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Empresa do Simples sofre retenção de imposto na nota? Depende do tributo

Depende do tributo. A empresa do Simples Nacional não sofre a retenção de CSLL, Cofins e PIS (Lei 10.833/2003, art. 32, III), regra que continua quando essa retenção passa a ser só de 1% de CSLL em 01/01/2027; mas pode ter o ISS retido pelo tomador, pela alíquota efetiva informada na nota (LC 123/2006, art. 21, § 4º), e o INSS de 11% nos serviços com cessão de mão de obra (Lei 8.212/1991, art. 31).

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Empresa do Simples sofre retenção de imposto na nota dependendo do tributo: a retenção de CSLL, Cofins e PIS não é exigida de optantes pelo Simples (Lei 10.833/2003, art. 32, III), mas o ISS pode ser retido pelo tomador e o INSS de 11% aparece nos serviços com cessão de mão de obra. Por isso a nota precisa informar corretamente que a empresa é do Simples e qual a alíquota de ISS.

Muitas empresas descobrem a retenção quando o cliente paga menos do que a nota. A seguir, tributo por tributo, o que pode e o que não pode ser retido.

CSLL, Cofins e PIS: a retenção de 4,65%

A Lei 10.833/2003 manda reter CSLL, Cofins e PIS nos pagamentos por serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de obra, assessoria creditícia e mercadológica e serviços profissionais (art. 30), no total de 4,65% (art. 31). Mas o art. 32, III, diz que essa retenção não será exigida nos pagamentos a pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

O que muda em 01/01/2027. A LC 214/2025, art. 509, reescreve os arts. 30 e 31: a retenção passa a ser só de CSLL, de 1%, a partir de 01/01/2027 (art. 544, III). A redação nova não altera os incisos do art. 32, então a dispensa para o Simples continua. Até 31/12/2026, vale o 4,65% para quem não é do Simples.

O detalhe da retenção de IR e dessas contribuições está em Retenção de IRRF e CSRF no Simples Nacional: o cliente pode descontar?.

ISS: quando o tomador pode reter

O ISS pode ser retido de empresa do Simples, mas só nas hipóteses da LC 116/2003, que define onde o imposto é devido e quem é o responsável (LC 123/2006, art. 21, § 4º). Na prática, a retenção aparece em serviços como limpeza, obras, coleta de resíduos e outros em que a lei municipal ou a LC 116 atribui responsabilidade ao tomador.

Quando há retenção, a alíquota é a efetiva de ISS a que a empresa estava sujeita no mês anterior ao da prestação, e ela precisa ser informada na nota (art. 21, § 4º, I). Três regras do mesmo parágrafo evitam erro:

  • no mês de início de atividade, o tomador aplica a alíquota efetiva de 2% (inciso II);
  • se a alíquota não for informada na nota, aplica-se a alíquota efetiva de 5% (inciso V);
  • se a empresa recolhe o ISS por valores fixos mensais, não cabe a retenção (inciso IV).

A Resolução CGSN 190/2026 muda essa referência a partir de 01/01/2027: a alíquota passa a ser a da faixa de receita do mês da prestação, e os 2% valem também no mês seguinte ao do início de atividade (art. 27, I e II, da Resolução CGSN 140/2018, na redação nova).

Na apuração do Simples, a receita com ISS retido é informada separadamente, para o imposto não ser pago duas vezes. O passo a passo está em Retenção de ISS no Simples Nacional: alíquota, nota e PGDAS-D.

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INSS: a retenção de 11%

A empresa que contrata serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário, retém 11% do valor bruto da nota e recolhe em nome da prestadora (Lei 8.212/1991, art. 31). O valor retido é compensado pela prestadora com as contribuições da sua folha (§ 1º).

No Simples, a cessão de mão de obra é vedada (LC 123/2006, art. 17, XII), exceto para as atividades do § 5º-C do art. 18, como construção, vigilância, limpeza e conservação (§ 5º-H). Por isso a retenção de 11% costuma aparecer justamente nessas empresas, que estão no Anexo IV e pagam a contribuição patronal fora do DAS. Veja Simples Nacional Anexo IV paga INSS patronal? Sim, fora do DAS.

Imposto de renda na fonte

A retenção de imposto de renda sobre serviços prestados por empresas do Simples segue regras próprias da Receita Federal, diferentes das aplicadas às empresas do Lucro Presumido e do Real. O que pode ou não ser retido está na página dona do assunto, Retenção de IRRF e CSRF no Simples Nacional: o cliente pode descontar?.

O cliente reteve sem poder: o que fazer?

É mais comum do que parece, especialmente com tomadores grandes que aplicam a mesma regra a todos os fornecedores. O caminho:

  1. Confira se a nota informa que a empresa é optante pelo Simples e a alíquota correta de ISS.
  2. Envie ao cliente a declaração de optante e peça o ajuste nos próximos pagamentos.
  3. Recupere o valor retido indevidamente, com o próprio cliente ou pelo procedimento do órgão que recebeu o tributo.

Nota bem preenchida evita a maior parte dos problemas. O preenchimento da nota com retenção está em Nota fiscal com retenção: quando o cliente desconta INSS, IR, CSRF e ISS.

Empresa do Simples sofre retenção de imposto na nota: o resumo

  • CSLL, Cofins e PIS: não retidos de optantes pelo Simples (Lei 10.833/2003, art. 32, III).
  • ISS: pode ser retido, pela alíquota efetiva informada na nota (LC 123/2006, art. 21, § 4º).
  • INSS 11%: nos serviços com cessão de mão de obra (Lei 8.212/1991, art. 31).
  • IR na fonte: regras próprias, na página dona.

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Perguntas frequentes

Empresa do Simples sofre retenção de 4,65%?+

Não. A Lei 10.833/2003, art. 32, III, dispensa a retenção de CSLL, Cofins e PIS nos pagamentos a optantes pelo Simples.

A retenção muda em 2027?+

Para quem não é do Simples, sim: a partir de 01/01/2027 a retenção passa a ser de 1% de CSLL (LC 214/2025, arts. 509 e 544, III). A dispensa do Simples no art. 32 continua.

O cliente pode reter ISS da minha nota do Simples?+

Pode, nas hipóteses da LC 116/2003. A alíquota é a efetiva de ISS do mês anterior, informada na nota (LC 123/2006, art. 21, § 4º); a referência muda em 01/01/2027, pela Resolução CGSN 190/2026.

Quando há retenção de 11% de INSS?+

Nos serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário (Lei 8.212/1991, art. 31).

E se eu não informar a alíquota de ISS na nota?+

O tomador aplica a alíquota efetiva de 5% na retenção (LC 123/2006, art. 21, § 4º, V). No mês de início de atividade, a alíquota é de 2% (inciso II).

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 10.833/2003, arts. 30 a 32 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm, Planalto, LC 214/2025, arts. 509 e 544 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, LC 123/2006, arts. 17, 18 e 21 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, LC 116/2003, arts. 3º e 6º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm, Planalto, Lei 8.212/1991, art. 31 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm, Receita Federal, Resolução CGSN 190/2026, art. 27 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=152832

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