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Empresa precisa pagar contribuição sindical? O que a CLT e o STF dizem hoje

Não, a empresa não precisa pagar contribuição sindical por obrigação: desde a Lei 13.467/2017, a CLT (arts. 578 e 579) condiciona a contribuição à autorização prévia e expressa, e o STF confirmou em 2018 que o fim da obrigatoriedade é constitucional (ADI 5794). A contribuição assistencial fixada em convenção coletiva é outra figura: o STF a admitiu em 2023 para toda a categoria, desde que o trabalhador possa se opor (Tema 935).

Empresa precisa pagar contribuição sindical? Não por obrigação: desde a reforma trabalhista, a CLT só admite a contribuição sindical com autorização prévia e expressa (arts. 578 e 579). O STF confirmou em 2018 que o fim da obrigatoriedade é constitucional.

O cuidado está em não confundir três cobranças que usam nomes parecidos: a contribuição sindical, a contribuição assistencial das convenções coletivas e a mensalidade de quem se filia. Cada uma tem regra própria, e o erro mais comum é descontar do empregado o que a lei não autoriza.

A empresa precisa pagar contribuição sindical hoje?

Antes de 2017, a CLT chamava a cobrança de "imposto sindical" e a impunha a todos os da categoria. A Lei 13.467/2017 reescreveu os artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 587.

O art. 578 passou a dizer que as contribuições aos sindicatos serão pagas, recolhidas e aplicadas na forma do capítulo "desde que prévia e expressamente autorizadas". O art. 579 condiciona o desconto à autorização prévia e expressa de quem participa da categoria econômica ou profissional.

O STF examinou a mudança na ADI 5794 e em outras 18 ações, mais a ADC 55, e decidiu em 29/06/2018, por 6 votos a 3, que o fim da obrigatoriedade é constitucional.

A empresa tem que descontar o sindical do empregado?

Só do empregado que autorizou. O art. 582 manda o empregador descontar, na folha de março, a contribuição "dos empregados que autorizaram prévia e expressamente" o recolhimento. Sem autorização, não há desconto.

Quem autorizou paga o equivalente a um dia de trabalho (art. 580, I), e o recolhimento dessa contribuição é feito em abril (art. 583), com a observação de que a autorização continua exigida. A folha em si está em Como funciona a folha de pagamento: o ciclo do mês, passo a passo, e os descontos como parte dos encargos em Encargos trabalhistas sobre a folha: o que é cada um e quem paga.

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E a contribuição do próprio empregador?

O art. 587 diz que os empregadores "que optarem" pelo recolhimento da contribuição sindical devem fazê-lo em janeiro de cada ano, ou, para quem se estabelece depois, no pedido de registro ou licença da atividade. A palavra é opção.

Isso vale para a contribuição sindical do capítulo da CLT. Cobranças previstas em convenção coletiva são outra figura, tratada a seguir, e quem as recebe deve ler o documento que as institui.

Contribuição assistencial é a mesma coisa?

Não. A contribuição assistencial é a prevista em acordo ou convenção coletiva, para custear a atuação do sindicato nas negociações. Em sessão virtual encerrada em 11/09/2023, no Tema 935, o STF fixou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Na prática, a empresa que descobre um desconto assistencial na convenção da categoria deve conferir se a convenção garante o direito de oposição e como o empregado o exerce. O que a convenção da sua categoria prevê depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz.

E a mensalidade de quem é sindicalizado?

A CLT, no art. 545, exige que o empregador desconte da folha as contribuições devidas ao sindicato quando notificado por ele, desde que o empregado tenha autorizado. A autorização é a chave nos três casos.

Como esses descontos aparecem no eSocial depende da rubrica usada, explicada em Rubricas no eSocial: o que é a tabela S-1010 e por que ela pesa no imposto. O desconto de outro benefício que também sai da folha, o vale-transporte, está em O que é vale transporte obrigatório: quem tem direito, desconto de 6% e o que é proibido.

O que a empresa deve guardar para não errar?

Três documentos resolvem a maior parte da dúvida na folha:

  • a autorização escrita de cada empregado que aceitou o desconto;
  • a cópia da convenção ou do acordo coletivo da categoria, com a cláusula de contribuição e de oposição;
  • o comprovante de cada recolhimento feito ao sindicato.

Sem a autorização do empregado, o desconto não tem base nos arts. 579 e 582. Se a cobrança chegar por boleto ou ofício do sindicato, a empresa confere o documento antes de pagar ou descontar, e não depois.

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Perguntas frequentes

Posso descontar a contribuição sindical sem autorização do empregado?+

Não. Os arts. 579 e 582 da CLT condicionam o desconto à autorização prévia e expressa de cada empregado.

Quanto é a contribuição sindical do empregado?+

Para quem autorizou, o equivalente a um dia de trabalho (CLT, art. 580, I), descontado na folha de março e recolhido em abril.

A contribuição sindical do empregador é obrigatória?+

Não. O art. 587 trata dos empregadores que optarem pelo recolhimento, que ocorre em janeiro.

A contribuição assistencial pode ser cobrada de quem não é filiado?+

O STF admitiu, no Tema 935, desde que a convenção ou o acordo assegure o direito de oposição.

O fim do imposto sindical foi declarado constitucional?+

Sim. O STF decidiu assim em 29/06/2018, por 6 votos a 3, na ADI 5794 e nas ações julgadas em conjunto. Para cuidar dos descontos da folha com apoio de especialista, veja o serviço de Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 545, 578, 579, 580, 582, 583 e 587, com a redação da Lei 13.467/2017) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, STF, STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória (ADI 5794, 29/06/2018) https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819, STF, STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados (Tema 935, notícia de 12/09/2023) https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-declara-constitucionalidade-da-contribuicao-assistencial-a-trabalhadores-nao-sindicalizados/

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