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Cashback da reforma tributária: quem recebe, quanto volta e o papel da empresa

O cashback da reforma tributária devolve parte da CBS e do IBS pagos por famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com renda por pessoa de até meio salário-mínimo, pelos arts. 112 a 124 da LC 214/2025. A devolução é de 100% da CBS e 20% do IBS em gás de botijão, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, e de 20% de cada tributo nos demais casos, começando em janeiro de 2027 para a CBS e em janeiro de 2029 para o IBS.

O cashback da reforma tributária é a devolução de parte da CBS e do IBS pagos por famílias de baixa renda, prevista nos arts. 112 a 124 da Lei Complementar 214/2025. Quem recebe é a família inscrita no CadÚnico com renda de até meio salário-mínimo por pessoa, e a empresa participa de um jeito só: emitindo a nota fiscal com o CPF do consumidor.

Para o dono de pequena e média empresa, o cashback não é um desconto que sai do seu caixa. O dinheiro volta do governo para a família. O que muda na sua rotina é a qualidade da nota: sem CPF no documento fiscal, a compra do seu cliente não entra na conta da devolução. Para quem vende no balcão, no mercado de bairro ou no posto de gás, isso vira argumento de venda.

Quem tem direito ao cashback da reforma tributária

A lei define o público com quatro condições, no art. 113. A pessoa precisa:

  • ser responsável por família inscrita no CadÚnico;
  • ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário-mínimo nacional;
  • morar no Brasil;
  • ter CPF em situação regular.

A inclusão é automática (art. 113, §1º): a família não precisa pedir. O cálculo é feito pelo governo a partir dos dados que já tem, e é aí que entra o documento fiscal emitido pela sua empresa.

Repare que o direito é da família, não do comércio. Nenhuma empresa ganha crédito, desconto de imposto ou benefício por vender para quem recebe o cashback. Ela só precisa informar certo quem comprou.

Quanto volta: os percentuais da LC 214

O art. 118 fixa dois grupos. No primeiro estão os serviços essenciais da casa, com devolução maior na CBS. No segundo, todo o resto que a família compra para consumo doméstico.

| Compra | Devolução da CBS | Devolução do IBS | Base legal |

|---|---|---|---|

| Botijão de gás de até 13 kg | 100% | 20% | LC 214, art. 118, I |

| Energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado | 100% | 20% | LC 214, art. 118, I |

| Telecomunicações | 100% | 20% | LC 214, art. 118, I |

| Demais bens e serviços | 20% | 20% | LC 214, art. 118, II |

Uma confusão comum é achar que o IBS também volta 100% na conta de luz e água. Não volta: no IBS, o percentual mínimo é de 20% em todos os casos. Estados, Distrito Federal e municípios podem aumentar a sua parte por lei específica, inclusive por faixa de renda (art. 118, §1º). A CBS de 100% do primeiro grupo não muda (§3º).

Fica fora da devolução o que está sujeito ao Imposto Seletivo (art. 117, §2º, I, com a redação da LC 227/2026). O que entra nessa lista está em Imposto seletivo: o que é, para que serve e quem precisa olhar agora. E a compra precisa ser para consumo domiciliar: é isso que a lei manda considerar ao ler os documentos fiscais ligados ao CPF.

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Quando o cashback começa e quem paga

O calendário está no art. 123. A devolução da CBS vale para o consumo a partir de janeiro de 2027. A do IBS, para o consumo a partir de janeiro de 2029, ano em que o IBS passa a seguir as alíquotas de referência (ADCT, art. 130).

Quem opera também é diferente para cada tributo. A devolução da CBS é gerida pela Receita Federal (art. 114). A do IBS, pelo Comitê Gestor do IBS (art. 115). A lei permite que os dois usem um sistema integrado por convênio (art. 122), e o pagamento sai por agente financeiro.

Nos serviços de luz, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução é concedida no momento da cobrança (art. 116, §1º). Na prática, o desconto aparece na própria conta da família, e não depois. Para entender os dois tributos que estão sendo devolvidos, veja IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.

O que a sua empresa precisa fazer na nota

A lei não cria, nos arts. 112 a 124, uma obrigação acessória própria do cashback para a empresa. O que ela diz é que o cálculo usa os dados de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família (art. 117, §2º, II). Se haverá campo, rotina ou exigência específica, isso depende de regulamento.

Enquanto o regulamento não sai, o que dá para fazer já é simples e vale para qualquer comércio que vende para pessoa física:

  • deixe o sistema de caixa pronto para pedir e registrar o CPF;
  • treine quem está no balcão a oferecer o CPF na nota, sempre;
  • confira se a nota ao consumidor sai no modelo certo, com o CPF no campo do destinatário;
  • revise o cadastro dos produtos, porque a classificação de cada item também define se ele está no Imposto Seletivo.

No varejo, a nota do balcão costuma ser a NFC-e, explicada em NFC-e para o varejo: o modelo 65 explicado sem enrolação. As outras mudanças que a reforma traz para o documento fiscal, com as datas de destaque de IBS e CBS, estão em Reforma tributária e nota fiscal: o que muda na emissão da sua empresa.

Cashback não é cesta básica

São duas ferramentas diferentes para o mesmo objetivo. A cesta básica reduz a alíquota do produto para todo mundo que compra, rico ou pobre, no momento da venda. O cashback devolve o imposto depois, só para quem está no CadÚnico dentro da faixa de renda.

Para a empresa, a diferença pesa. Na cesta básica, a alíquota zero ou reduzida muda o imposto da sua própria venda e precisa estar certa no cadastro do produto. No cashback, a sua venda é tributada normalmente e a devolução acontece entre o governo e a família. As listas de alimentos estão em Cesta básica na reforma tributária: o que tem alíquota zero e o que tem redução de 60%.

Como a WJR ajuda com o cashback da reforma

A parte que cabe à empresa no cashback passa pela nota fiscal, e é aí que a WJR atua. Quando o cliente precisa, a WJR faz a parametrização da NFC-e no ponto de venda, serviço à parte, cobrado. Também oferece emissor de notas próprio, com o processo em Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro.

A WJR atende todos os regimes tributários e acompanha as mensagens que a empresa recebe da Receita. As mudanças da reforma são tratadas no grupo de WhatsApp de cada cliente, pelo time especializado. O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas.

Perguntas frequentes

A minha empresa paga o cashback?+

Não. A devolução é feita pela Receita Federal, no caso da CBS, e pelo Comitê Gestor do IBS, no caso do IBS (LC 214, arts. 114 e 115). A empresa só emite a nota com o CPF do consumidor.

Todo cliente pessoa física recebe cashback?+

Não. Só o responsável por família inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até meio salário-mínimo por pessoa, residente no Brasil e com CPF regular (LC 214, art. 113).

O IBS volta 100% na conta de luz?+

Não. Na luz, na água, no esgoto, no gás e nas telecomunicações, a CBS volta 100% e o IBS volta 20% (LC 214, art. 118, I). Estados e municípios podem aumentar a sua parte por lei própria.

O cashback já está valendo em 2026?+

Não. A devolução da CBS começa com o consumo de janeiro de 2027 e a do IBS com o consumo de janeiro de 2029 (LC 214, art. 123).

Produto do Imposto Seletivo entra no cashback?+

Não. Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo ficam fora da devolução (LC 214, art. 117, §2º, I). A WJR cuida do lado da empresa na reforma, da nota ao regime, e explica como ela afeta o seu negócio em Adequação à reforma tributária para a sua empresa. Os outros textos sobre o tema estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Planalto, Lei Complementar 227/2026 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm

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