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O que é seguro-desemprego: o que a lei garante, quem paga e o que muda para a empresa

O seguro-desemprego é a assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, garantida pelo art. 7º, II, da Constituição e regulada pela Lei 7.998/1990 (art. 2º). Quem paga é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), formado sobretudo pela arrecadação do PIS e do Pasep (Lei 7.998, arts. 10 e 11; Constituição, art. 239), e não a empresa que dispensou. O serviço é gratuito para o cidadão, segundo o gov.br.

O que é seguro-desemprego? É a assistência financeira temporária que o governo paga ao trabalhador dispensado sem justa causa, prevista no art. 7º, II, da Constituição e regulada pela Lei 7.998/1990. Quem paga é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e não a empresa que fez a dispensa.

Para o dono de empresa, a dúvida costuma ser outra: "se eu demitir, vou ter de pagar isso também?". Não vai, e o motivo está nas próximas seções. O passo a passo do pedido e a parte documental da empresa estão em Como funciona o seguro-desemprego na demissão: quem recebe, prazo para pedir e o papel da empresa; aqui fica o conceito.

O que é seguro-desemprego, segundo a lei?

A Constituição lista, entre os direitos dos trabalhadores, o "seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário" (art. 7º, II). A Lei 7.998/1990 deu corpo a esse direito e fixou duas finalidades para o programa (art. 2º):

  • prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo;
  • auxiliar os trabalhadores na busca ou na preservação do emprego, com ações de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O gov.br resume o benefício como uma assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, e informa que o serviço de solicitação é gratuito para o cidadão. A palavra que pesa é "temporária": ele não substitui salário, apenas dá fôlego até a recolocação.

Quem paga o seguro-desemprego?

O benefício sai do FAT, fundo contábil vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego e destinado ao custeio do seguro-desemprego, ao abono salarial e a programas de qualificação e desenvolvimento (Lei 7.998, art. 10). Entre os recursos do fundo, a lei lista o produto da arrecadação do PIS e do Pasep e a contribuição adicional pelo índice de rotatividade (art. 11, I e IV).

A Constituição ancora esse desenho no art. 239: a arrecadação do PIS e do Pasep financia o programa do seguro-desemprego. Na prática, a empresa colabora por meio de tributo, como todas as outras, mas não paga parcela alguma ao ex-empregado. O custo direto da dispensa para a empresa está na rescisão, calculada em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.

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Seguro-desemprego e FGTS são a mesma coisa?

Não, e a confusão é comum. O FGTS é um depósito de 8% da remuneração que o empregador faz todo mês em conta vinculada do trabalhador (Lei 8.036, art. 15). O dinheiro é do trabalhador e fica guardado.

O seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo, depois da dispensa, a quem preenche os requisitos. Um não substitui o outro: a CLT trata os dois no mesmo ponto, ao dizer que a anotação da extinção do contrato na carteira é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta do FGTS, nas hipóteses legais (art. 477, § 10). Como o FGTS funciona do lado da empresa está em O que é FGTS e quem paga: o depósito de 8%, o prazo e a multa de 40%.

O que o programa faz além de pagar parcelas?

A segunda finalidade da lei é menos conhecida. O programa prevê ações de orientação, recolocação e qualificação profissional, e a lei criou a bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT (art. 2º-A).

A bolsa vale para o trabalhador com o contrato de trabalho suspenso por participar de curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, nos termos de convenção ou acordo coletivo feito para esse fim. É um caminho previsto em lei para preservar o emprego, e quem pensa nele combina a medida com o sindicato e o advogado trabalhista.

Quem fica de fora do seguro-desemprego?

Como a Constituição fala em desemprego involuntário, o benefício não é para quem pede demissão nem para quem sai por justa causa. A lei descreve o direito do trabalhador "desempregado em virtude de dispensa sem justa causa" (art. 2º, I).

Quem tem CNPJ de MEI e foi dispensado encontra o caso em MEI e seguro-desemprego: quando o CNPJ atrapalha e quando não. A escolha da forma de desligamento, com os efeitos de cada uma, é assunto para o contador e, quando preciso, para o advogado.

Como a WJR entra nessa conta

A WJR tem mais de 30 anos de experiência, um time especializado que atende pelo grupo de WhatsApp da empresa e um escritório presencial com pessoas reais, com 5 estrelas no Google. Na rotina da folha, o desligamento é um dos momentos em que mais se erra prazo e documento.

Se você quer entregar essa rotina a quem faz isso todo mês, veja a Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente. O que ela cobre no seu caso, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz, gratuito e sem compromisso, presencial ou online. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.

Perguntas frequentes

Seguro-desemprego é pago pela empresa?+

Não. É pago pelo FAT, o fundo do governo. A empresa deve a rescisão e entrega os documentos da dispensa, mas não paga as parcelas do benefício.

Quem pede demissão tem direito?+

Não. A Lei 7.998 trata do trabalhador desempregado por dispensa sem justa causa, e a Constituição fala em desemprego involuntário.

Existe custo para pedir o seguro-desemprego?+

Não. O gov.br informa que o serviço de solicitação do seguro-desemprego é gratuito para o cidadão, no portal gov.br ou no aplicativo SINE Fácil.

O que é o FAT?+

É o Fundo de Amparo ao Trabalhador, que custeia o seguro-desemprego, o abono salarial e programas de qualificação (Lei 7.998, art. 10).

O seguro-desemprego existe para quem foi dispensado por justa causa?+

Não. Quem sai por justa causa não se enquadra na dispensa sem justa causa de que trata o art. 2º da Lei 7.998.

Leia também

Fontes: Planalto, Constituição Federal, arts. 7º, II, e 239 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Planalto, Lei 7.998/1990, arts. 1º, 2º, 2º-A, 10 e 11 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm, Planalto, Lei 8.036/1990, art. 15 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, Planalto, CLT, art. 477, § 10 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, gov.br, Solicitar o seguro-desemprego https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego, gov.br, Perguntas frequentes do seguro-desemprego https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-seguro-desemprego

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