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O que é justa causa: o que a CLT considera falta grave e o que o empregado perde

Justa causa é o desligamento do empregado por falta grave listada no art. 482 da CLT, como improbidade, desídia, insubordinação e abandono de emprego. Na justa causa o empregado não recebe férias e 13º proporcionais (CLT art. 146, parágrafo único; Decreto 57.155/1965, art. 7º), não tem a multa de 40% do FGTS nem o saque pela despedida (Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20) e não tem direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º).

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O que é justa causa? É o desligamento do empregado por uma falta grave prevista em lei, a lista do art. 482 da CLT, que torna impossível manter o contrato. Quando ela é aplicada e se sustenta, o empregado perde várias verbas da saída: aviso prévio, férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Esta página explica o conceito, a diferença para as outras formas de saída e o que cada uma muda. O passo a passo para quem está avaliando aplicar uma justa causa está na página dona do tema, Demissão por justa causa: os motivos da CLT, o que pagar e como evitar a reversão, e outras respostas rápidas estão em Perguntas.

O que é justa causa, em palavras simples?

É a ruptura do contrato por culpa do empregado. O art. 482 da CLT começa dizendo que "constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador" os atos que lista, e a lista tem 13 alíneas, de "ato de improbidade" a "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão", esta última incluída pela Lei 13.467/2017.

O que não está no artigo não é, por si só, justa causa. Um mau desempenho pontual, uma divergência de opinião ou um desentendimento sem gravidade não entram na lista, e quem decide se a falta se encaixa e se foi provada, em caso de disputa, é a Justiça do Trabalho.

Quais são os exemplos mais comuns?

Entre as hipóteses do art. 482 que mais aparecem no dia a dia de uma empresa pequena estão:

  • improbidade: furto, fraude, adulteração de documento;
  • desídia: negligência repetida no trabalho, como atrasos e faltas sem justificativa;
  • insubordinação e indisciplina: descumprir ordem legítima de serviço;
  • abandono de emprego: ausência prolongada sem justificativa;
  • violação de segredo da empresa: repassar informação sigilosa;
  • embriaguez habitual ou em serviço.

A lista completa, com as 13 alíneas, e o que a empresa precisa documentar estão em Demissão por justa causa: os motivos da CLT, o que pagar e como evitar a reversão.

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O que o empregado recebe e o que perde na justa causa?

A CLT garante, na cessação do contrato "qualquer que seja a sua causa", a remuneração das férias cujo direito já foi adquirido (art. 146, caput), além do saldo de salário. Mudam as parcelas proporcionais e as vinculadas à dispensa sem justa causa:

  • Férias proporcionais: o parágrafo único do art. 146 as reserva a quem "não haja sido demitido por justa causa".
  • 13º salário proporcional: o art. 7º do Decreto 57.155/1965 exclui a hipótese de "rescisão com justa causa".
  • Aviso prévio: não há, porque a justa causa é o oposto da dispensa sem motivo; o tema geral está em O que é aviso prévio: quem avisa quem, quantos dias e o que muda no trabalho.
  • Multa de 40% do FGTS: o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 a prevê na "despedida pelo empregador sem justa causa".
  • Saque do FGTS: o art. 20 lista, entre as hipóteses, a "despedida sem justa causa"; o saldo continua na conta do trabalhador.
  • Seguro-desemprego: o art. 3º da Lei 7.998/1990 fala em trabalhador "dispensado sem justa causa".

As verbas já adquiridas, como o saldo de salário e as férias vencidas, continuam devidas, e o pagamento e a entrega dos documentos seguem o prazo do art. 477, § 6º: até dez dias contados do término do contrato.

Justa causa, dispensa sem justa causa e acordo: qual a diferença?

Na dispensa sem justa causa a empresa decide encerrar o vínculo sem imputar falta ao empregado, e ele recebe a rescisão completa. No pedido de demissão a iniciativa é do empregado. E no acordo do art. 484-A, explicado em O que é rescisão por acordo: como a CLT trata a saída combinada entre empresa e empregado, as duas partes combinam a saída e dividem parte das verbas.

A justa causa é a única das quatro em que a empresa afirma, formalmente, que o empregado cometeu uma falta grave. Por isso ela exige mais cuidado com prova e registro do que as outras.

O que deve ou não aparecer na carteira de trabalho?

O art. 29, § 4º, da CLT veda ao empregador fazer "anotações desabonadoras à conduta do empregado" na carteira de trabalho. A justa causa tem consequências nas verbas, mas o motivo não vai escrito na carteira. Quem faz o cálculo e o termo de rescisão deve ficar atento a isso, e o cálculo geral está em Como calcular a rescisão de contrato: um exemplo completo, verba por verba.

Como a WJR trata esse tema

A WJR tem o serviço de terceirização da folha, e o cliente fala com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, num escritório presencial com pessoas reais, com mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.

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Perguntas frequentes

Quantas hipóteses de justa causa a CLT lista?+

O art. 482 tem 13 alíneas, de "a" a "m", mais um parágrafo único sobre atos atentatórios à segurança nacional apurados em inquérito administrativo. A alínea "m" foi incluída pela Lei 13.467/2017.

Quem sai por justa causa recebe férias vencidas?+

Sim. O art. 146 da CLT assegura a remuneração das férias cujo direito já foi adquirido, qualquer que seja a causa do fim do contrato. As proporcionais ficam de fora.

Quem sai por justa causa pode sacar o FGTS?+

Não pela despedida, porque o art. 20 da Lei 8.036/1990 cita a despedida sem justa causa. O saldo permanece na conta, e outras hipóteses de saque previstas na lei seguem valendo.

Quem sai por justa causa tem direito ao seguro-desemprego?+

Não. O art. 3º da Lei 7.998/1990 concede o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa.

A justa causa pode ser desfeita depois?+

Sim, na Justiça do Trabalho, se a empresa não conseguir provar o motivo. A decisão cabe ao juiz, por isso o registro dos fatos e o apoio de um profissional importam. Quer cuidar da rescisão sem errar parcela? Conheça Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 29, 146, 147, 477 e 482) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Decreto 57.155/1965 (art. 7º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm, Planalto, Lei 8.036/1990 (arts. 18 e 20) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, Planalto, Lei 7.998/1990 (art. 3º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm

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