Os lucros no exterior de uma controlada entram no lucro real e na base da CSLL da empresa brasileira no balanço de 31 de dezembro do ano em que foram apurados, mesmo que nada tenha sido distribuído (Lei 12.973/2014, arts. 77 e 79). Os de coligada, em regra, só entram quando são disponibilizados, e o imposto pago lá fora pode ser abatido até o limite do imposto brasileiro.
Isso vale para a empresa que abriu uma subsidiária em outro país, comprou participação num negócio lá fora ou montou uma estrutura para vender no exterior. Para o empresário, o ponto que mais surpreende é que o imposto no Brasil pode vir antes de o dinheiro voltar.
Lucros no exterior obrigam ao Lucro Real
O primeiro efeito é sobre o regime. A empresa que tem lucros, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior está obrigada ao Lucro Real (Lei 9.718/1998, art. 14, III). Não há opção pelo Presumido nesse caso. A lista completa de quem é obrigado está em Obrigatoriedade do Lucro Real: quem é obrigado pela Lei 9.718, inciso por inciso.
Por isso, antes de abrir a empresa lá fora, vale olhar o custo de a empresa brasileira passar ao Real, com todas as obrigações que vêm junto.
Controlada no exterior: tributa em 31/12, distribuindo ou não
Controlada é a empresa lá fora em que a brasileira tem o poder de decidir. Pelo art. 77 da Lei 12.973/2014, a parte do ajuste do investimento que corresponde aos lucros da controlada, antes do imposto sobre a renda e sem a variação cambial, entra no lucro real e na base da CSLL da controladora.
O momento está no art. 79, I: o resultado positivo é adicionado ao lucro líquido do balanço de 31 de dezembro do ano em que a controlada apurou o lucro. Não importa se ele foi distribuído, ficou retido lá fora ou foi reinvestido.
Na prática, o lucro que a controlada fez em 2026 aparece na apuração de 2026 da empresa brasileira. A adição fica registrada no e-Lalur, tema de Lalur: o que é o livro do Lucro Real, o e-Lalur e o e-Lacs.
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A consolidação dos resultados até 2029
Quem tem mais de uma controlada no exterior pode, em vez de somar cada uma separadamente, considerar os resultados de forma consolidada, de modo que o prejuízo de uma reduza o lucro de outra (art. 78). A redação dada pela Lei 15.079/2024 permite a consolidação até o ano-calendário de 2029, e o §2º do art. 78 manda computar o resultado no balanço de 31 de dezembro.
A consolidação não vale para todas. A lei tira dela a controlada:
- em país sem troca de informações para fins tributários com o Brasil;
- em país ou dependência de tributação favorecida;
- com renda ativa abaixo de 80%, pelo critério da lei.
Coligada no exterior: tributa quando o lucro é disponibilizado
Coligada é a empresa lá fora em que a brasileira tem influência significativa, mas não controla. Pelo art. 81 da Lei 12.973, os lucros dela entram no lucro real e na CSLL no balanço de 31 de dezembro do ano em que forem disponibilizados para a brasileira, desde que cumpridas as condições do próprio artigo.
A Lei 15.079/2024 revogou o inciso I desse art. 81, que tratava da coligada sujeita a regime de subtributação. As condições dos incisos II e III continuam no texto, e é pela leitura delas que se decide se a coligada tem o tratamento de disponibilização.
Como abater o imposto pago lá fora
Para não pagar duas vezes, o art. 87 deixa a empresa brasileira deduzir o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, na proporção da participação, até o limite do IRPJ e da CSLL que incidem no Brasil sobre aquela parcela. A redação atual inclui o imposto pago a título de tributação mínima, e a lei exige comprovação por documento oficial do outro país.
Um exemplo com números hipotéticos. A brasileira tem 60% de uma controlada que lucrou o equivalente a R$ 1.000.000,00 antes do imposto e pagou R$ 150.000,00 de imposto no seu país. A brasileira já passa do limite do adicional do IRPJ, então a parcela sofre 15% de IRPJ, 10% de adicional e 9% de CSLL (Lei 9.249/1995, art. 3º; Lei 7.689/1988, art. 3º).
| conta | valor |
|---|---|
| parcela da brasileira (60%) | R$ 600.000,00 |
| IRPJ, adicional e CSLL no Brasil (34%) | R$ 204.000,00 |
| imposto pago lá fora, na proporção (60%) | R$ 90.000,00 |
| a pagar no Brasil sobre essa parcela | R$ 114.000,00 |
Se o imposto lá fora fosse de R$ 400.000,00, a parte proporcional seria R$ 240.000,00. A dedução pararia nos R$ 204.000,00, que é o limite do imposto brasileiro sobre a parcela, e não sobraria IRPJ nem CSLL a pagar sobre ela no Brasil.
Preço de transferência e lucros no exterior andam juntos
Se a brasileira também compra, vende ou presta serviço para a controlada, o preço dessas operações passa pela Lei 14.596/2023, explicada em Preço de transferência: quem está sujeito, como funciona e o que a Lei 14.596 exige. Uma coisa não substitui a outra: o preço de transferência ajusta a operação, e as regras deste artigo tributam o lucro que ficou lá fora.
Para o caminho inverso, da empresa estrangeira que abre operação no Brasil, a página certa é Contabilidade para empresas estrangeiras: filial, sócio estrangeiro e SCE-IED.
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Perguntas frequentes
O lucro da controlada no exterior é tributado mesmo sem ser distribuído?+
Sim. Ele entra no lucro real e na CSLL no balanço de 31 de dezembro do ano em que foi apurado (Lei 12.973/2014, arts. 77 e 79, I).
Empresa com lucros no exterior pode ficar no Lucro Presumido?+
Não. Ter lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior obriga ao Lucro Real (Lei 9.718/1998, art. 14, III).
O imposto pago lá fora pode ser abatido no Brasil?+
Sim, na proporção da participação e até o limite do IRPJ e da CSLL brasileiros sobre a mesma parcela (Lei 12.973/2014, art. 87).
A variação cambial do investimento entra na conta?+
Não. O art. 77 manda computar os lucros da controlada antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial.
A consolidação das controladas vale para sempre?+
Não. A redação atual do art. 78 permite a consolidação até o ano-calendário de 2029, com exceções. Para quem tem negócio no exterior e quer olhar o Lucro Real da empresa brasileira, veja como a WJR trabalha em Contabilidade Lucro Real para empresas de margem apertada.
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Fontes: Planalto, Lei 12.973/2014 (arts. 77 a 81 e 87, com a redação da Lei 15.079/2024) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm, Planalto, Lei 9.718/1998 (art. 14) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm, Planalto, Lei 9.249/1995 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 7.689/1988 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm, Planalto, Lei 14.596/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14596.htm
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