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O que é banco de horas: como funciona, prazo de compensação e o que fazer no desligamento

O banco de horas é o regime em que o excesso de horas de um dia é compensado com folga em outro, sem pagar o adicional de hora extra, previsto no art. 59, §2º, da CLT. Por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses (art. 59, §5º); por convenção ou acordo coletivo, em até um ano, respeitado o limite de 10 horas diárias. Na rescisão sem compensação integral, as horas extras não compensadas são pagas (art. 59, §3º).

O que é banco de horas? É o regime em que as horas trabalhadas a mais num dia são compensadas com folga ou redução de jornada em outro, em vez de serem pagas como hora extra. Ele está no art. 59, §2º, da CLT e, desde a reforma de 2017, pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses.

Quando a compensação não acontece, a empresa deve o adicional sobre as horas, e no desligamento paga as horas não compensadas. Esta página mostra as três formas de compensar, o prazo de cada uma e o que a empresa registra; outras respostas rápidas estão em Perguntas.

Como funciona o banco de horas na CLT?

A regra de base é que a jornada diária pode receber até duas horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo (CLT, art. 59, caput), com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (art. 59, §1º).

O banco de horas é uma exceção ao adicional: o art. 59, §2º, permite dispensá-lo quando o excesso de um dia é compensado pela diminuição em outro, de modo que, no período máximo, a soma não passe das jornadas semanais previstas e nenhum dia ultrapasse dez horas.

Em outras palavras, a hora trabalhada a mais entra no "banco" e sai como folga, e o empregado não recebe o acréscimo sobre ela, desde que a compensação aconteça.

O que é banco de horas por acordo individual?

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou o §5º ao art. 59. O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Exemplo ilustrativo: se um empregado trabalha 2 horas a mais na segunda-feira, a empresa pode compensar com saída 2 horas mais cedo em outro dia, dentro dos seis meses, sem pagar o adicional.

O contador confere o formato do acordo antes de a empresa adotar o regime.

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E o banco de horas de um ano?

O prazo de até um ano vem do §2º do art. 59, e exige acordo ou convenção coletiva de trabalho. É a hipótese de quem precisa de uma janela mais longa de compensação.

A convenção da categoria também pode trazer regras próprias, por isso vale ler a da sua entidade sindical antes de montar o regime.

E a compensação dentro do mesmo mês?

O §6º do art. 59 diz que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. É o ajuste simples de quem compensa a folga nas semanas seguintes do próprio mês.

O que acontece se o banco não for compensado?

Duas situações aparecem na prática:

  • No desligamento: se o contrato termina sem compensação integral, o trabalhador recebe as horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão (art. 59, §3º). O cálculo entra na rescisão, explicada em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.
  • Durante o contrato: se as exigências legais da compensação não foram atendidas, a empresa não paga de novo as horas, desde que a duração máxima semanal não seja ultrapassada, mas deve o adicional (art. 59-B). Horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação nem o banco de horas (parágrafo único).

O registro correto do horário trabalhado é o que sustenta tudo isso: veja Jornada de trabalho e controle de ponto: quando é obrigatório e como a folha usa. A informação das horas na folha e no eSocial está em Horas extras no eSocial: o que a lei permite e o que vai para a folha, e o adicional do trabalho noturno, em Adicional noturno e insalubridade como calcular: a conta, a base e a diferença entre os dois.

Como a WJR trata esse tema

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Perguntas frequentes

Banco de horas precisa de acordo por escrito?+

Para o prazo de seis meses, sim: o §5º do art. 59 pede acordo individual escrito. Para a compensação no mesmo mês, o §6º aceita acordo individual tácito ou escrito.

Qual o prazo máximo do banco de horas?+

Seis meses por acordo individual escrito (art. 59, §5º) e até um ano por convenção ou acordo coletivo (art. 59, §2º).

Quantas horas extras posso lançar por dia?+

A regra é de até duas horas extras por dia, e, no banco de horas, a jornada não pode passar de dez horas diárias (art. 59, caput e §2º).

Hora extra e banco de horas são a mesma coisa?+

Não. A hora extra é paga com adicional de, no mínimo, 50% (art. 59, §1º). No banco de horas, o excesso é compensado com folga e o adicional é dispensado (art. 59, §2º).

O que acontece com o saldo se o empregado pede demissão?+

Se houver horas não compensadas ao fim do contrato, elas são pagas como hora extra, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, §3º).

Leia também

Fontes: Planalto, CLT arts. 59 e 59-B (redação da Lei 13.467/2017) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

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