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O que é vale transporte obrigatório: quem tem direito, desconto de 6% e o que é proibido

O vale-transporte é o benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho (Lei 7.418/1985), obrigatório para quem o solicita por escrito. A empresa pode descontar até 6% do salário básico, paga o que passar disso e não pode trocar o vale por dinheiro (Decreto 10.854/2021, arts. 107, 110 e 114).

O que é vale transporte obrigatório? É o benefício que a empresa antecipa ao trabalhador para as despesas de deslocamento entre a casa e o trabalho, e é obrigatório para quem o solicita por escrito. O empregado participa com até 6% do salário básico, e a empresa paga o que passar disso, sem poder trocar o vale por dinheiro.

A dúvida costuma nascer na primeira contratação: dá para negociar um valor em dinheiro no lugar, ou deixar de dar para quem mora perto? A lei responde com poucas regras objetivas. A parte de folha e eSocial tem página própria em Vale-transporte no eSocial: o desconto de 6%, o vale-alimentação e o erro do dinheiro.

O que é vale transporte obrigatório, segundo a lei?

A Lei 7.418/1985 instituiu o vale-transporte como benefício que o empregador antecipa ao empregado para a utilização efetiva em despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, por meio do transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e interestadual de característica urbana, de linhas regulares e tarifa fixada pela autoridade (art. 1º).

O regulamento atual é o Decreto 10.854/2021. O Decreto 95.247/1987, que muita página ainda cita, está revogado por ele. Pelo decreto vigente, são beneficiários os empregados, os trabalhadores temporários, os atletas profissionais, os empregados domésticos e os empregados a domicílio, entre outros (art. 106). O deslocamento é a soma dos trechos da viagem entre a residência e o local de trabalho (art. 107).

O vale-transporte é obrigatório para toda a empresa?

É obrigatório para o empregado que exerce o direito. Para isso, ele informa ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, o endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao trajeto (Decreto 10.854, art. 112). Essa informação deve ser atualizada quando algo mudar, sob pena de suspensão do benefício até a atualização (art. 112, §1º).

O empregado assina termo de compromisso de usar o vale apenas no trajeto entre residência e trabalho. A declaração falsa e o uso indevido são falta grave (art. 112, §§2º e 3º).

A empresa que leva os empregados em transporte próprio ou contratado, em veículo adequado ao transporte coletivo, fica desobrigada de fornecer o vale (art. 109). Se esse transporte cobrir só parte do trajeto, o vale é devido para os trechos restantes (art. 109, parágrafo único).

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Quanto a empresa pode descontar do empregado?

O vale é custeado pelo empregado na parcela de até 6% do salário básico ou vencimento, excluídos adicionais e vantagens, e pelo empregador no que exceder essa parcela (Decreto 10.854, art. 114; Lei 7.418, art. 4º, parágrafo único).

Um exemplo de conta: com salário básico de R$ 2.000,00, o desconto máximo é de R$ 120,00. Se o gasto mensal de transporte for de R$ 300,00, o empregado participa com R$ 120,00 e a empresa paga R$ 180,00.

Quando a despesa de deslocamento é menor que 6% do salário básico, o empregado pode optar por receber o vale antecipado, e o valor é descontado integralmente do salário (art. 116). O cálculo usa a tarifa integral, mesmo que a lei local preveja desconto (art. 125).

Pode pagar o vale-transporte em dinheiro?

Não. O art. 110 do Decreto 10.854 veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento. A exceção é o empregador doméstico.

Há também um caso de ressarcimento: quando o sistema está indisponível ou falta estoque de vale, o empregado que pagou o deslocamento do próprio bolso recebe de volta na folha imediata (art. 110, parágrafo único). Fora esses casos, a troca por dinheiro continua vedada.

O vale-transporte entra nos encargos da folha?

Não, na parte paga pelo empregador. O vale não tem natureza salarial, não entra na base do INSS nem do FGTS, não conta para o 13º e não é rendimento tributável do empregado (Decreto 10.854, art. 111; Lei 7.418, art. 2º). Para estagiário, a Lei 11.788 exige auxílio-transporte no estágio não obrigatório (art. 12), como mostra Como contratar um estagiário: passo a passo pela Lei 11.788.

O benefício entra na rotina de admissão, explicada em Como admitir um funcionário: o passo a passo do contrato ao primeiro dia.

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Perguntas frequentes

Posso dar dinheiro no lugar do vale-transporte?+

Não, salvo o empregador doméstico. O art. 110 do Decreto 10.854/2021 veda a substituição por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Quem mora perto tem direito ao vale?+

O benefício cobre despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho. O direito se exerce pela informação escrita do empregado sobre o trajeto e o meio de transporte (art. 112).

O desconto de 6% incide sobre o salário com adicionais?+

Não. A base é o salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (art. 114, I).

O vale-transporte tem INSS e FGTS?+

Não sobre a parte do empregador. O art. 111 do decreto afasta natureza salarial, INSS, FGTS, 13º e imposto de renda.

O empregado pode usar o vale para outra coisa?+

Não. O uso indevido é falta grave (art. 112, §3º), e o termo de compromisso limita o vale ao trajeto residência e trabalho. Para incluir o benefício na folha sem erro, veja o serviço de Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 7.418/1985 (Vale-Transporte), arts. 1º, 2º e 4º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm, Planalto, Decreto 10.854/2021, arts. 106 a 117 e 124 a 125 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm, Planalto, Decreto 95.247/1987 (revogado pelo Decreto 10.854/2021) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d95247.htm, Planalto, Lei 11.788/2008, art. 12 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

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