Reforma tributária e atacado e distribuição se encontram sobretudo no crédito. Quem vende no regime regular passa a transferir ao cliente o IBS e a CBS destacados na nota, e quem compra se credita deles; o ICMS cai de 2029 a 2032 e acaba em 2033, e o PIS e a Cofins são extintos em 2027.
Para uma distribuidora, que compra de indústria, vende a varejo e vive de margem curta, a conta muda no fornecedor, no estoque e na nota. A visão geral do comércio está em Reforma tributária no comércio: o que muda para a loja e o varejo, e a rotina contábil do segmento em Contabilidade para distribuidoras: ST, CFOP e crédito de ICMS. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.
Reforma tributária e atacado e distribuição: o que muda no crédito de quem compra para revender?
O art. 47 da LC 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos do IBS e da CBS das operações em que for adquirente, exceto as de uso ou consumo pessoal (art. 57) e as demais hipóteses da lei. A apropriação é feita separadamente para o IBS e a CBS e depende da comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo.
O crédito também exige que o débito do fornecedor tenha sido extinto por uma das modalidades do art. 27, entre elas o recolhimento na liquidação financeira, o split payment (art. 31). Para o distribuidor, isso significa conferir quem são os fornecedores e se as notas saem corretas. A lógica completa está em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade, e o recolhimento na liquidação, em Split payment: o que é, como funciona e o que a lei já define.
O estoque de 1º de janeiro de 2027 gera crédito?
Pode gerar, em hipóteses listadas. O art. 381 da LC 214 permite ao contribuinte do regime regular da CBS apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, entre outros casos para quem estava no regime cumulativo de PIS e Cofins em 31 de dezembro de 2026, e para bens comprados com substituição tributária ou incidência monofásica dos dispositivos que a lei lista.
As condições têm limites: só vale para bens novos comprados de pessoa jurídica no país ou importados para revenda, não se aplica a produto com alíquota zero, isenção ou suspensão, nem a ativo imobilizado, e o valor é calculado por 9,25% sobre o estoque de bens adquiridos no país (§ 3º, I). O crédito deve ser apropriado até o último dia de junho de 2027 e usado em 12 parcelas mensais, só contra a CBS (§ 4º).
Por isso o inventário do fim de 2026 é peça central do distribuidor. O ato do Poder Executivo que disciplina a verificação do estoque, previsto no § 2º, é o que define como comprovar, e a ordem dos documentos de entrada importa.
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E se o fornecedor é do Simples Nacional?
Distribuidores compram bastante de pequenos fornecedores, e a regra tem uma diferença importante. O art. 47, § 3º, garante crédito também nas aquisições de optante pelo Simples. Mas, quando o fornecedor recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS, o comprador no regime regular só se credita do montante equivalente ao devido por meio do Simples, e não de uma alíquota cheia (§ 9º, II).
Na prática, o preço de um fornecedor do Simples e o de um fornecedor do regime regular precisam ser comparados já com o crédito que cada um gera. O fornecedor do Simples que quiser transferir crédito integral pode optar pelo regime regular do IBS e da CBS (art. 41, § 3º).
O distribuidor do Simples muda de regime?
Não necessariamente. O art. 41, § 2º, diz que optantes pelo Simples ficam sujeitos às regras desse regime, e o § 3º permite a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. A Receita informa, na orientação sobre a Resolução CGSN 194/2026, que a opção para o período de janeiro a junho de 2027 vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, e que ela é uma decisão diferente da opção pelo próprio Simples.
Quem vende a clientes que precisam de crédito integral deve pesar essa opção, porque o cliente no regime regular só aproveita o crédito do Simples no valor pago. A visão do Simples na reforma está nos textos do site sobre o tema e em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
Quando o ICMS e a substituição tributária deixam de existir?
O ICMS entra em redução gradual: 9/10 das alíquotas em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 (ADCT, art. 128), e é extinto a partir de 2033 (art. 129). Até lá, o atacado interestadual continua com ICMS e, em muitos produtos, com substituição tributária.
O IBS e a CBS seguem outra lógica de local: na operação com bem móvel material, o local da operação é o da entrega ao destinatário (LC 214, art. 11, I). A substituição tributária na reforma tem página própria em Fim da substituição tributária: o que acontece com a ST do ICMS na reforma.
Como a WJR trata esse tema
A WJR tem o serviço de reforma tributária, e o cliente fala com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, num escritório presencial com pessoas reais, com mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.
O serviço mais próximo é Adequação à reforma tributária para a sua empresa. O que ele cobre numa distribuidora, como o inventário de 2026 e a escolha do regime, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz, gratuito e sem compromisso.
Perguntas frequentes
O atacadista vai pagar mais imposto com a reforma?+
Depende do mix de produtos e de fornecedores, porque o crédito amplo e as reduções de alíquota mexem na conta. A resposta vem de simular o seu caso, e não de uma regra geral.
A alíquota reduzida do produto faz o distribuidor perder crédito?+
Não. O art. 47, § 10, diz que operações com alíquota reduzida não acarretam estorno de créditos das aquisições, salvo previsão expressa.
O IBS e a CBS entram na base de cálculo da própria nota?+
Não. O art. 12, § 2º, I, exclui da base o montante do IBS e da CBS incidentes na operação.
Devolução de mercadoria muda o crédito?+
Sim. O art. 47, § 8º, permite ao fornecedor do regime regular apropriar crédito ou estornar débito com base nos valores da operação devolvida, e o regulamento disciplina os procedimentos.
O crédito do estoque vale para tudo que está na prateleira?+
Não. O art. 381, § 1º, exclui, por exemplo, produtos com alíquota zero ou isenção na compra, bens do ativo imobilizado e imóveis. Quer saber como a reforma atinge a sua distribuidora? Conheça Adequação à reforma tributária para a sua empresa e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 (arts. 11, 12, 31, 41, 47 e 381) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (ADCT arts. 126 a 129) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Receita Federal, Simples Nacional 2027: novos prazos (Resolução CGSN 194/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/simples-nacional-2027-entenda-os-novos-prazos-e-faca-sua-escolha-com-consciencia-e-tranquilidade
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