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O que é contrato intermitente: convocação, pagamento ao fim de cada período e direitos

Contrato intermitente é o contrato de trabalho com subordinação em que a prestação de serviços não é contínua e alterna períodos de trabalho e de inatividade, definidos em horas, dias ou meses (CLT, art. 443, §3º). Deve ser escrito, com o valor da hora (art. 452-A), e ao fim de cada período o empregado recebe remuneração, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional, repouso e adicionais.

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O que é contrato intermitente? É o contrato de trabalho com carteira assinada em que o empregado trabalha de forma não contínua, alternando períodos de serviço e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Vale para qualquer atividade, exceto os aeronautas, que têm lei própria (CLT, art. 443, §3º).

A figura serve a negócios cuja demanda oscila, como bar, bufê ou loja em datas de pico. A diferença para o freela é que o intermitente é empregado: há subordinação, registro e verbas proporcionais pagas a cada convocação. Como isso aparece no eSocial está em Contrato intermitente no eSocial: admissão, convocação e folha do mês. Outras respostas rápidas ficam em Perguntas.

O que é contrato intermitente e o que ele precisa ter?

O art. 452-A exige que o contrato seja escrito e traga especificamente o valor da hora de trabalho. Esse valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo, nem ao que é pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.

Em resumo, os pontos obrigatórios são:

  • contrato por escrito;
  • valor da hora de trabalho;
  • hora nunca abaixo do mínimo por hora nem da hora dos colegas na mesma função.

Como funciona a convocação do empregado?

A empresa convoca por qualquer meio de comunicação eficaz, informando a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência (art. 452-A, §1º). O empregado tem um dia útil para responder; o silêncio vale como recusa (§2º).

Recusar a oferta não descaracteriza a subordinação (§3º). Quem aceita e depois descumpre, sem justo motivo, paga à outra parte, em até 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, com possibilidade de compensação no mesmo prazo (§4º).

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O que o empregado intermitente recebe?

Ao fim de cada período de prestação de serviço, o pagamento é imediato e traz cinco parcelas (art. 452-A, §6º):

  1. remuneração;
  2. férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  3. décimo terceiro salário proporcional;
  4. repouso semanal remunerado;
  5. adicionais legais.

O recibo precisa discriminar cada uma (§7º). A empresa também recolhe a contribuição previdenciária e deposita o FGTS sobre os valores pagos no período mensal, e entrega ao empregado o comprovante (§8º). Como as férias e o 13º já são pagos de forma proporcional a cada período, a conta é diferente da folha comum: para entender a lógica das duas parcelas, veja Como calcular férias de funcionário: dias, terço constitucional e prazo de pagamento e Como calcular 13º salário: a conta de 1/12 por mês, com exemplo.

O empregado intermitente pode trabalhar para outra empresa?

Pode. O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, e o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes (art. 452-A, §5º). Foi o que tornou a figura útil para quem tem mais de uma fonte de renda.

Já o direito a descanso anual existe: a cada 12 meses o empregado adquire direito a um mês de férias nos 12 meses seguintes, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador (§9º).

Como a folha do intermitente é calculada a cada mês?

Cada convocação gera um período de serviço, e a folha do mês soma o que foi trabalhado. A empresa paga o valor das horas, mais as parcelas proporcionais do art. 452-A, §6º, no fim do período, sem esperar o mês seguinte. Quando não há convocação no mês, não há pagamento de horas, mas o contrato continua de pé.

Por isso o controle de datas e de horas trabalhadas é decisivo: o recibo discrimina cada parcela (§7º), e o INSS e o FGTS incidem sobre os valores pagos no período mensal (§8º). Quem não registra a convocação e a jornada corre o risco de errar a base de cálculo.

Quando o intermitente não é a escolha certa?

Quando o trabalho é, na prática, contínuo. Se a pessoa cumpre rotina fixa, todos os dias, o rótulo "intermitente" não muda a realidade do vínculo, e o risco é a empresa pagar mais tarde o que deixou de pagar na folha. O caminho comum para quem tem demanda estável é a contratação normal, explicada em Como contratar um funcionário CLT: o caminho em 6 passos, do exame ao eSocial.

O contador confere o enquadramento, o cálculo e o registro; o advogado entra se houver dúvida sobre a natureza do vínculo. Se você prefere entregar a folha a um time especializado, veja a Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente. O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online.

Perguntas frequentes

Contrato intermitente tem carteira assinada?+

Sim. É um contrato de trabalho como outro, com registro, e o art. 452-A exige que seja celebrado por escrito. O que o diferencia é a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade.

O empregado intermitente tem direito a férias e 13º?+

Tem. As férias proporcionais com um terço e o 13º proporcional entram entre as parcelas pagas ao fim de cada período de serviço (art. 452-A, §6º). A cada 12 meses ele ainda adquire direito a um mês de férias (§9º).

Quanto tempo de antecedência para convocar o intermitente?+

Pelo menos três dias corridos, informando a jornada (art. 452-A, §1º). Recebida a convocação, o empregado tem um dia útil para responder.

O que acontece se o empregado recusar a convocação?+

Nada em si: a recusa não descaracteriza a subordinação (art. 452-A, §3º). O silêncio dentro do prazo é tratado como recusa (§2º).

Existe multa se alguém faltar depois de aceitar o chamado?+

Existe. Quem aceita e descumpre sem justo motivo paga à outra parte multa de 50% da remuneração que seria devida, em 30 dias (art. 452-A, §4º), com compensação possível no mesmo prazo.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT arts. 443, §3º, e 452-A (Decreto-Lei 5.452/1943, redação da Lei 13.467/2017) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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