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DSR na folha: quando o descanso semanal remunerado entra à parte e como vai ao eSocial

O DSR é o repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos (Lei 605/1949, art. 1º); para o mensalista ele já está pago no salário, mas as horas extras habituais entram no valor do descanso (art. 7º, "a" e "b") e horista, tarefeiro e empregado em domicílio têm regra própria. Na folha do eSocial, o DSR e o feriado sobre verbas variáveis, como horas extras, adicional noturno e comissão, vão numa rubrica de natureza 1012, e a falta sem justificativa pode tirar o DSR da semana (art. 6º).

O DSR na folha é o pagamento do repouso semanal remunerado: 24 horas seguidas de descanso por semana, de preferência no domingo, garantidas pela Lei 605/1949, art. 1º. Para quem recebe salário mensal, esse dia já está pago dentro do salário; o DSR aparece como verba separada quando há horas extras habituais, ganhos variáveis ou salário por hora, tarefa ou produção.

Isso interessa ao dono de empresa com hora extra frequente, vendedor comissionado ou equipe paga por hora. É nesses casos que o holerite ganha uma linha de DSR, e é aí que um erro de cálculo ou de rubrica vira diferença trabalhista e recolhimento errado.

O que a Lei 605 manda pagar no dia de descanso

O valor do repouso depende de como o empregado recebe. O art. 7º da Lei 605 separa quatro situações:

  • alínea "a": quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês recebe o equivalente a um dia de serviço, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
  • alínea "b": quem trabalha por hora recebe a jornada normal, também computadas as horas extras habituais;
  • alínea "c": quem trabalha por tarefa ou peça recebe o valor das tarefas feitas na semana, no horário normal, dividido pelos dias efetivamente trabalhados;
  • alínea "d": o empregado em domicílio recebe a produção total da semana dividida por 6.

O §2º do mesmo artigo resolve a dúvida mais comum: para o mensalista e o quinzenalista cujo salário é calculado sobre os dias do mês, ou sobre 30 e 15 diárias, os dias de repouso já estão remunerados. Por isso o holerite de quem ganha salário fixo e não faz hora extra não traz DSR separado.

DSR sobre horas extras e ganhos variáveis

A parte que mais gera dúvida na folha é o reflexo das verbas que mudam de mês a mês. A lei diz que as horas extras habituais entram no valor do repouso, tanto para o mensalista (alínea "a") quanto para o horista (alínea "b"). O texto fala em horas extras habituais; a hora extra eventual não aparece nessas alíneas.

E as comissões? A Lei 605 não fala em comissão em nenhum artigo. O reflexo do descanso sobre comissão aparece, em fonte oficial, na tabela de naturezas de rubrica do eSocial, que classifica na natureza 1012 o DSR incidente sobre parcelas variáveis, "tais como tarefa, horas extras, adicional noturno, produção, comissão". Como a comissão entra na folha está em Comissões na folha de pagamento: quando pagar, reflexos e quando dá para estornar.

A lei também não traz uma fórmula pronta para o valor. O que ela fixa é o que entra no dia de descanso; o cálculo do mês parte da jornada, das variáveis habituais e dos dias de repouso e feriados do período, e deve ser feito por quem cuida da folha com esses dados em mãos.

Trabalho no próprio domingo ou feriado, sem folga em outro dia, tem regra diferente, de pagamento em dobro, explicada com as horas extras e o banco de horas em Horas extras no eSocial: o que a lei permite e o que vai para a folha.

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Falta sem justificativa tira o DSR da semana

O art. 6º da Lei 605 diz que a remuneração do repouso não é devida quando o empregado, sem motivo justificado, não trabalhou a semana anterior inteira, cumprindo todo o horário. Em linguagem de folha: a falta injustificada desconta o dia faltado e também o DSR daquela semana.

Falta justificada, como as previstas em lei, não tira o repouso. Por isso é importante que o gestor registre o motivo de cada ausência antes do fechamento. Sem essa informação, quem faz a folha não tem como saber se desconta ou não.

No eSocial, esses descontos também têm naturezas próprias na Tabela 03:

| Natureza | O que representa |

|---|---|

| 9210 | DSR descontado por faltas e atrasos |

| 9211 | DSR descontado por faltas |

| 9212 | DSR descontado por atrasos |

DSR na folha do eSocial: a rubrica certa

Cada verba do holerite é enviada ao eSocial por uma rubrica, e cada rubrica tem uma natureza da Tabela 03. É a natureza que diz ao sistema o que aquela verba é e sobre o que ela incide.

Para o descanso semanal, a natureza em uso é a 1012, de descanso semanal remunerado e feriado, que cobre o DSR e o feriado, inclusive os que incidem sobre parcelas variáveis. A antiga natureza 1002, que era só do DSR, foi encerrada em 30/04/2024. Empresa que ainda tem rubrica cadastrada na 1002 precisa rever a tabela, assunto de Rubricas no eSocial: o que é a tabela S-1010 e por que ela pesa no imposto.

A rubrica entra no S-1200, o evento da remuneração do mês, cujo funcionamento e prazo estão em Folha mensal no eSocial: o que vai no S-1200 e o que vai no S-1210.

Os erros mais comuns com o DSR na folha

Os problemas que mais aparecem na rotina de pequena empresa são estes:

  1. Pagar hora extra todo mês e não refletir o DSR, como se a hora extra fosse sempre eventual.
  2. Descontar DSR por falta que tinha justificativa, por falta de registro do motivo.
  3. Tratar o horista como mensalista e esquecer que o repouso dele é pago à parte.
  4. Manter rubrica de DSR na natureza 1002, encerrada em 2024.
  5. Lançar o DSR sobre variáveis numa rubrica genérica, sem a natureza 1012, o que dificulta conferir a folha depois.

Nenhum desses erros aparece na hora. Eles surgem depois, numa reclamação trabalhista ou numa revisão da folha, com o período todo somado.

Como a WJR cuida do DSR na folha dos clientes

A WJR faz o eSocial completo dos clientes, inclusive a transmissão da folha de cada mês, e regulariza o eSocial que ficou atrasado. No dia a dia, o gestor manda pelo grupo de WhatsApp da empresa as horas extras, as faltas com o motivo e as comissões do mês, que são as informações de que a folha do eSocial precisa para sair certa.

Antes de uma nova contratação, a WJR entrega gratuitamente a simulação do custo do funcionário, para o dono saber quanto aquele cargo pesa. Para conhecer o escritório da Mooca, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas do eSocial estão em eSocial: o que é, quem envia e os prazos que mais pesam.

Perguntas frequentes

Mensalista recebe DSR separado no holerite?+

Não, em regra. Pela Lei 605, art. 7º, §2º, o repouso do mensalista já está pago no salário. O DSR aparece à parte quando há horas extras habituais ou outras verbas variáveis.

Hora extra habitual reflete no DSR?+

Sim. As alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei 605 mandam computar as horas extras habitualmente prestadas no valor do repouso, para quem ganha por mês e para quem ganha por hora.

A falta sem justificativa tira o DSR?+

Sim. Pelo art. 6º da Lei 605, quem não trabalhou a semana inteira sem motivo justificado perde a remuneração do repouso daquela semana.

Qual natureza de rubrica usar para o DSR no eSocial?+

A natureza 1012, que cobre DSR e feriado, inclusive sobre horas extras, adicional noturno, produção e comissão. A natureza 1002 foi encerrada em 30/04/2024.

Horista tem direito a DSR?+

Sim. A alínea "b" do art. 7º garante ao horista o pagamento da jornada normal no dia de repouso, com as horas extras habituais. A WJR faz o eSocial completo da sua empresa, inclusive a transmissão da folha de cada mês: veja como em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 605/1949 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm, eSocial, Tabelas do leiaute S-1.3 (NT 07/2026), Tabela 03 Natureza das Rubricas https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-nt-07-2026/tabelas.html

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