O licenciamento de software para o exterior é a autorização para um cliente de fora usar o seu programa, sem que ele passe a ser o dono. A lei brasileira trata isso como contrato de licença, e o imposto depende de o contrato descrever uma licença de verdade e não uma venda do programa ou um serviço sob encomenda.
Se você vende acesso online, em vez de licença, o texto certo é Exportação de software SaaS e imposto: ISS, CNAE e Simples para quem vende assinatura ao exterior. Se a pergunta é sobre o que entra como pagamento recorrente de direitos, veja Royalties recebidos do exterior: carnê-leão, imposto pago lá fora e o contrato de cessão.
Licenciamento de software para o exterior: o que o contrato precisa dizer?
A Lei 9.609/1998 dá ao programa de computador o regime das obras literárias, pela legislação de direitos autorais (art. 2º), e diz que a proteção independe de registro (art. 2º, §3º). O art. 9º manda que o uso de programa de computador no País seja objeto de contrato de licença.
Para o licenciante brasileiro, o contrato com o cliente estrangeiro costuma tratar de:
- o objeto: que programa, em que versão e para que uso;
- o prazo e o território em que a licença vale;
- a remuneração, a moeda e a forma de pagamento;
- o que o licenciado pode e não pode fazer, como derivar, sublicenciar ou copiar;
- quem fica com os direitos sobre eventuais derivações.
Sobre o último ponto, a Lei 9.609 diz que os direitos sobre derivações autorizadas pelo titular pertencem à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário (art. 5º). Escreva a regra no contrato.
A estipulação de pagamento em moeda estrangeira é admitida nos contratos de comércio exterior de bens e serviços (Lei 14.286/2021, art. 13, I).
Licença não é a mesma coisa que programa feito sob encomenda
Se você desenvolveu o programa por encomenda do cliente estrangeiro, a titularidade segue outra regra. O art. 4º da Lei 9.609 diz que, salvo estipulação em contrário, os direitos sobre programa desenvolvido durante contrato de serviços pertencem ao contratante quando a atividade é prevista no contrato ou decorre da natureza dos encargos.
Na prática, quem vende horas de programação para uma empresa de fora precisa decidir, por escrito, se o código pertence ao cliente ou se o cliente recebe só uma licença. O tema de contratos com empresa estrangeira está em Contrato de prestação de serviços com empresa estrangeira: o que ele precisa dizer. Essa escolha muda a nota, o CNAE e a conversa com o contador.
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O que o IBGE e a lista da LC 116 dizem?
O IBGE inclui o licenciamento ou a outorga de autorização de uso no CNAE 6203-1/00, para programas não customizáveis, e no 6202-3/00, para os customizáveis. A página CNAE para desenvolvimento de software: sob encomenda, customizável, pronto, site e suporte compara os códigos.
Na lista anexa à LC 116/2003, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é o item 1.05. É esse o serviço sobre o qual o ISS, em tese, incidiria no mercado interno.
O ISS incide quando o cliente é estrangeiro?
O ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior (LC 116/2003, art. 2º, I), salvo os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento venha de residente no exterior. Na reforma, a LC 214/2025, art. 80, descreve a exportação como o fornecimento, inclusive de bem imaterial e direitos, a residente ou domiciliado no exterior com consumo no exterior.
Se o cliente estrangeiro licencia o programa para uso de uma filial no Brasil, o consumo pode ser aqui, e o enquadramento muda. Anote onde o programa vai ser instalado ou usado.
E no Simples Nacional?
O licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação fica no Anexo III (LC 123/2006, art. 18, §5º-D, V). Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses for inferior a 28%, as atividades do §5º-D passam ao Anexo V (§5º-M, II). A receita de exportação é segregada, e a redução alcança só Cofins, PIS e ISS (§14). A regra geral está em Exportação no Simples Nacional: o limite extra e o que sai do DAS.
Quando o contrato pede registro no INPI?
A Lei 9.609, art. 11, diz que, nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o INPI faz o registro dos contratos para que produzam efeitos em relação a terceiros, e o parágrafo único exige a entrega da documentação completa, em especial do código-fonte comentado. A Lei 9.279/1996, art. 211, trata do registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia com o mesmo efeito perante terceiros.
O art. 11 fala em transferência de tecnologia, e o registro que ele descreve vem com a entrega da documentação e do código-fonte. Se o seu contrato entrega código ao cliente, vale tratar do registro desde o início, com o apoio de quem conheça o INPI.
Como a WJR olha para a licença de software
A WJR atende desde 1995, presencial e online, e tem clientes em mais de 7 países. A contabilidade de empresas de software está em Contabilidade para SaaS: assinatura recorrente, CNAE, ISS e Fator R, os demais temas de quem exporta estão em Exterior e a abertura de empresa está em Abrir empresa em São Paulo do jeito certo, do primeiro passo ao CNPJ ativo.
Se a WJR atende empresa ou autônomo que licencia software para cliente no exterior, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas.
Perguntas frequentes
Preciso registrar o software para licenciá-lo?+
Não. A proteção do programa independe de registro (Lei 9.609, art. 2º, §3º). O registro é opcional, a critério do titular (art. 3º).
A licença precisa ser por escrito?+
A lei manda que o uso do programa seja objeto de contrato de licença (art. 9º). Na relação com cliente estrangeiro, o contrato escrito, no idioma combinado, é a prova do que foi acertado.
Posso cobrar em dólar pela licença?+
Pode. A lei admite a estipulação em moeda estrangeira nos contratos de comércio exterior de bens e serviços, e o câmbio passa por instituição autorizada pelo Banco Central.
Se eu fiz o programa por encomenda, ele é meu?+
Depende do contrato. A Lei 9.609, art. 4º, diz que, salvo estipulação em contrário, os direitos sobre programa desenvolvido em contrato de serviços pertencem ao contratante quando a atividade é prevista ou decorre da natureza dos encargos. Por isso a titularidade deve estar escrita.
O código-fonte pode ser entregue na licença?+
Pode, se o contrato assim dispuser. A entrega do código, porém, aproxima o contrato da transferência de tecnologia, e a Lei 9.609, art. 11, prevê o registro no INPI nesses casos.
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Fontes: Planalto, Lei 9.609/1998 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 9º e 11) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm, Planalto, Lei 9.279/1996 (art. 211) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm, Planalto, Lei Complementar 116/2003 (art. 2º; item 1.05 da lista) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm, Planalto, Lei Complementar 123/2006 (art. 18, §§5º-D, V, 5º-M, II e 14) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, IBGE, CNAE 6203-1/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/6203100, IBGE, CNAE 6202-3/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/6202300, Planalto, Lei 14.286/2021 (arts. 3º e 13) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14286.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 (art. 80) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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