Na distribuição de lucros no Lucro Real, o lucro pago ao sócio segue isento pela Lei 9.249/1995, art. 10, até o valor apurado com base na escrituração contábil da empresa. O que passar disso é imputado a lucros acumulados ou a reservas de lucros de anos anteriores e, se eles não existirem, fica sujeito ao imposto (IN RFB 1.700/2017, art. 238, §3º).
A diferença para o Presumido é que no Real não existe um teto calculado por percentual: a referência é o lucro que a contabilidade mostra. Para o sócio, isso é bom quando a empresa lucra de verdade, e perigoso quando ele tira dinheiro ao longo do ano sem olhar o resultado.
O lucro do Lucro Real é isento para o sócio?
Sim, como regra. O art. 10 da Lei 9.249/1995 diz que os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados pelas empresas do lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem imposto na fonte nem entram na base do imposto de quem recebe.
Desde a Lei 15.270/2025, esse artigo ressalva os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995, que criaram a retenção mensal e o imposto mínimo anual da pessoa física. Um detalhe de leitura: o caput do art. 238 da IN 1.700 ainda diz que os lucros "não estão sujeitos" ao imposto, porque é anterior à lei nova. Onde os dois textos divergem, vale a lei.
Distribuição de lucros no Lucro Real: o limite é a escrituração
A lei não usa a expressão "lucro contábil". O que a IN 1.700, art. 238, §3º, faz é separar duas situações:
- até o valor apurado com base na escrituração: o lucro distribuído é isento;
- acima desse valor: a parcela excedente é imputada aos lucros acumulados ou às reservas de lucros de exercícios anteriores e, sem saldo neles, fica sujeita ao imposto.
No Real, a empresa já mantém escrituração completa e entrega a ECD, sem a dispensa que o Presumido com livro Caixa pode ter (IN RFB 2.003/2021, art. 3º). Por isso a pergunta não é "quanto posso distribuir sem contabilidade", como no Presumido, e sim "quanto a contabilidade mostra de lucro depois dos tributos". A comparação com o outro regime está em Distribuição de lucros no Lucro Presumido: quanto sai sem imposto e quando precisa de contabilidade.
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Antecipação de lucros durante o ano
O §3º vale também para lucros pagos "por conta de período-base não encerrado", que é a antecipação de lucros. É comum a empresa do Real pagar lucro todo mês ou todo trimestre com base em balancetes, antes de fechar o ano.
Um exemplo com números hipotéticos. Ao longo do ano, a empresa antecipou R$ 600.000,00 ao sócio. No fechamento, o lucro apurado na escrituração, depois do IRPJ e da CSLL, foi de R$ 450.000,00, e havia R$ 100.000,00 de reservas de lucros de anos anteriores.
| conta | valor |
|---|---|
| lucros antecipados no ano | R$ 600.000,00 |
| lucro apurado na escrituração | R$ 450.000,00 |
| excesso sobre o lucro do ano | R$ 150.000,00 |
| coberto por reservas de lucros anteriores | R$ 100.000,00 |
| parcela sem lastro, sujeita ao imposto | R$ 50.000,00 |
A lição prática é simples: antecipação boa é a que se apoia em balancete fechado e conciliado. Quem antecipa olhando só o caixa corre o risco de pagar lucro que não existe. No Lucro Real anual, os balancetes também servem para suspender ou reduzir a estimativa mensal, como explicado em Estimativa mensal e balancete de suspensão no Lucro Real anual: como funcionam.
O que a Lei 15.270 mudou em 2026
Desde janeiro de 2026, a empresa que paga mais de R$ 50.000,00 de lucros no mês à mesma pessoa física residente no Brasil retém 10% sobre o total pago, sem deduções (Lei 9.250, art. 6º-A). Se houver mais de um pagamento no mês, a retenção é recalculada sobre a soma. A pessoa física com rendimentos acima de R$ 600 mil no ano passa ao imposto mínimo a partir do exercício 2027 (art. 16-A).
A regra de transição para lucros de 2025 e anteriores, os exemplos e o imposto mínimo estão em Tributação de dividendos em 2026: a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil. Para o Lucro Real, o recado é que a regra é a mesma dos outros regimes: o que muda é só a base isenta, que no Real vem da escrituração.
Dois casos ficam fora da retenção mensal. Lucro pago a outra empresa, como uma holding, continua isento e sem retenção (Lei 9.249, art. 10), tema de Holding de participações: pra que serve e como ficam os dividendos. E lucro remetido a sócio no exterior tem retenção própria de 10% (art. 10, §4º), com a transição do §5º.
Lucro, pró-labore e juros sobre capital próprio
A distribuição de lucros não é a única forma de o sócio receber. O pró-labore paga o trabalho do sócio e segue as regras da folha; a escolha entre as duas formas está em Pró-labore ou distribuição de lucros: como o sócio deve retirar.
No Lucro Real existe ainda uma terceira via: os juros sobre capital próprio, que a empresa deduz como despesa, dentro dos limites da lei, e que têm retenção na fonte própria. Como funcionam e quando valem a pena está em Juros sobre capital próprio: como funciona o JCP no Lucro Real em 2026.
Como a WJR ajuda a distribuir lucro no Lucro Real
A WJR atende todos os regimes tributários, inclusive o Lucro Real, e acompanha cada empresa pelo grupo de WhatsApp com o time especializado. Se você quer antecipar lucros com segurança ou entender quanto a sua escrituração permite distribuir, o Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. A trajetória do escritório está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995, e os outros temas do regime em Lucro Real: como funciona o regime e o que ele exige da sua empresa.
Perguntas frequentes
Lucro distribuído por empresa do Lucro Real é isento?+
Sim, até o valor apurado com base na escrituração (Lei 9.249/1995, art. 10; IN RFB 1.700/2017, art. 238), com a ressalva da retenção de 10% da Lei 15.270/2025 para pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês.
Posso antecipar lucros antes de fechar o ano?+
Sim. O art. 238, §3º, da IN 1.700 trata do lucro pago por conta de período não encerrado; o que exceder o apurado vai para lucros acumulados ou reservas anteriores e, sem eles, é tributado.
Se eu distribuir mais do que o lucro do ano, o que acontece?+
O excesso é imputado aos lucros acumulados ou às reservas de lucros de anos anteriores; se não houver saldo, fica sujeito ao imposto (IN RFB 1.700/2017, art. 238, §3º).
A retenção de 10% vale para dividendos pagos a uma holding?+
Não. Entre pessoas jurídicas os dividendos seguem isentos e sem retenção; os 10% do art. 6º-A da Lei 9.250 são para pessoa física.
Os 10% incidem só sobre o que passa de R$ 50 mil?+
Não. Quando o total pago no mês à mesma pessoa física passa de R$ 50.000,00, a retenção é de 10% sobre o valor inteiro (Lei 9.250, art. 6º-A). Para planejar a distribuição de lucros com a escrituração do Lucro Real em dia, veja como a WJR trabalha em Contabilidade Lucro Real para empresas de margem apertada.
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Fontes: Planalto, Lei 9.249/1995 (art. 10) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 9.250/1995 (arts. 6º-A e 16-A) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm, Planalto, Lei 15.270/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm, Receita Federal, IN RFB 1.700/2017 (art. 238) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&visao=compilado, Receita Federal, IN RFB 2.003/2021 (ECD) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114965
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