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O que é diferimento de ICMS: quando o imposto fica para depois e quem paga no fim

Diferimento de ICMS é a postergação do lançamento e do recolhimento do imposto das operações antecedentes para um momento posterior da cadeia, com a responsabilidade pelo pagamento atribuída a outro contribuinte (Resposta à Consulta Tributária SEFAZ-SP 33642/2026). Na nota fiscal, a operação diferida usa o CST 51. Em São Paulo, o diferimento do art. 391 do RICMS/2000 vale com ou sem Simples Nacional, e o optante que recebe a mercadoria paga o imposto diferido em guia separada, nos termos do art. 13, §1º, XIII, da LC 123/2006.

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O que é diferimento de ICMS? É a postergação do lançamento e do pagamento do imposto das operações antecedentes para um momento posterior da cadeia, em que outro contribuinte fica responsável por recolhê-lo. O imposto não some: só muda de data e de quem paga.

Esta página usa como base a regra de São Paulo, explicada pela própria SEFAZ-SP numa consulta de agosto de 2026. O imposto em si está em O que é ICMS e quem paga: o contribuinte, o consumidor e o que muda até 2033, e outras respostas rápidas estão em Perguntas.

O que é diferimento de ICMS na prática?

A SEFAZ-SP descreve a sistemática assim: o diferimento pressupõe a postergação do lançamento e do recolhimento do imposto das operações antecedentes para um momento posterior, atribuindo a responsabilidade a outro contribuinte da cadeia. Enquanto o diferimento está em vigor, quem vende realiza a operação sem lançar o imposto diferido e sem cobrar do comprador qualquer valor correspondente a ele.

Por isso, o preço da nota de venda não traz o ICMS que está diferido. Ele será exigido depois, do contribuinte que a norma indica como responsável.

Diferimento é isenção?

Não. Na isenção, a operação não gera imposto a pagar. No diferimento, o imposto existe e é cobrado numa etapa posterior. Também não é igual à substituição tributária, em que o imposto da cadeia é recolhido antecipadamente por um responsável, assunto de O que é substituição tributária: quem recolhe o ICMS da cadeia e como fica o preço. E difere da antecipação, tratada em O que é antecipação de ICMS: quando o comprador paga o imposto na entrada da mercadoria.

A confusão é natural porque, em todos esses regimes, alguém paga o imposto de operações que não são as suas. A diferença está no momento e na regra de quem responde.

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Como o diferimento aparece na nota fiscal?

Na nota fiscal eletrônica, a operação com imposto diferido usa o CST 51, que a tabela de situações tributárias identifica como diferimento. O significado de cada código está em CST e CSOSN na nota fiscal: o que cada código diz e qual a sua empresa usa. Em São Paulo, a consulta citada traz a empresa informando justamente essa situação no documento fiscal.

Quais mercadorias têm diferimento em São Paulo?

Depende da mercadoria e do artigo do RICMS/2000 que a alcança. Um exemplo oficial recente é o do pescado: o art. 391 do RICMS/2000 aplica o diferimento às operações internas com pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

Outro exemplo paulista, o do gado em pé destinado à engorda, está em Venda de gado e nota fiscal: NF-e do produtor, ICMS, GTA e imposto de renda. Não existe uma lista única para memorizar: o contador confere a mercadoria, o NCM e as condições do artigo.

Quando o diferimento termina?

A SEFAZ-SP explica que o diferimento só se interrompe quando ocorre uma das situações dos arts. 391 ou 428 do RICMS/2000. Como regra, o momento do lançamento é a saída do pescado de estabelecimento varejista ou do produto resultante de industrialização, entre outros. Nesses casos, o imposto devido como responsável é pago junto com o das operações próprias.

Quando o diferimento é interrompido e o imposto das operações antecedentes é exigido, o valor do próprio ICMS entra na base de cálculo (gross up), conforme a Decisão Normativa CAT 01/2019, citada na consulta. No caso analisado, a alíquota é a de 18% do art. 52, I, do RICMS/2000, com possibilidade de usar a redução de base de cálculo do art. 3º, VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições.

E quem está no Simples Nacional?

A consulta da SEFAZ-SP afirma que o diferimento do art. 391 vale com ou sem Simples Nacional, tanto para quem vende quanto para quem compra. O ponto sensível é outro: o optante pelo Simples que não tem saída sujeita ao diferimento não consegue lançar o imposto no momento previsto. Para ele, a entrada da mercadoria interrompe o diferimento.

Nessa situação, a SEFAZ-SP orienta o varejista optante a recolher o ICMS das operações anteriores por guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, sem prejuízo do imposto das suas vendas pelas regras do Simples.

A razão, segundo a consulta, é o art. 13, §1º, XIII, da LC 123/2006: o imposto de operações antecedentes, quando o optante é o responsável, é recolhido à parte do regime simplificado. Para o ICMS-ST e o DIFAL de quem está no Simples, a página própria é ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.

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Perguntas frequentes

Diferimento é o mesmo que suspensão do imposto?+

Não. No diferimento, o lançamento do imposto é adiado e ele será cobrado do responsável da etapa seguinte. Cada hipótese tem sua norma e suas condições.

Quem paga o ICMS diferido?+

O contribuinte que a norma indica como responsável quando o diferimento termina, como o varejista que recebe a mercadoria ou quem industrializa e dá saída ao produto.

Qual CST se usa na nota com diferimento?+

O CST 51, de acordo com a tabela de situações tributárias. Os demais códigos estão na página sobre CST e CSOSN.

O Simples Nacional tem diferimento de ICMS?+

O diferimento do art. 391 do RICMS/2000 vale com ou sem Simples Nacional, segundo a SEFAZ-SP. O optante que recebe a mercadoria e é responsável paga o imposto diferido em guia separada.

O imposto diferido entra no preço da nota?+

Não no momento da venda diferida. Quando o diferimento é interrompido, o responsável recolhe o imposto e inclui o próprio imposto na base de cálculo. Quer a emissão e a apuração do ICMS conferidas antes da próxima nota? Conheça Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 33642/2026, de 11/08/2026 (diferimento, art. 391 e 428 do RICMS/2000, Simples Nacional) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33642_2026.aspx, Planalto, LC 123/2006, art. 13, §1º, XIII https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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