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Horas extras no eSocial: o que a lei permite e o que vai para a folha

As horas extras entram no eSocial pela folha do mês, como rubricas de pagamento, e a CLT limita o acréscimo a 2 horas por dia, com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 59 e §1º). O banco de horas pode compensar as horas em até 6 meses por acordo individual escrito ou em até 1 ano por acordo ou convenção coletiva, e o trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória é pago em dobro.

As horas extras entram no eSocial pela folha do mês, como qualquer outro pagamento, e a lei limita o acréscimo a 2 horas por dia, com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (CLT, art. 59). Quem usa banco de horas troca parte desse pagamento por folga, dentro do prazo do acordo.

Este texto é para o dono de pequena empresa que precisa esticar a jornada em época de pico, quer montar um banco de horas ou tem gente trabalhando no domingo. O objetivo é mostrar o que a CLT permite, o que precisa estar por escrito e o que chega de fato ao eSocial.

Quanto de hora extra a lei permite por dia

A CLT, art. 59, permite acrescentar horas extras à jornada, em número não superior a duas por dia. Essa prorrogação precisa estar prevista em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O preço mínimo também está na lei. Pelo art. 59 §1º, a hora extra vale pelo menos 50% a mais do que a hora normal. Na conta simples: cada hora extra custa, no mínimo, 1,5 vez a hora normal daquele empregado. Como a lei fala em "pelo menos", a convenção coletiva da categoria pode prever percentual maior.

Para o dono, o ponto prático é este: hora extra combinada de boca, feita todo dia e sem registro, é o caminho mais curto para um passivo trabalhista. O acordo escrito e o controle de ponto protegem os dois lados.

Domingo e feriado: é 100%?

A expressão "100% no domingo" é comum, mas não é assim que as normas falam. O que elas dizem é que o trabalho nesses dias é pago em dobro, se não houver folga compensatória:

  • feriados: a Lei 605/1949, art. 9º, manda pagar em dobro o trabalho em feriado civil ou religioso, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;
  • dia de repouso, normalmente o domingo: o Decreto 10.854/2021, art. 154 §3º, também manda pagar em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga.

Ou seja, a folga compensatória muda a conta. Quem trabalhou no domingo e folgou na terça dentro da regra não recebe o dobro. Quem trabalhou e não folgou, recebe.

O mesmo decreto, art. 154 §2º, exige escala de revezamento, organizada mês a mês, nos serviços que precisam de trabalho aos domingos. O repouso semanal é de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos (Lei 605, art. 1º).

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Banco de horas: 6 meses, 1 ano ou o mesmo mês

O banco de horas troca o pagamento da hora extra pela folga em outro dia. A CLT tem três formatos, e cada um pede um tipo de acordo:

| Formato | Tipo de acordo | Prazo para compensar |

|---|---|---|

| Compensação no mesmo mês | Acordo individual, tácito ou escrito (art. 59 §6º) | Dentro do mês |

| Banco de horas individual | Acordo individual escrito (art. 59 §5º) | Até 6 meses |

| Banco de horas coletivo | Acordo ou convenção coletiva (art. 59 §2º) | Até 1 ano |

No banco de horas há ainda um teto: a jornada não pode passar de 10 horas diárias (art. 59 §2º). O banco individual do §5º é o mesmo banco do §2º, só que pactuado por acordo escrito. E, em qualquer formato, a soma das horas precisa caber no período combinado.

Se o empregado sai da empresa com saldo positivo no banco, o art. 59 §3º manda pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão. Esse valor entra nas verbas do desligamento, que estão em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.

A escala 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, também é permitida, mas só com acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A, incluído pela Lei 13.467/2017).

Como as horas extras aparecem no eSocial

Na folha do eSocial, o que conta é o que a empresa paga. As horas extras do mês viram valores na folha, lançados em rubricas que a empresa cadastrou antes, cada uma com a sua natureza e as suas incidências de INSS, FGTS e imposto de renda. O cadastro das rubricas está em Rubricas no eSocial: o que é a tabela S-1010 e por que ela pesa no imposto.

Na folha mensal, esses valores vão junto com o salário, pelo evento explicado em Folha mensal no eSocial: o que vai no S-1200 e o que vai no S-1210. Por isso a hora extra paga com a rubrica errada não é só um erro de nome: ela pode levar a INSS, FGTS ou imposto calculado de forma errada.

Hora compensada no banco, dentro do prazo, vira folga e não é paga como hora extra. O que vai ao eSocial como pagamento é a hora extra paga, seja no mês, seja no saldo da rescisão.

O reflexo no descanso semanal

Horas extras feitas com habitualidade entram no cálculo do descanso semanal remunerado, pela Lei 605, art. 7º, alíneas "a" e "b". Como fazer essa conta e como ela vai para o eSocial está em DSR na folha: quando o descanso semanal remunerado entra à parte e como vai ao eSocial.

O que o dono precisa mandar para a folha sair certa

A folha só fica certa se a informação chega certa. A lista do mês:

  1. o espelho de ponto fechado, com as horas extras de cada dia;
  2. os domingos e feriados trabalhados, e se houve folga compensatória;
  3. o saldo do banco de horas, se a empresa usa banco;
  4. cópia do acordo individual ou a referência à convenção coletiva que vale para a categoria;
  5. a escala de revezamento, para quem trabalha aos domingos.

Com isso em mãos, quem faz a folha consegue separar o que é pago como hora extra, o que é dobra de domingo ou feriado e o que fica no banco.

Como a WJR cuida das horas extras no eSocial

Na WJR, o eSocial é feito por completo pelo escritório, inclusive a transmissão da folha do mês com as horas extras e os reflexos. O espelho de ponto chega pelo grupo de WhatsApp da empresa, e o time especializado confere as rubricas e o que vai para o eSocial do mês.

Se a empresa tem meses passados com horas extras mal informadas, a WJR regulariza o eSocial atrasado. Os demais eventos estão reunidos em eSocial: o que é, quem envia e os prazos que mais pesam.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de horas extras por dia?+

Duas horas por dia, pela CLT, art. 59, com acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.

Hora extra em domingo é sempre paga em dobro?+

Não. É paga em dobro se a empresa não der outro dia de folga (Decreto 10.854, art. 154 §3º). Com folga compensatória dentro da regra, não há dobra.

Posso fazer banco de horas sem sindicato?+

Sim. Por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses (CLT, art. 59 §5º). O banco de até 1 ano exige acordo ou convenção coletiva.

O saldo do banco de horas é pago na rescisão?+

Sim. Pelo art. 59 §3º, as horas não compensadas são pagas, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão.

Hora extra habitual muda o DSR?+

Sim. A Lei 605, art. 7º, manda computar as horas extras habituais no descanso semanal remunerado. A folha do mês com horas extras, dobras e saldo de banco é parte do eSocial completo que a WJR faz no serviço de Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT compilada (arts. 59 e 59-A) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm, Planalto, Lei 13.467/2017 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm, Planalto, Lei 605/1949 (arts. 1º, 7º e 9º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm, Planalto, Decreto 10.854/2021 (art. 154) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10854.htm

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