A nota fiscal de software é uma nota de serviço, a NFS-e, com ISS, e não uma nota de mercadoria com ICMS: em 18/02/2021, no julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, o STF decidiu que o licenciamento ou a cessão de uso de programa de computador paga ISS. O código é o subitem 1.05 da LC 116/2003, e em São Paulo a assinatura de SaaS também entra no 1.05 (Parecer Normativo SF 1/2017).
Este texto é para quem vende licença de sistema, assinatura de plataforma na nuvem ou programa feito sob medida para um cliente. A escolha do subitem aparece em toda nota do mês, e um código errado pesa no ISS e na conversa com o cliente que confere a nota.
Software paga ISS ou ICMS?
Paga ISS. Por muito tempo, a discussão separava o software de prateleira, vendido igual para todos, do feito por encomenda para um cliente. O STF encerrou essa divisão.
Nas ADIs 1.945 e 5.659, o Tribunal "excluiu a incidência do [...] ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software)" e decidiu que, nessas operações, incide o ISS. A decisão tem efeitos a partir de 03/03/2021, conforme a modulação fixada pelo STF.
O Tema 590 (RE 688.223) trata do software desenvolvido para um cliente específico. A tese diz que é constitucional o ISS "no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05". A notícia do julgamento resume o ponto que interessa ao empresário: a distinção entre prateleira e encomenda "não é mais suficiente para a definição da competência".
Em qual código entra a nota fiscal de software
Dois subitens do item 1 da LC 116/2003 aparecem com mais frequência nessa conversa:
- 1.05: "Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação";
- 1.03: "Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres", na redação da LC 157/2016.
A dúvida clássica é o SaaS, o sistema que o cliente acessa pela internet sem instalar nada. Parece hospedagem, mas em São Paulo a Prefeitura já respondeu: o Parecer Normativo SF 1/2017 diz que o programa instalado em servidor externo ("Software as a Service", o SaaS) enquadra-se no subitem 1.05.
O mesmo parecer, no parágrafo único, admite que parte da contratação vá para os subitens 1.03 e 1.07. Na prática:
| O que você vende | Subitem em São Paulo |
|---|---|
| Licença de programa instalado no computador do cliente | 1.05 |
| Assinatura de sistema acessado pela internet (SaaS) | 1.05 (Parecer Normativo SF 1/2017) |
| Programa desenvolvido sob medida e licenciado ao cliente | 1.05 (Tema 590) |
| Parcela da contratação que o parecer admite separar | 1.03 ou 1.07 |
O parecer vale para a cidade de São Paulo. Se a sua empresa está em outro município, confira a regra de lá antes de configurar o código no emissor.
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Licença de software no Simples Nacional
No Simples Nacional, a LC 123/2006, art. 18, §5º-D, V, coloca o "licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação" no Anexo III. O CNAE, o anexo de cada receita e a rotina de quem cobra assinatura recorrente estão em Contabilidade para SaaS: assinatura recorrente, CNAE, ISS e Fator R.
Quem ainda está escolhendo o código da atividade encontra o caminho em CNAE programador: como escolher o código certo para desenvolvimento de software. E quem trabalha com desenvolvimento, consultoria de TI e outros serviços de tecnologia tem o quadro geral em Contabilidade para empresas de tecnologia: ISS, CNAE e anexo.
A nota fiscal de software no calendário de 2026 e 2027
A software house do Simples troca de emissor em 01/11/2026: a Resolução CGSN 191/2026 leva ME e EPP ao padrão nacional da NFS-e, como mostra NFS-e nacional obrigatória para ME e EPP do Simples a partir de 1º de novembro de 2026. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, os campos de IBS e CBS chegam à NFS-e em 01/10/2026 para o regime regular e em 01/01/2027 para o Simples; o que muda no documento está em Reforma tributária e nota fiscal: o que muda na emissão da sua empresa.
Com a reforma, o imposto sobre software passa a ser devido no local do domicílio principal do cliente (LC 214/2025, art. 11, X, "a", 1, na redação da LC 227/2026). O efeito disso no preço e no crédito do cliente é tema de Reforma tributária no software: destino, crédito e exportação.
Como a WJR ajuda empresas de software com a nota
Para a empresa de software, a WJR inclui no escopo o cadastro no emissor de NFS-e da Prefeitura e conduz com o cliente a passagem para o padrão nacional. O escritório tem emissor de notas próprio e atende todos os regimes, do Simples ao Lucro Real.
A WJR trabalha desde 1995 a partir da Mooca, com atendimento presencial e online e um time especializado no grupo de WhatsApp de cada cliente; a história está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. O índice de temas de nota fica em Nota fiscal eletrônica: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
Software de prateleira paga ICMS?+
Não. Nas ADIs 1.945 e 5.659, o STF excluiu o ICMS do licenciamento ou da cessão de uso de software e decidiu que incide o ISS, com efeitos a partir de 03/03/2021.
SaaS em São Paulo é o subitem 1.03?+
Não. O Parecer Normativo SF 1/2017 enquadra o SaaS no subitem 1.05. Parte da contratação pode ir para o 1.03 ou o 1.07, pelo parágrafo único do mesmo parecer.
Software feito sob encomenda paga ISS?+
Sim. No Tema 590, o STF declarou constitucional o ISS no licenciamento de programas desenvolvidos para clientes de forma personalizada, no subitem 1.05.
A diferença entre prateleira e encomenda ainda decide o imposto?+
Não. O STF registrou que essa distinção não é mais suficiente para definir se o imposto é estadual ou municipal.
Licença de software no Simples fica em qual anexo?+
Anexo III. A LC 123/2006, art. 18, §5º-D, V, põe o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas nesse anexo. O cadastro no emissor e a NFS-e nacional da sua empresa de software fazem parte do serviço de notas fiscais da WJR, em Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 116/2003 (subitens 1.03 e 1.05) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm, STF, notícia do julgamento das ADIs 1.945 e 5.659 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460772&tip=UN, STF, notícia do Tema 590 (RE 688.223) https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478136&ori=1, STF, Tema 590 de repercussão geral https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=590, Prefeitura de São Paulo, Parecer Normativo SF 1/2017 https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/parecer-normativo-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-1-de-18-de-julho-de-2017/consolidado, Planalto, Lei Complementar 123/2006 (art. 18, §5º-D, V) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 (art. 11, X, redação da LC 227/2026) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Receita Federal, NFS-e nacional obrigatória para ME e EPP a partir de 01/11/2026 (Res. CGSN 191/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/agosto/simples-nacional-nfs-e-nacional-sera-obrigatoria-para-me-e-epp-a-partir-de-1o-de-novembro-de-2026, Receita Federal, cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da reforma (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo
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