Para saber como emitir nota fiscal de venda de mercadoria no Simples Nacional, comece pelo modelo: NF-e para vendas a empresas e fora do balcão, NFC-e para o consumidor final no varejo. Em regra, a empresa do Simples não destaca ICMS: a Resolução CGSN 140/2018, art. 59, § 4º, manda inutilizar os campos de base de cálculo e de imposto e incluir duas frases obrigatórias na nota.
A parte técnica da emissão (inscrição estadual, certificado, credenciamento e emissor) está em Como emitir nota fiscal eletrônica de produto passo a passo. Aqui, o foco é o que muda no preenchimento por a empresa ser do Simples.
Qual nota usar na venda de mercadoria?
A escolha depende de quem compra:
- NF-e (modelo 55): venda para empresas, venda com entrega, venda para outro estado e operações que não são de balcão.
- NFC-e (modelo 65): venda presencial ao consumidor final no varejo. Em São Paulo, o uso do SAT terminou em 31/12/2025, e a NFC-e passou a ser o documento do varejo a partir de 01/01/2026, segundo o CRC-SP com base em portaria da SEFAZ-SP.
A NFC-e no varejo está em NFC-e para o varejo: o modelo 65 explicado sem enrolação.
Como emitir nota fiscal de venda de mercadoria no Simples Nacional: o preenchimento
1. Informe o CSOSN em cada item
Empresas do Simples usam o CSOSN no lugar do CST de ICMS. Ele indica, por exemplo, se a venda permite crédito ao cliente, se não permite ou se o produto tem ICMS cobrado antes por substituição tributária. Os códigos estão em CST e CSOSN na nota fiscal: o que cada código diz e qual a sua empresa usa.
2. Não destaque o ICMS próprio
O art. 59, § 4º, I, da Resolução CGSN 140/2018 condiciona o uso da nota à inutilização dos campos de base de cálculo e de imposto destacado de obrigação própria. O ICMS da empresa do Simples é pago dentro do DAS, e não destacado na nota. Por que isso acontece está em Empresa do Simples emite nota com ICMS? O que aparece na nota e o crédito do comprador.
3. Inclua as frases obrigatórias
O mesmo § 4º, II, exige no campo de informações complementares as expressões "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional" e "Não gera direito a crédito fiscal de IPI".
4. Se for o caso, informe o crédito de ICMS do cliente
A LC 123/2006, art. 23, § 1º, dá ao comprador que não é do Simples direito a crédito de ICMS nas compras de mercadorias de empresa do Simples destinadas à comercialização ou industrialização. Nesse caso, a nota traz a frase do art. 60 da Resolução CGSN 140/2018, com o valor e a alíquota do crédito. Como calcular está em Crédito de ICMS do Simples Nacional: quando o seu cliente pode aproveitar.
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E quando há substituição tributária ou venda para outro estado?
Produtos com ICMS por substituição tributária e vendas a consumidor final de outro estado têm regras próprias, mesmo no Simples, porque essas parcelas são pagas fora do DAS. O tema está em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.
O que pode dar errado?
Os erros mais comuns são destacar ICMS sem direito, esquecer as frases obrigatórias, usar CSOSN errado e informar crédito de ICMS para cliente que não pode aproveitá-lo. Cada um gera divergência para quem compra, e alguns levam à rejeição ou à necessidade de nota complementar.
Também é comum a empresa trocar o modelo: emitir NFC-e para venda a outra empresa, ou NF-e em venda de balcão a pessoa física. O modelo errado complica a escrituração do cliente e a apuração do DAS.
A obrigação de emitir nota vale para toda empresa do Simples?
Sim, para ME e EPP. A LC 123/2006, art. 26, I, obriga as optantes pelo Simples a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. O MEI tem regras próprias de dispensa, que mudam a partir de 01/01/2027.
Como a WJR ajuda
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Perguntas frequentes
Empresa do Simples destaca ICMS na nota?+
Em regra, não. A Resolução CGSN 140/2018, art. 59, § 4º, I, manda inutilizar os campos de base de cálculo e imposto destacado de obrigação própria.
Quais frases são obrigatórias na nota do Simples?+
"Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional" e "Não gera direito a crédito fiscal de IPI", conforme o art. 59, § 4º, II, da Resolução CGSN 140/2018.
O cliente pode aproveitar crédito de ICMS da minha nota?+
Pode, se não for do Simples e comprar para revender ou industrializar (LC 123, art. 23, § 1º). A nota traz a frase do art. 60 da Resolução CGSN 140/2018 com o valor e a alíquota.
NF-e ou NFC-e na venda para pessoa física?+
Na venda presencial no varejo ao consumidor final, a NFC-e. Em vendas com entrega ou fora do balcão, a NF-e costuma ser o modelo usado.
O SAT continua valendo em São Paulo?+
Não. Segundo o CRC-SP, o uso do SAT terminou em 31/12/2025 e a NFC-e passou a ser o documento do varejo em 01/01/2026.
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Fontes: Receita Federal, Resolução CGSN 140/2018, arts. 59 e 60 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278, Planalto, LC 123/2006, arts. 23 e 26 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, CRC-SP, fim do SAT e NFC-e obrigatória em SP (13/11/2025) https://online.crcsp.org.br/portal/noticias/noticia.asp?c=10087, Portal Tributário, texto da Resolução CGSN 140/2018, arts. 59 e 60 https://guiatributario.net/wp-content/uploads/2025/10/resolucao-140-cgsn.pdf
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