Ir para o conteúdo

Contratar funcionário com deficiência: quais benefícios e quais obrigações

O principal efeito prático de contratar pessoa com deficiência é cumprir a cota da Lei 8.213/1991, obrigatória para empresas com 100 ou mais empregados (art. 93), e ampliar a seleção com um público que tem direito ao trabalho em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 34). Para aprendizes com deficiência, a CLT afasta a idade máxima e o limite de dois anos do contrato (art. 428, §§ 3º e 5º).

Atualizado em

Contratar funcionário com deficiência, quais benefícios: o efeito prático mais claro é cumprir a cota da Lei 8.213/1991, obrigatória para empresas com 100 ou mais empregados (art. 93), e ampliar a seleção com profissionais que têm direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (Lei 13.146/2015, art. 34). Para aprendizes com deficiência, a CLT também flexibiliza idade e prazo do contrato.

Há sites que prometem incentivos fiscais genéricos. Aqui, o que a lei efetivamente diz, para pequenas e médias empresas.

Contratar funcionário com deficiência: quais benefícios para a empresa?

Cumprir a cota. A empresa com 100 ou mais empregados deve preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas (Lei 8.213/1991, art. 93). Contratar é a forma de cumprir a obrigação e evitar autuação. O que é a cota está em Cota de PCD o que é: quais empresas têm de contratar e quantos cargos reservar.

Ampliar a seleção. A Lei 13.146/2015 garante à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de livre escolha, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades (art. 34). Abrir as vagas a esse público aumenta o número de candidatos qualificados.

Aprendizagem mais flexível. Para aprendizes com deficiência, a idade máxima do contrato de aprendizagem não se aplica (CLT, art. 428, § 5º), e o contrato pode passar de dois anos (art. 428, § 3º). Veja Jovem aprendiz no eSocial: como registrar e o que a CLT exige.

Qual o tamanho da cota?

O art. 93 da Lei 8.213/1991 define a proporção conforme o número de empregados:

  • até 200 empregados: 2%;
  • de 201 a 500: 3%;
  • de 501 a 1.000: 4%;
  • de 1.001 em diante: 5%.

Empresas com menos de 100 empregados não têm a obrigação, mas podem contratar normalmente.

Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso

Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.

Quero meu Diagnóstico WJR

E as obrigações?

A contratação traz cuidados específicos:

  • Ambiente acessível e inclusivo: as pessoas jurídicas são obrigadas a garanti-lo (Lei 13.146/2015, art. 34, § 1º).
  • Sem discriminação: é vedada restrição ao trabalho ou discriminação em razão da deficiência, inclusive no recrutamento, na admissão, nos exames admissional e periódico e na ascensão profissional (art. 34, § 3º).
  • Igual remuneração por trabalho de igual valor (art. 34, § 2º).
  • Adaptação razoável e tecnologia assistiva, quando necessárias (art. 37).

O exame admissional está em Exame admissional e demissional: quando fazer, quem paga e o que vai ao eSocial.

Posso demitir o funcionário com deficiência?

Pode, mas a empresa obrigada à cota precisa observar uma regra: a dispensa de pessoa com deficiência ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, só podem ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado (Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º).

Na prática, quem está na cota precisa planejar a substituição antes do desligamento.

E a reforma da empresa para receber o funcionário?

Adaptações do posto, como mobiliário, rampas, softwares de leitura de tela ou intérprete, são custo da empresa e precisam ser planejadas junto com a vaga. A Lei 13.146/2015 trata essas medidas como parte da inclusão no trabalho, ao falar de acessibilidade, tecnologia assistiva e adaptação razoável (art. 37).

Algumas adaptações são simples; outras exigem obra. Levantar isso antes evita atraso na admissão e garante que o funcionário comece com o posto pronto.

Como contratar com segurança

  1. Defina a vaga e as adaptações necessárias ao posto.
  2. Divulgue a vaga em canais que alcancem esse público.
  3. Faça a admissão normal, com registro no eSocial no prazo. Veja Prazo para registrar funcionário no eSocial: até o dia anterior ao início.
  4. Guarde o laudo que caracteriza a deficiência, para comprovação da cota.
  5. Acompanhe a integração e as adaptações no dia a dia.

O passo a passo de contratação está em Como contratar um funcionário CLT: o caminho em 6 passos, do exame ao eSocial, e a comparação de custos entre estagiário, aprendiz e CLT em Custo de estagiário, aprendiz e CLT: o que cada contratação custa e permite.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). No serviço de Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente, o atendimento é feito com o time especializado; o que a WJR faz em cada caso, como acompanhar cota, admissões e desligamentos, depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz.

Comece pelo Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas.

Perguntas frequentes

Existe incentivo fiscal para contratar pessoa com deficiência?+

As normas consultadas (Lei 8.213/1991, Lei 13.146/2015 e CLT) não preveem um incentivo fiscal geral. O efeito principal é cumprir a cota da Lei 8.213/1991 e ampliar a seleção.

Pequena empresa é obrigada a contratar PcD?+

A cota vale para empresas com 100 ou mais empregados (Lei 8.213/1991, art. 93). Abaixo disso, a contratação é opcional.

Aprendiz com deficiência tem limite de idade?+

Não. A idade máxima do contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência (CLT, art. 428, § 5º).

Posso pagar menos ao funcionário com deficiência?+

Não. A Lei 13.146/2015 garante igual remuneração por trabalho de igual valor (art. 34, § 2º).

A empresa da cota pode demitir livremente?+

A dispensa imotivada só pode ocorrer após contratar outro trabalhador com deficiência ou reabilitado (Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º).

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 8.213/1991, art. 93 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm, Planalto, Lei 13.146/2015, arts. 34 e 37 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm, Planalto, CLT, art. 428 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso

Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.

Quero meu Diagnóstico WJR