O contrato intermitente no eSocial tem dois momentos: a admissão, no S-2200, com a categoria 111, e a folha de cada mês, no S-1200, que informa os dias efetivamente trabalhados, ou zero quando não houve trabalho. A convocação do empregado, que muita gente ainda procura como evento, é hoje uma obrigação só trabalhista, sem envio próprio ao eSocial.
Serve para bares, restaurantes, bufês, lojas em datas de pico e qualquer negócio que chama gente por período, sem jornada fixa. O intermitente é empregado com carteira, com todos os direitos proporcionais, e o erro mais caro é tratá-lo como "freela" pago por fora.
O que é o contrato intermitente, pela CLT
A CLT, art. 443, §3º, define o intermitente como o contrato em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua: alterna períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Vale para qualquer tipo de atividade, com uma exceção expressa na lei, os aeronautas.
O art. 452-A traz as regras do contrato. As que mais aparecem no dia a dia:
- Contrato escrito, com o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo (caput);
- Convocação com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, por qualquer meio eficaz, informando a jornada (§1º);
- Resposta em 1 dia útil; o silêncio vale como recusa (§2º);
- A recusa não descaracteriza a subordinação (§3º);
- Multa de 50% da remuneração que seria devida: depois de aceita a oferta, quem descumpre paga à outra parte em 30 dias, com compensação permitida no mesmo prazo (§4º);
- Inatividade não é tempo à disposição: nesse período, o empregado pode trabalhar para outros contratantes (§5º).
Como informar o contrato intermitente no eSocial
A admissão é um S-2200 comum, enviado antes do primeiro dia de trabalho, no prazo explicado em eSocial na admissão: prazo e o que fazer antes de contratar. A diferença está na categoria 111, "Empregado - Contrato de trabalho intermitente", da Tabela 01. É ela que avisa o sistema de que aquele empregado não tem jornada contínua.
Depois da admissão, o intermitente aparece todo mês na folha, o S-1200. Para a categoria 111, o leiaute exige o grupo de informações do trabalho intermitente, com o dia do mês efetivamente trabalhado. Se o empregado não foi chamado no mês, o campo recebe 0 (zero). A rotina da folha mensal está em Folha mensal no eSocial: o que vai no S-1200 e o que vai no S-1210.
E a convocação? Nas versões antigas do eSocial existia um evento próprio para ela, que foi descontinuado na versão S-1.0 dos leiautes, junto com o antigo evento de aviso prévio, como conta Aviso prévio no eSocial: o S-2250 acabou, e o que fica no lugar. A lista de eventos da versão S-1.3 em vigor não o traz. Hoje a convocação continua obrigatória, mas só na relação de trabalho: a empresa guarda a prova de que chamou com 3 dias corridos de antecedência.
| Momento | Onde fica |
|---|---|
| Contratação | S-2200 com a categoria 111 |
| Convocação e aceite | só entre empresa e empregado, com prova guardada |
| Mês com trabalho | S-1200 com os dias efetivamente trabalhados |
| Mês sem trabalho | S-1200 com o dia informado como 0 |
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O que a empresa paga ao fim de cada período
O §6º do art. 452-A manda pagar, ao final de cada período de prestação de serviço, de forma imediata:
- a remuneração;
- as férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- o décimo terceiro salário proporcional;
- o repouso semanal remunerado;
- os adicionais legais.
O recibo precisa discriminar cada parcela (§7º). Como o descanso semanal remunerado entra na folha está em DSR na folha: quando o descanso semanal remunerado entra à parte e como vai ao eSocial.
Um ponto que confunde: além das férias proporcionais pagas a cada período, o direito ao descanso continua: a cada 12 meses, ele adquire o direito de usufruir, nos 12 meses seguintes, um mês de férias, período em que não pode ser convocado (§9º). Como as férias aparecem no eSocial em geral está em Férias no eSocial: como o descanso do funcionário é informado.
INSS e FGTS do intermitente
O §8º do art. 452-A manda a empresa recolher a contribuição previdenciária e depositar o FGTS com base nos valores pagos no período mensal, e entregar ao empregado o comprovante. Não há recolhimento sobre os meses de inatividade.
A IN RFB 2.110/2022, art. 29, I, "d", fixa quando nasce a contribuição: quando a remuneração do período, com as parcelas do §6º, é paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro. E o art. 5º, §12, avisa que o tempo de inatividade só conta como tempo de contribuição se o próprio trabalhador contribuir como segurado facultativo nesse período.
Na prática, o eSocial do intermitente é mais simples do que parece: o que pesa é a disciplina de lançar todo mês, inclusive os meses com zero.
Como a WJR cuida do intermitente no eSocial
A WJR faz o eSocial completo da empresa, do cadastro do intermitente com a categoria 111 à folha de cada mês, e regulariza meses que ficaram sem informação. Antes de a empresa decidir entre intermitente e outra forma de contratação, o time simula sem custo quanto aquele funcionário vai custar, e pede os dados de cada admissão com 3 dias úteis de antecedência.
O atendimento é presencial e online, com um time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, além de e-mail e portal do cliente. A WJR foi fundada em 1995, na Mooca; a trajetória está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Outros temas estão no índice eSocial: o que é, quem envia e os prazos que mais pesam.
Perguntas frequentes
Qual é a categoria do intermitente no eSocial?+
É a 111, "Empregado - Contrato de trabalho intermitente", da Tabela 01, informada no S-2200.
A convocação do intermitente vai para o eSocial?+
Não. O evento próprio de convocação foi descontinuado na versão S-1.0 dos leiautes. A convocação segue obrigatória pela CLT, art. 452-A, §1º, mas fica só na relação de trabalho.
Se o intermitente não trabalhou no mês, precisa informar algo?+
Sim. Na folha do mês, o grupo do trabalho intermitente recebe o dia trabalhado como 0 (zero), segundo o leiaute do S-1200.
Com quanto tempo de antecedência a empresa convoca?+
Com pelo menos 3 dias corridos, informando a jornada (CLT, art. 452-A, §1º). O empregado tem 1 dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa.
O intermitente tem férias?+
Sim. Recebe férias proporcionais com um terço ao fim de cada período e, a cada 12 meses, tem direito a um mês de descanso sem convocação (CLT, art. 452-A, §9º).
Recolhe INSS e FGTS nos meses sem trabalho?+
Não, se no mês nada foi pago, devido ou creditado ao empregado. O recolhimento é feito sobre os valores pagos no período mensal (CLT, art. 452-A, §8º). A folha do intermitente, do S-2200 aos meses com zero, faz parte do serviço de folha da WJR, descrito em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.
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Fontes: eSocial, Tabelas do leiaute S-1.3 NT 07/2026 (Tabelas 01 e 09) https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-nt-07-2026/tabelas.html, eSocial, Leiaute S-1.3 NT 07/2026 (S-1200, grupo do intermitente) https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-nt-07-2026/index.html, eSocial, Leiautes versão S-1.3 (eventos extintos) https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-1.3/index.html, Planalto, CLT (arts. 443 e 452-A) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm, Planalto, Lei 13.467/2017 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm, Receita Federal, IN RFB 2.110/2022 (arts. 5º e 29) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687&visao=compilado
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