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Retenção de ISS em clínica de psicologia: quem retém, em São Paulo e no Simples

A retenção de ISS em clínica de psicologia não é regra geral. A LC 116/2003 deixa cada município dizer quem retém (art. 6º) e a lista nacional do §2º, II, não inclui a psicologia (item 4.16). Em São Paulo, a Lei 13.701/2003 (art. 9º) tem um inciso para operadoras de plano de saúde que tomam serviços de clínicas, e dispensa a retenção de profissional autônomo estabelecido na capital (art. 10, I). No Simples, o ISS retido é definitivo e sai do DAS (LC 123, art. 21, §4º, VII).

A retenção de ISS em clínica de psicologia não é regra geral: quem retém é definido pela lei de cada município, e a lista nacional de responsáveis da LC 116 não inclui a psicologia. Em São Paulo, a lei paulistana tem um caso que pode alcançar a clínica, o da operadora de plano de saúde, e dispensa a retenção quando o prestador é autônomo estabelecido na capital.

Se a sua clínica recebe de convênio, de empresa ou de outros profissionais, vale saber quando um desconto na nota é legítimo e quando é erro. Esta página separa as duas pontas: a clínica que presta o serviço e a clínica que contrata psicólogos.

Retenção de ISS em clínica de psicologia: o que a lei nacional diz

O contribuinte do ISS é o prestador do serviço (LC 116, art. 5º). O art. 6º deixa os municípios atribuírem, por lei, a responsabilidade a um terceiro, e o §2º, II, lista os serviços em que a pessoa jurídica tomadora é responsável: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10. A psicologia é o item 4.16 e não consta dessa lista.

Isso significa que não existe retenção nacional automática sobre o serviço de psicologia. O que existir depende de lei do município, e o ISS da psicologia é devido, em regra, no município do estabelecimento prestador (art. 3º).

O que a lei de São Paulo prevê para a clínica de psicologia

O art. 9º da Lei 13.701/2003 lista os responsáveis que devem reter, e o inciso II, que trata das pessoas jurídicas e dos condomínios, cita subitens específicos da lista de serviços. O 4.16 não está entre eles.

O caso que merece atenção é o do inciso IX, alínea "b". Ele obriga as sociedades que exploram planos de saúde a reter o imposto quando tomam serviços de "hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue" e congêneres, prestados por estabelecimentos situados na capital.

Se a sua clínica de psicologia entra nessa descrição depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz com o contrato e as notas na mão. O texto da lei fala em clínicas, e a classificação da sua atividade no cadastro municipal pesa na resposta.

O tema de nota para convênio, fora o ISS, está em Psicólogo que atende por convênio e emite nota: quem recebe, qual nota e o que a Dmed pede, e o de empresa contratante em Psicólogo que atende empresa e emite nota: o que a empresa pede e o que o consultório precisa ter.

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Muitas clínicas pagam psicólogos que emitem nota como pessoa jurídica ou atendem como autônomos. Nesse caso a clínica é a tomadora, e a pergunta é se ela precisa reter ISS.

Pela lista do art. 9º, II, a clínica não retém sobre o 4.16. E o art. 10 vai além: os responsáveis ficam desobrigados da retenção quando o prestador é profissional autônomo estabelecido em São Paulo, sociedade de profissionais do regime especial do art. 15 ou MEI. A clínica deve exigir do prestador a comprovação de que está numa dessas condições.

O regime da sociedade uniprofissional está em Clínica de psicologia em sociedade: sociedade simples, limitada ou cada um por conta própria. A dispensa vale para as condições do art. 10, não para qualquer prestador que simplesmente peça para não ser retido.

Retenção de ISS em clínica de psicologia no Simples Nacional

Se a retenção acontecer, o art. 21, §4º, da LC 123 dá as regras para a clínica optante do Simples:

  • só é permitida se observado o art. 3º da LC 116, ou seja, no município onde o ISS é devido;
  • a alíquota vai informada na nota e é a alíquota efetiva de ISS do mês anterior;
  • no mês de início de atividades, o tomador aplica a alíquota efetiva de 2%, e a diferença para a apurada é recolhida pela clínica à prefeitura no mês seguinte;
  • se a nota não informa a alíquota, vale 5%;
  • se a alíquota informada for menor que a devida, a diferença continua com a clínica;
  • o valor retido e recolhido é definitivo, e a receita retida não paga ISS de novo no DAS.

O art. 13, §1º, XIV, "a", confirma: o ISS devido por retenção fica fora do recolhimento unificado do Simples.

Um exemplo com a tabela do Anexo III

Imagine uma clínica de psicologia com receita dos últimos 12 meses de R$ 240.000,00 e folha de salários de 28% ou mais da receita, o que a leva ao Anexo III (LC 123, art. 18, §5º-B, XXI e §5º-M, I). Está na 2ª faixa: alíquota nominal de 11,20% e parcela a deduzir de R$ 9.360,00.

A alíquota efetiva é 7,30% (240.000 x 11,20% = 26.880, menos 9.360, dá 17.520, que dividido por 240.000 é 7,30%). O ISS é 32,00% dessa faixa, ou 2,336%.

| Nota de R$ 5.000,00 | Alíquota retida | ISS retido |

|---|---|---|

| Alíquota efetiva informada | 2,336% | R$ 116,80 |

| Alíquota não informada | 5% | R$ 250,00 |

Se a clínica estiver no Anexo V, a repartição do ISS é outra e a conta muda. A mecânica da alíquota está em Alíquota efetiva do Simples Nacional: a conta passo a passo, e o passo a passo da retenção no PGDAS-D em Retenção de ISS no Simples Nacional: alíquota, nota e PGDAS-D.

Como a WJR entra nessa conferência

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, fundado em 1995, com atendimento presencial e online e time especializado dentro do grupo de WhatsApp da sua empresa. Psicólogos e clínicas estão entre os clientes típicos.

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Perguntas frequentes

Toda clínica de psicologia tem ISS retido na nota?+

Não. A LC 116 não inclui a psicologia na lista nacional de retenção, e a retenção depende de lei do município. Em São Paulo, o caso a observar é o das operadoras de plano de saúde.

A clínica de psicologia retém ISS do psicólogo autônomo que atende nela?+

Em São Paulo, não precisa, quando o autônomo está estabelecido na capital. O art. 10, I, da Lei 13.701/2003 desobriga o responsável da retenção, e a clínica deve exigir a comprovação.

O ISS retido sai do DAS?+

Sim. O valor retido e recolhido é definitivo e a receita retida não paga ISS no DAS, pelo art. 21, §4º, VII, da LC 123.

Qual alíquota o convênio deve reter de uma clínica do Simples?+

A alíquota efetiva de ISS do mês anterior, informada na nota. No primeiro mês de atividade vale 2%, e sem informação na nota vale 5%.

O MEI de psicologia sofre retenção?+

Psicólogo não pode ser MEI. Para quem é MEI em outra ocupação, o art. 10, VII, da Lei 13.701/2003 dispensa a retenção em São Paulo.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 116/2003, arts. 3º, 5º e 6º e item 4.16 da lista https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm, Prefeitura de São Paulo, Lei 13.701/2003 consolidada, arts. 9º e 10 https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13701-de-24-de-dezembro-de-2003/consolidado, Planalto, Lei Complementar 123/2006, art. 13, §1º, XIV, art. 18, §5º-B, XXI e §5º-M, art. 21, §4º e Anexo III https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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