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O que é multa de 40% do FGTS: em quais rescisões é devida, em quais cai para 20% e em quais não existe

A multa de 40% do FGTS é a indenização que o empregador deposita na conta vinculada do trabalhador quando o despede sem justa causa, calculada sobre todos os depósitos do contrato, atualizados e com juros (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Cai para 20% na culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho (art. 18, § 2º) e na rescisão por acordo (CLT, art. 484-A). A lei não a prevê no pedido de demissão nem na justa causa. A contribuição adicional de 10% foi extinta em 01/01/2020.

Atualizado em

O que é multa de 40% do FGTS? É a indenização que a empresa deposita na conta do FGTS do trabalhador quando o despede sem justa causa, calculada sobre todos os depósitos feitos durante o contrato, com correção e juros. O dinheiro vai para a conta do trabalhador, não para o governo.

A porcentagem muda conforme o jeito da rescisão: 40% na dispensa sem justa causa, 20% em dois casos e nada na justa causa e no pedido de demissão. Esta página mostra cada caso com a lei; o conceito geral do FGTS está em O que é FGTS e quem paga: o depósito de 8%, o prazo e a multa de 40%, e outras respostas rápidas em Perguntas.

Sobre o que a multa de 40% é calculada?

A Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º, manda depositar na conta vinculada 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A base, portanto, é o histórico inteiro, e não só o último salário.

Além disso, o caput do mesmo artigo obriga o empregador a depositar o FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior que ainda não tenha sido recolhido. Um exemplo hipotético: se os depósitos atualizados do contrato somam R$ 20.000,00, a multa de 40% é de R$ 8.000,00; se o percentual for de 20%, é de R$ 4.000,00.

O que é multa de 40% do FGTS em cada tipo de rescisão?

A lei trata cada hipótese de um jeito:

  • Dispensa sem justa causa: 40% (art. 18, § 1º).
  • Culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho: 20% (art. 18, § 2º).
  • Rescisão por acordo entre empregado e empregador: a CLT manda pagar por metade a indenização sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18, § 1º, o que corresponde a 20% (art. 484-A, I, b).
  • Pedido de demissão e justa causa: não estão entre as hipóteses em que o art. 18 prevê a indenização.

O acordo tem outras consequências, como o saque limitado a 80% do valor dos depósitos e a falta de acesso ao seguro-desemprego (CLT, art. 484-A, §§ 1º e 2º). O tema completo está em O que é rescisão por acordo: como a CLT trata a saída combinada entre empresa e empregado, e a justa causa em O que é justa causa: o que a CLT considera falta grave e o que o empregado perde.

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Quem paga e em quanto tempo?

Quem paga é a empresa que despede, e o valor entra na conta vinculada do trabalhador. A lei exige que as importâncias do art. 18 constem da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos na rescisão (art. 18, § 3º), o que amarra a multa ao acerto final.

O prazo geral da rescisão é de até dez dias contados do término do contrato, para entregar os documentos da comunicação de extinção e pagar os valores (CLT, art. 477, § 6º). O custo total de uma dispensa está em Quanto custa demitir um funcionário sem justa causa: a conta completa com um exemplo em reais, e o cálculo das demais verbas, em Como calcular a rescisão de contrato: um exemplo completo, verba por verba.

E a contribuição adicional de 10%?

Existia uma contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS, devida pelo empregador na despedida sem justa causa, criada pela LC 110/2001 (art. 1º). A Lei 13.932/2019, art. 12, a extinguiu a partir de 1º de janeiro de 2020. Se algum material ainda fala em "40% mais 10%", está desatualizado.

A empresa do Simples paga a multa?

Sim. O recolhimento do Simples Nacional não exclui a contribuição para o FGTS (LC 123/2006, art. 13, § 1º, VIII), e as regras da rescisão são trabalhistas, iguais para todos os regimes. O mesmo vale para o MEI que tem empregado.

O que o trabalhador pode sacar na rescisão?

O art. 20 da Lei 8.036/1990 lista as situações de saque da conta. Entre elas estão a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, a culpa recíproca e a força maior (inciso I), a extinção por acordo da CLT (inciso I-A) e o fim normal de contrato a prazo determinado (inciso IX). As demais situações do art. 20 têm regras próprias.

Como a WJR trata esse tema

A WJR é um escritório presencial com pessoas reais, na Mooca, com mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google, e o cliente fala com um time especializado no grupo de WhatsApp. Se a conferência do cálculo da rescisão e da multa entra no seu acompanhamento, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz, gratuito e sem compromisso. O serviço mais próximo é Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Perguntas frequentes

A multa de 40% do FGTS vai para o trabalhador?+

Sim, ela é depositada na conta vinculada do trabalhador, e não paga ao governo (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).

Quem pede demissão recebe a multa?+

A lei não a prevê nessa hipótese. O art. 18 trata de despedida sem justa causa, culpa recíproca e força maior.

Na rescisão por acordo a multa é de quanto?+

De 20%, porque a CLT manda pagar por metade a indenização sobre o saldo do FGTS (art. 484-A, I, b).

A multa incide sobre o saldo que o trabalhador já sacou?+

A lei manda calcular sobre o montante de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados e com juros, e não sobre o saldo atual (art. 18, § 1º). Por isso a conferência usa o extrato completo do contrato.

A multa de 40% muda se a empresa for MEI ou do Simples?+

Não. O Simples não exclui o FGTS (LC 123/2006, art. 13, § 1º, VIII), e a rescisão segue a lei trabalhista. Quer conferir o custo de uma rescisão antes de decidir? Veja Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, Planalto, CLT, arts. 477, § 6º, e 484-A https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, LC 110/2001, art. 1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp110.htm, Planalto, Lei 13.932/2019, art. 12 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13932.htm, Planalto, LC 123/2006, art. 13, § 1º, VIII https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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