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Distribuição de lucros no Lucro Presumido: quanto sai sem imposto e quando precisa de contabilidade

Na distribuição de lucros no Lucro Presumido, a empresa sem escrituração contábil pode pagar aos sócios, sem imposto, até a base de cálculo presumida menos o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins do período (IN RFB 1.700/2017, art. 238, §2º, I). Acima disso, só com escrituração contábil que prove lucro maior; e, desde 2026, o sócio pessoa física que recebe mais de R$ 50.000,00 no mês da mesma empresa tem retenção de 10% pela Lei 15.270/2025.

Na distribuição de lucros no Lucro Presumido, a empresa que não tem escrituração contábil pode pagar aos sócios, sem imposto, até a base presumida do IRPJ menos o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins do período. Para distribuir mais do que isso, a empresa precisa de contabilidade feita pela lei comercial que mostre um lucro efetivo maior.

Essa regra está na IN RFB 1.700/2017, art. 238, e decide quanto o sócio pode tirar da empresa sem susto. Em muitos negócios, o limite sem contabilidade é bem menor do que o dinheiro que sobra no caixa, e a diferença só sai isenta com os livros em ordem.

Lucro do Presumido é isento para o sócio?

Sim, como regra. A Lei 9.249/1995, art. 10, diz que os lucros pagos pelas empresas do lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem imposto na fonte nem entram na base do imposto de quem recebe, pessoa física ou jurídica.

A redação atual, dada pela Lei 15.270/2025, ressalva os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995. Na prática, desde janeiro de 2026, o sócio pessoa física que recebe mais de R$ 50.000,00 no mesmo mês da mesma empresa tem retenção de 10% sobre o total. Para sócio no exterior, a remessa de lucros tem retenção de 10% (Lei 9.249, art. 10, §4º). Transição, exemplos e o imposto mínimo anual estão em Tributação de dividendos em 2026: a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil.

Distribuição de lucros no Lucro Presumido sem contabilidade: o limite

Sem escrituração contábil, o teto isento é a base de cálculo do IRPJ do período, diminuída do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins devidos (IN 1.700, art. 238, §2º, I). O cálculo desses tributos está em IRPJ e CSLL no Lucro Presumido: alíquotas, adicional e o cálculo com números.

Exemplo hipotético 1, prestadora de serviços com R$ 300.000,00 de receita no trimestre:

| item | valor |

|---|---|

| base presumida do IRPJ (32%) | R$ 96.000,00 |

| IRPJ, com o adicional | R$ 18.000,00 |

| CSLL | R$ 8.640,00 |

| PIS e Cofins | R$ 10.950,00 |

| limite para distribuir sem contabilidade | R$ 58.410,00 |

Exemplo hipotético 2, comércio com R$ 600.000,00 de receita no trimestre. A base do IRPJ, a 8%, é de R$ 48.000,00. Tirando IRPJ de R$ 7.200,00, CSLL de R$ 6.480,00 e PIS e Cofins de R$ 21.900,00, o limite fica em R$ 12.420,00.

Os dois exemplos olham um trimestre isolado, com receita abaixo de R$ 1.250.000,00 e sem retenções na fonte. O segundo exemplo mostra o problema. No comércio, a presunção é baixa e o PIS e a Cofins pesam sobre toda a receita, então o limite sem contabilidade quase some. Uma loja que teve lucro real de verdade maior do que isso só consegue distribuir a diferença com os livros.

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Como distribuir acima da base presumida

O art. 238, §2º, II, permite distribuir mais, "desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior". Não basta um relatório gerencial ou o extrato bancário: é a contabilidade completa, com balanço e resultado.

Volte ao exemplo 1. Uma consultoria com R$ 300.000,00 de receita no trimestre e poucos custos pode ter lucro contábil bem acima dos R$ 58.410,00 do limite. Sem escrituração, essa diferença fica no caixa da empresa ou, se for paga ao sócio, é tratada como excesso tributado.

Duas consequências andam juntas:

  • quem distribui acima da base sem essa escrituração fica com o excesso tributado, com os acréscimos legais (art. 238, §§3º e 4º);
  • quem distribui acima da base perde a dispensa da ECD que o Presumido com livro Caixa teria (IN RFB 2.003/2021, art. 3º, §3º).

A ECD e as outras declarações do regime estão em Obrigações acessórias do Lucro Presumido: o que entregar todo mês e todo ano, e o funcionamento da escrituração digital em ECD, a Escrituração Contábil Digital: quem é obrigado, prazo e multa.

Pró-labore e aluguel não são lucro

O art. 238, §5º, é claro: a isenção não alcança valores pagos a outro título, como pró-labore, aluguéis e serviços prestados. Retirada mensal pelo trabalho do sócio é pró-labore, com as regras do pró-labore, e não vira lucro isento só porque o recibo diz "lucro".

O mesmo vale para o aluguel que o sócio cobra da empresa pelo imóvel dele: é aluguel, com a tributação do aluguel, e não lucro. A escolha entre as duas formas de retirada está em Pró-labore ou distribuição de lucros: como o sócio deve retirar.

Se o sócio é outra empresa, como uma holding, os dividendos continuam isentos e sem retenção, porque a retenção de 10% da Lei 15.270 é só para pessoa física (Lei 9.249, art. 10).

Como a WJR ajuda a distribuir lucro no Presumido

A WJR atende todos os regimes tributários, inclusive o Lucro Presumido. Quando o sócio precisa distribuir lucro acima da base presumida, a WJR faz a escrituração contábil que dá lastro a essa distribuição: se ela está no escopo contratado, entra na rotina; se não está, é contratada à parte.

O time especializado responde no grupo de WhatsApp da empresa, e o Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. A história do escritório está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995, e os outros temas do regime em Lucro Presumido: como funciona o regime e tudo o que muda na sua empresa.

Perguntas frequentes

Posso distribuir lucro no Lucro Presumido sem contabilidade?+

Sim, até a base presumida do IRPJ menos o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins do período (IN RFB 1.700/2017, art. 238, §2º, I).

Posso distribuir mais do que a base presumida?+

Sim, se a escrituração contábil feita pela lei comercial demonstrar que o lucro efetivo é maior (IN RFB 1.700/2017, art. 238, §2º, II).

Quem distribui acima da base continua dispensado da ECD?+

Não. A IN RFB 2.003/2021, art. 3º, §3º, tira a dispensa de quem distribui lucro isento acima da base presumida menos os tributos.

Pró-labore pode ser pago como distribuição de lucros?+

Não. O art. 238, §5º, da IN 1.700 diz que a isenção não alcança pró-labore, aluguéis e serviços prestados.

Lucro pago a outra empresa tem a retenção de 10%?+

Não. A retenção da Lei 15.270/2025 alcança a pessoa física; entre empresas, os dividendos seguem isentos (Lei 9.249/1995, art. 10). Para organizar a distribuição de lucros no Presumido com a escrituração certa, veja como a WJR trabalha em Contabilidade Lucro Presumido para empresas que cresceram.

Leia também

Fontes: Receita Federal, IN RFB 1.700/2017 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&visao=compilado, Planalto, Lei 9.249/1995 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 15.270/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm, Planalto, Lei 9.250/1995 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm, Receita Federal, IN RFB 2.003/2021 (ECD) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114965, Planalto, Lei 7.689/1988 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm, Planalto, Lei 9.715/1998 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9715.htm, Planalto, Lei 9.718/1998 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm, Planalto, Lei 9.430/1996 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm

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