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Venda de leite e imposto: ICMS em São Paulo, Funrural e imposto de renda do produtor

Em São Paulo, a saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado é isenta de ICMS pelo art. 103 do Anexo I do RICMS, benefício que o texto prevê até 31/12/2026, mas a nota fiscal continua obrigatória. O produtor pessoa física paga Funrural de 1,63% da receita (desde abril de 2026) e apura o IR da atividade rural; se industrializa o leite, o estabelecimento é equiparado a industrial e o creme de leite não tem a isenção.

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Na venda de leite e imposto, o ponto de partida em São Paulo é a isenção do ICMS na saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, prevista no art. 103 do Anexo I do RICMS, cujo texto fixa o benefício até 31 de dezembro de 2026. O Funrural, porém, incide sobre a receita bruta, e a nota fiscal continua obrigatória.

O que muda a conta é o que o produtor vende: leite cru é uma coisa, e creme de leite, queijo e outros derivados são outra. Esta página separa o produtor que só tira e entrega o leite daquele que beneficia a própria produção.

Venda de leite e imposto: o leite cru paga ICMS?

Em São Paulo, não nas saídas internas. O art. 103 do Anexo I do RICMS/2000 isenta a saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e o § 1º dispensa o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas.

O § 2º, na redação do Decreto 69.292/2025, diz que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. Como se trata de prazo de um benefício estadual, vale conferir, antes de planejar 2027, se o RICMS prorrogou o texto.

A isenção dispensa a nota fiscal?

Não. A SEFAZ-SP deixou claro, na RC 4.400/2014, que a saída de leite amparada por isenção não desobriga o estabelecimento de emitir documentos fiscais e escriturar os livros previstos. As regras atuais de NF-e do produtor paulista, que substituiu o talão, estão em Venda de gado e nota fiscal: NF-e do produtor, ICMS, GTA e imposto de renda, e valem para qualquer produto da propriedade.

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E o creme de leite, o queijo e o leite que o produtor pasteuriza?

Aqui a conta muda. Segundo a RC 4.400/2014:

  • a isenção do art. 103 vale para leite cru, pasteurizado ou reidratado, e não para o creme de leite;
  • o estabelecimento rural do produtor que industrializa a própria produção é equiparado a industrial, pelo art. 17, III, "c", do RICMS/2000;
  • por isso, esse estabelecimento não pode usar o diferimento do art. 260 nas saídas de creme de leite, porque esse diferimento é do produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante.

A mesma resposta lembra uma exceção: o estabelecimento rural que produz, de forma artesanal, produtos comestíveis de origem animal, nos termos da Lei estadual 10.507/2000, não é considerado industrial e mantém a condição de produtor rural. Quem faz queijo na propriedade deve verificar em qual dos dois casos está, antes de emitir a nota.

Para o imposto de renda, a Receita (pergunta 504) considera atividade rural a pasteurização com acondicionamento do leite produzido pelo próprio contribuinte, mas não a do leite de terceiros.

Quanto o produtor de leite paga de Funrural?

O produtor pessoa física em geral recolhe 1,32% de contribuição previdenciária, 0,11% de RAT e 0,2% de Senar sobre a receita bruta da comercialização, desde a competência de abril de 2026, o que dá 1,63% (Receita, evento R-2055 da EFD-Reinf). Quem compra o leite, em regra, desconta e recolhe.

A explicação completa está em Funrural: o que é, quem paga e qual é a alíquota depois da LC 224/2025, e o caso de quem vende direto a consumidor pessoa física, a outro produtor ou ao exterior, em Funrural na venda direta: quando o produtor recolhe a contribuição sozinho.

Qual é um exemplo de conta mensal?

Os números são hipotéticos. Um produtor pessoa física entrega 10.000 litros de leite cru no mês a um laticínio paulista, a R$ 2,50 o litro. A receita bruta do mês é de R$ 25.000,00.

  • ICMS: isento pelo art. 103, com nota emitida.
  • Funrural: 1,63% de R$ 25.000,00 = R$ 407,50, em regra descontado na liquidação.
  • Imposto de renda: o resultado da atividade rural é apurado no ano, pelo livro caixa ou pela opção de 20% da receita bruta. A receita é contada no mês do recebimento, regime de caixa.

Se o produtor entrega o leite a uma cooperativa, a Receita manda tributar a receita no momento do recebimento do valor da venda feita pela cooperativa (pergunta 544). O tema tem página própria: Cooperativa e imposto do produtor: quando a receita conta, sobras e quotas.

Como a reforma tributária toca o leite?

A LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 125), e o Anexo I lista o leite que atende aos requisitos da legislação específica de consumo direto, com os códigos da NCM. Além disso, o produtor rural com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não é contribuinte do IBS e da CBS (art. 164).

O desenho do que muda para os alimentos da cesta está em Cesta básica na reforma tributária: o que tem alíquota zero e o que tem redução de 60%.

Como o Diagnóstico WJR ajuda o produtor de leite

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O planejamento do imposto no patrimônio está em Planejamento tributário para pagar o imposto certo, e os demais temas do produtor em Rural.

Perguntas frequentes

O leite cru vendido dentro de São Paulo paga ICMS?+

Não. A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado é isenta pelo art. 103 do Anexo I do RICMS, com benefício previsto até 31 de dezembro de 2026.

Isenção de ICMS dispensa a nota fiscal?+

Não. A SEFAZ-SP afirma que o contribuinte continua obrigado a emitir e escriturar os documentos fiscais.

Creme de leite tem a mesma isenção?+

Não. Segundo a RC 4.400/2014, a isenção do art. 103 não se estende ao creme de leite.

O produtor de leite paga Funrural?+

Sim, o produtor pessoa física paga sobre a receita bruta, 1,63% no total desde abril de 2026, em regra descontado pelo comprador.

Pasteurizar o leite deixa de ser atividade rural?+

Para o imposto de renda, a pasteurização com acondicionamento do leite próprio é atividade rural; a do leite de terceiros não é.

Leia também

Fontes: SEFAZ-SP, RICMS/2000, Anexo I, art. 103 (leite), redação com o Decreto 69.292/2025 (aberta em 12/10/2026) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an1art103.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 4.400/2014 (leite cru, creme de leite, produtor equiparado a industrial) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC4400_2014.aspx, Receita Federal, EFD-Reinf, contribuições do evento R-2055 (publicado em 11/06/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sped/efd-reinf/efdr/2-eventos-da-efd-reinf/2-6-2-quais-contribuicoes-sao, Receita Federal, IRPF Perguntas e Respostas 2026 (perguntas 489, 504 e 544) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf, Planalto, LC 214/2025, arts. 125 e 164 e Anexo I https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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