art. 13, II):
- nome completo, sexo, grau de instrução e endereço;
- descrição do cargo;
- nome e dados dos dependentes;
- horário de trabalho.
Os documentos que você pede ao candidato servem para chegar a esses dados sem erro. Um número trocado no registro segue para a folha, para o FGTS e para as guias, e cada correção posterior vira um novo envio ao eSocial.
Exame admissional e contrato: o que vem antes do primeiro dia
Exame admissional. A CLT, art. 168, I, torna obrigatório o exame médico na admissão, por conta do empregador. A NR-7, item 7.5.8, I, diz que ele deve ser feito antes que o empregado assuma suas atividades. Quem faz, quem paga e o que vai ao eSocial estão em Exame admissional e demissional: quando fazer, quem paga e o que vai ao eSocial.
Contrato. Pela CLT, art. 443, o contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito. Ou seja: o vínculo existe mesmo sem papel assinado, e a obrigação de registrar também. O contrato escrito não é exigência geral da lei, mas protege a empresa quando o combinado precisa ser provado.
Se a ideia é testar o funcionário antes de efetivar, o caminho é o contrato de experiência, com prazo máximo e regras próprias de prorrogação e de término, tema de Contrato de experiência: prazo de 90 dias, prorrogação e o que custa encerrar antes. O tipo de contrato entra no registro desde o primeiro envio.
Os erros de admissão que mais custam
A maior parte dos problemas não é técnica. É de ordem:
- funcionário que começa "só para experimentar" antes do registro;
- data de início combinada de boca e alterada sem avisar quem cuida da folha;
- exame admissional marcado para depois do primeiro dia;
- salário diferente do que foi informado no registro;
- dados pessoais mandados pela metade, na véspera.
Em todos esses casos, o registro sai atrasado ou errado, e a correção aparece depois na folha do mês.
Como a WJR cuida da admissão de funcionários
Na WJR, o eSocial é feito por completo pelo escritório, inclusive a transmissão da admissão. Para cumprir o prazo com folga, o time especializado pede os dados do novo funcionário com 3 dias úteis de antecedência, pelo grupo de WhatsApp da empresa, por e-mail ou pelo portal do cliente.
Antes de você decidir a vaga, a WJR entrega gratuitamente a simulação do custo daquele funcionário. E, se a empresa chega com admissões antigas que nunca foram ao eSocial, a WJR regulariza o período atrasado. Os demais temas de folha estão em Folha de pagamento e pró-labore: o guia para quem é dono.
Perguntas frequentes
O funcionário pode começar antes do registro no eSocial?+
Não. Os dados básicos do contrato precisam ir ao eSocial até o dia anterior ao início das atividades (Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, art. 13, I). Começar antes deixa o empregado sem registro.
O funcionário precisa levar a carteira de trabalho de papel?+
Não. A CTPS é identificada pelo CPF, e a CLT, art. 29, §6º, diz que informar o CPF ao empregador equivale a apresentar a carteira em meio digital.
O contrato de trabalho precisa ser escrito?+
Não. A CLT, art. 443, admite contrato tácito, verbal ou escrito. O registro no eSocial é obrigatório em qualquer caso, e o contrato escrito ajuda a provar o que foi combinado.
Quem paga o exame admissional?+
A empresa. A CLT, art. 168, torna o exame obrigatório "por conta do empregador", e a NR-7 manda fazê-lo antes de o empregado assumir as atividades.
Qual é a multa por funcionário sem registro?+
R$ 3.000 por empregado não registrado, acrescida de igual valor em cada reincidência, pelo valor escrito na CLT, art. 47. A WJR faz a admissão no eSocial, com os dados pedidos 3 dias úteis antes do início, dentro da Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.
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Fontes: Planalto, CLT (arts. 29, 41, 47, 168 e 443) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, MTE, Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 (compilada 20/01/2026) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/PDFPortariaMTEConsolidadan1de17dedezembrode2025compiladaem20.01.2026.pdf, MTE, NR-7 https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-07-atualizada-2022-1.pdf
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