Licença paternidade de 20 dias na Empresa Cidadã existe quando a empresa aderiu ao programa: são os 5 dias da regra geral mais 15 dias de prorrogação, que o pai precisa pedir em até 2 dias úteis depois do parto. Na empresa que não aderiu, a licença é só a da regra geral.
A regra completa de 2026 e a mudança da Lei 15.371 estão em Licença-paternidade: 5 dias em 2026 e as novas regras a partir de 2027. Aqui o foco é o programa: quem pode ter os 20 dias, o que o pai precisa fazer e o que a empresa decide. A licença da mãe, com os 120 dias e a prorrogação própria, está em O que é licença-maternidade e quem paga: duração, salário-maternidade e estabilidade. Outras respostas rápidas ficam em Perguntas.
De onde vem a licença paternidade de 20 dias na Empresa Cidadã?
De duas fontes somadas. A Constituição manda a licença-paternidade "nos termos fixados em lei" e, enquanto a lei não vinha, o ADCT (art. 10, §1º) fixou 5 dias. A Lei 11.770/2008, no art. 1º, II, criou a prorrogação de 15 dias "além dos 5 (cinco) dias" do ADCT, para o empregado de empresa que aderiu.
Conta simples, para os nascimentos de 2026: 5 + 15 = 20. A empresa que não aderiu paga apenas os 5 dias, que a CLT (art. 473, III) trata como ausência sem prejuízo do salário.
Quem tem direito aos 15 dias a mais?
O empregado da pessoa jurídica que aderiu ao programa, desde que cumpra duas condições (Lei 11.770, art. 1º, §1º, II):
- pedir a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto;
- comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A prorrogação vale também para o empregado que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção (art. 1º, §2º). Se o pai perde o prazo de 2 dias úteis, a lei não prevê exceção: a prorrogação é garantida a quem a requer nesse prazo. O mais seguro é o empregado avisar a empresa antes do parto.
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A empresa é obrigada a oferecer os 20 dias?
Não. O programa é de adesão: a prorrogação é garantida ao empregado "da pessoa jurídica que aderir". Antes de qualquer pedido, a empresa decide se entra. Quem já aderiu fica obrigada a conceder a prorrogação ao empregado que cumprir as condições.
Como aderir: o gov.br informa que o serviço é feito pela pessoa jurídica, por meio do estabelecimento matriz ou de seu representante legal, no canal Minhas Isenções e Regimes Especiais, e que o atendimento é imediato. O mesmo serviço registra o cancelamento da adesão.
O pai recebe salário integral nos 15 dias?
Sim. Durante a prorrogação, o empregado tem direito à remuneração integral (Lei 11.770, art. 3º, II). Nesse período ele também não pode exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deve ficar sob seus cuidados; o descumprimento faz o empregado perder o direito à prorrogação (art. 4º e parágrafo único).
Para a folha, os 15 dias são custo da empresa. O afastamento precisa ser informado ao eSocial, como explica Afastamento no eSocial: o que fazer quando chega um atestado.
A empresa deduz esses 15 dias do imposto?
Em parte. A Lei 11.770, art. 5º, permite à pessoa jurídica tributada pelo lucro real deduzir do imposto devido a remuneração do empregado paga nos dias de prorrogação, sem poder lançar o mesmo valor como despesa operacional. A página do gov.br sobre o programa acrescenta que a dedução também se aplica a empresa de lucro estimado, com a regra própria que ela descreve.
Para empresa do Simples Nacional ou do lucro presumido, essa dedução não está descrita nessas fontes, então não conte com ela sem conferir o enquadramento. Sobre o regime que dá o benefício, veja O que é Lucro Real: o regime que cobra imposto sobre o lucro de verdade.
O que muda a partir de 2027 para quem aderiu?
A Lei 15.371/2026 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 14). Ela passa a licença-paternidade para 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029, este último condicionado ao cumprimento da meta fiscal (art. 11). E reescreve o art. 1º, II, da Lei 11.770: a prorrogação continua de 15 dias, na redação nova "além do período obrigatório fixado em lei".
Na prática, os "20 dias" deixam de ser o total do programa. Quem aderiu soma os 15 dias à base de cada ano, e a tabela completa está na página da licença-paternidade. O 20 que aparece em 2029 é a base, não o programa. Por isso a data do nascimento define a conta.
Como a WJR trata esse tema
A WJR tem serviço de terceirização da folha, e o cliente conversa com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, num escritório presencial com pessoas reais, com mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.
O serviço mais próximo é Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente. Se a adesão ao programa e o acompanhamento dos pedidos entram no que atendemos no seu caso, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz, gratuito e sem compromisso.
Perguntas frequentes
Toda empresa dá 20 dias de licença-paternidade?+
Não. Em 2026, os 20 dias existem na empresa que aderiu ao programa Empresa Cidadã. Nas demais, a licença é de 5 dias (CLT, art. 473, III).
Qual o prazo para o pai pedir os 15 dias?+
2 dias úteis após o parto, segundo a Lei 11.770, art. 1º, §1º, II. O pai também precisa comprovar participação em orientação sobre paternidade responsável.
Quem paga os 15 dias de prorrogação?+
A empresa, com remuneração integral ao empregado (Lei 11.770, art. 3º, II). A lei prevê dedução do imposto para o lucro real, sem lançar o mesmo valor como despesa operacional.
Pai adotante também tem a prorrogação?+
Sim. A Lei 11.770, art. 1º, §2º, garante a prorrogação na mesma proporção ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Posso trabalhar em outro lugar durante a prorrogação?+
Não. Durante a prorrogação o empregado não pode exercer atividade remunerada, e quem descumpre perde o direito (Lei 11.770, art. 4º). Quer saber se a adesão compensa na sua folha? Conheça a Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Constituição Federal, ADCT art. 10, §1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Planalto, Lei 11.770/2008 (arts. 1º, 3º, 4º e 5º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm, Planalto, Lei 15.371/2026 (arts. 10, 11 e 14) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15371.htm, Planalto, CLT art. 473, III https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, gov.br, Optar pelo programa Empresa Cidadã (última modificação 20/08/2026) https://www.gov.br/pt-br/servicos/aderir-ao-programa-empresa-cidada
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