O home office no eSocial aparece em um campo só: o regime de jornada do empregado, informado na admissão (S-2200) ou na alteração do contrato (S-2206), que tem um valor próprio para o teletrabalho do art. 62, III, da CLT. Quase todo o resto, como equipamento, reembolso de despesas e volta ao escritório, vive no contrato escrito que a CLT exige, e não em evento do eSocial.
Serve para a agência, o escritório, a empresa de tecnologia e qualquer negócio com gente trabalhando de casa, todo dia ou parte da semana. A dúvida mais comum não é de sistema: é o que precisa estar no papel para que a ajuda de custo não vire salário e para que a mudança de regime não gere discussão depois.
O que é teletrabalho para a CLT
O art. 75-B da CLT define teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologia de informação e de comunicação, que por sua natureza não seja trabalho externo. O "ou não" é importante: o regime híbrido também é teletrabalho.
Outros pontos do mesmo artigo que resolvem dúvidas do dia a dia:
- ir à empresa, mesmo com frequência, para atividades que exigem presença não descaracteriza o regime (§1º);
- o teletrabalho pode ser por jornada ou por produção ou tarefa (§2º);
- usar celular, e-mail ou aplicativo fora da jornada não é tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou coletivo (§5º);
- aprendizes e estagiários também podem trabalhar remoto (§6º);
- vale a convenção coletiva da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (§7º);
- quem trabalha remoto do exterior segue a lei brasileira, salvo o que a Lei 7.064/1982 dispõe (§8º).
Home office no eSocial: o campo do regime de jornada
No S-2200 e no S-2206, o leiaute S-1.3 traz o campo de regime de jornada, com quatro valores:
| Valor | O que o leiaute diz |
|---|---|
| 1 | Submetido a horário de trabalho (Capítulo II do Título II da CLT) |
| 2 | Atividade externa especificada no inciso I do art. 62 da CLT |
| 3 | Função especificada no inciso II do art. 62 da CLT |
| 4 | Teletrabalho, previsto no inciso III do art. 62 da CLT |
Repare no que o valor 4 descreve. Desde a Lei 14.442/2022, o art. 62, III, da CLT só alcança o empregado em teletrabalho por produção ou tarefa, e o art. 75-B, §3º, confirma que só esse fica fora das regras de controle de jornada. Quem trabalha de casa com jornada controlada continua com direito a jornada, intervalos e horas extras. O preenchimento do regime nesse caso é uma escolha técnica que vale conferir com quem transmite a folha.
Na contratação, o regime vai no S-2200, dentro do prazo da admissão, explicado em eSocial na admissão: prazo e o que fazer antes de contratar. Se o empregado muda de regime depois, a jornada é um dos dados que o S-2206 registra, como mostra Alteração contratual no eSocial: o que vai no S-2206 e até quando enviar. O teletrabalhador com jornada controlada faz hora extra como qualquer outro, e as regras estão em Horas extras no eSocial: o que a lei permite e o que vai para a folha.
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O que o contrato de teletrabalho precisa trazer
O art. 75-C manda que o teletrabalho conste expressamente do contrato individual. A partir daí, a CLT dá as regras de cada situação:
- Mudar do presencial para o remoto: por mútuo acordo, registrado em aditivo (art. 75-C, §1º);
- Voltar do remoto para o presencial por decisão da empresa: com prazo de transição de pelo menos 15 dias, também em aditivo (§2º);
- Quem se mudou de cidade por conta própria: se o empregado escolheu trabalhar fora da localidade do contrato, a empresa não responde pelas despesas da volta ao presencial, salvo acordo (§3º);
- Equipamentos e despesas: quem fornece e mantém computador e estrutura, e como se reembolsam as despesas, vai em contrato escrito (art. 75-D);
- Saúde e segurança: a empresa dá as instruções de saúde e segurança, e o empregado assina termo de responsabilidade (art. 75-E);
- Horários e canais de contato: podem ser combinados por acordo individual, respeitados os repousos (art. 75-B, §9º).
O art. 75-F ainda manda dar prioridade, nas vagas de teletrabalho, a empregados com deficiência e a quem tem filho ou criança sob guarda judicial de até 4 anos.
Ajuda de custo e equipamentos entram no salário?
Não, quando seguem a lei. O parágrafo único do art. 75-D diz que as utilidades previstas no contrato, como equipamentos, infraestrutura e o reembolso de despesas, não integram a remuneração do empregado.
O art. 457, §2º, da CLT vai na mesma direção para a ajuda de custo: as importâncias pagas a esse título, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não são base de encargo trabalhista e previdenciário.
O cuidado é de forma. Um valor chamado de "ajuda de custo" que, na prática, é um aumento disfarçado, sem relação com despesa do trabalho remoto, fica mais difícil de defender. O contrato escrito, dizendo o que o valor cobre, é a primeira prova.
Para aprendizes e estagiários em home office, as regras próprias de cada contrato estão em Jovem aprendiz no eSocial: como registrar e o que a CLT exige e Estagiário no eSocial: o que a empresa informa e o que a lei exige.
Como a WJR ajuda com o home office no eSocial
A WJR faz o eSocial completo da empresa, da admissão com o regime de jornada à alteração contratual quando alguém passa a trabalhar de casa ou volta ao escritório, e regulariza cadastros que ficaram desatualizados. Antes de uma nova contratação, o time simula sem custo quanto aquele funcionário vai custar, e pede os dados de cada admissão com 3 dias úteis de antecedência.
O atendimento é presencial e online, com um time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, além de e-mail e portal do cliente. A WJR foi fundada em 1995, na Mooca, e a trajetória está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Outros temas estão no índice eSocial: o que é, quem envia e os prazos que mais pesam.
Perguntas frequentes
Existe um evento do eSocial só para o home office?+
Não. O teletrabalho aparece no campo de regime de jornada do S-2200 e do S-2206. O resto das regras fica no contrato de trabalho.
Trabalho híbrido é teletrabalho?+
Sim. O art. 75-B da CLT fala em trabalho fora da empresa "de maneira preponderante ou não", e o §1º diz que ir à empresa, mesmo com frequência, não descaracteriza o regime.
O empregado em home office tem controle de jornada?+
Sim, se trabalha por jornada: continua com as regras de horário e horas extras. Só quem trabalha por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada (CLT, art. 62, III, e art. 75-B, §3º).
A ajuda de custo do home office tem INSS?+
Não, se for de fato ajuda de custo. A CLT, art. 457, §2º, diz que ela não é base de encargo trabalhista e previdenciário, e o art. 75-D, parágrafo único, exclui da remuneração os equipamentos e reembolsos previstos no contrato.
A empresa pode mandar o empregado voltar ao presencial?+
Sim, com prazo de transição de pelo menos 15 dias e registro em aditivo contratual (CLT, art. 75-C, §2º). O registro do home office no eSocial, na admissão e nas mudanças de regime, faz parte do serviço de folha da WJR, descrito em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.
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Fontes: Planalto, CLT (arts. 62, 75-A a 75-F e 457) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm, Planalto, Lei 14.442/2022 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14442.htm, Planalto, Lei 13.467/2017 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm, eSocial, Leiaute S-1.3 NT 07/2026 (S-2200 e S-2206, regime de jornada) https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-nt-07-2026/index.html
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