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Regime de entreposto aduaneiro na importação: o que é, quem usa e quais os prazos

O regime de entreposto aduaneiro na importação permite armazenar mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público com suspensão dos impostos federais, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Decreto 6.759/2009, art. 404). O prazo é de até um ano, prorrogável até dois anos no total, e em situações especiais até três (art. 408). Em até 45 dias do fim do prazo a mercadoria precisa de destinação, sob pena de ser considerada abandonada (art. 409).

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O regime de entreposto aduaneiro na importação permite guardar mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Decreto 6.759/2009, art. 404). O prazo é de até um ano, prorrogável, e ao fim dele a mercadoria precisa ter uma destinação definida.

Quem importa e ainda não sabe quando vai vender, ou para quem, costuma ter o caixa preso nos tributos de entrada. O entreposto adia esse pagamento, mas cria prazos, um responsável pelo depósito e uma escolha obrigatória no final. Esta página trata do regime na importação; o desembaraço comum está em Desembaraço aduaneiro: o que é, como funcionam os canais e o que atrasa a liberação.

O que é o regime de entreposto aduaneiro?

É um dos regimes aduaneiros especiais. O art. 404 do Regulamento Aduaneiro o define como a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com a suspensão dos tributos federais da importação. O texto fala só nos tributos federais: o ICMS segue regra do estado, que esta página não analisa.

O art. 407 permite admitir no regime mercadoria importada com ou sem cobertura cambial, isto é, tenha ou não havido pagamento ao exterior.

Onde mais o regime se aplica?

O art. 405 estende a permanência de mercadoria estrangeira a quatro situações: feira, congresso ou evento semelhante em recinto privativo previamente alfandegado; instalações portuárias privativas mistas; plataformas de petróleo e gás em construção ou conversão no País, contratadas por empresas do exterior; e estaleiros ou instalações industriais à beira-mar para estruturas marítimas.

Nas três últimas, a operação depende de autorização da Receita (art. 405, §3º). Para a maioria das empresas que importam para revenda, o que interessa é o armazém alfandegado de uso público.

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Quem é o beneficiário do regime?

O art. 406 distingue três casos. No evento, o beneficiário é o promotor. Nas plataformas e nos estaleiros, é o contratado pela empresa sediada no exterior. Nos demais casos, é o consignatário da mercadoria entrepostada, quem aparece como destinatário da carga.

A Receita tem, nas perguntas e respostas da importação por conta e ordem e por encomenda, um item específico sobre o cabimento dessas modalidades no entreposto. Elas estão em Importação por conta e ordem: contrato, notas fiscais e quem responde pelo imposto e Importação por encomenda: recursos próprios, nota de venda e o risco de virar conta e ordem.

Qual é o prazo de permanência?

A mercadoria pode ficar até um ano, prorrogável por período que não passe de dois anos no total, contados do desembaraço de admissão (art. 408). Em situações especiais, pode haver nova prorrogação, respeitado o limite de três anos. Para o evento, o prazo acompanha o alfandegamento do recinto.

Um exemplo ilustrativo de datas: admissão desembaraçada em 10/03/2027. O primeiro prazo vai até 10/03/2028, e o limite de dois anos chega a 10/03/2029. A destinação teria de ser dada até 24/04/2029, 45 dias depois, como prevê o art. 409.

O que fazer quando o prazo termina?

Em até 45 dias do fim da vigência, a mercadoria deve receber uma destas destinações, sob pena de ser considerada abandonada (art. 409):

  • despacho para consumo;
  • reexportação;
  • exportação;
  • transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

O despacho para consumo só pode ser feito pelo adquirente se ele comprou as mercadorias diretamente do proprietário no exterior (§1º). Se a mercadoria entrou sem cobertura cambial, precisa ser nacionalizada antes de ser despachada para consumo ou exportada (§2º).

Que riscos o regime traz?

A autoridade aduaneira pode exigir a apresentação da mercadoria e fazer inventários a qualquer tempo (art. 416). Em caso de extravio ou avaria, o depositário responde pelos tributos suspensos, pela multa e pelos acréscimos legais (art. 417).

O decreto deixa à Receita os requisitos e condições complementares do regime (art. 418). Antes de operar, confira a norma da Receita em vigor, porque as exigências práticas de habilitação e de controle estão nela.

Quando o entreposto faz sentido?

Ele serve a quem precisa da mercadoria no País, mas ainda não definiu o destino: venda a um comprador, reexportação ou envio a outro regime. Para a empresa que revende sempre dentro do prazo, o regime pode simplesmente adiar tributo; para quem importa insumo para fazer produto que será exportado, o instrumento próprio é o drawback, em Drawback o que é: como importar insumo sem pagar imposto para exportar.

Para saber se o entreposto cabe no seu fluxo de caixa e como registrar a mercadoria enquanto o tributo está suspenso, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. O planejamento do regime está em Planejamento tributário para pagar o imposto certo, os outros temas em Importacao e o quadro de quem importa em Contabilidade para importadores: Radar, tributos e Simples.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a mercadoria pode ficar no entreposto?+

Até um ano, prorrogável por período que não passe de dois anos no total, a contar do desembaraço de admissão. Em situações especiais, o limite máximo é de três anos (Decreto 6.759/2009, art. 408).

Entra imposto de importação na admissão da mercadoria?+

Não. O regime suspende o pagamento dos impostos federais, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação (art. 404). A suspensão adia o pagamento, não o elimina.

Posso guardar a mercadoria no meu próprio armazém?+

Na regra geral, o art. 404 fala em recinto alfandegado de uso público. Os casos de recinto privativo, como evento alfandegado, e as demais instalações dos incisos II a IV do art. 405 têm regras próprias.

Entreposto e drawback são a mesma coisa?+

Não. O entreposto é armazenagem com suspensão de tributos; o drawback suspende ou isenta tributos do insumo usado em produto exportado, como explica o artigo próprio.

O que acontece se eu não der destino à mercadoria?+

Passados 45 dias do fim da vigência do regime, ela é considerada abandonada (art. 409). O depositário também responde pelos tributos se houver extravio ou avaria (art. 417).

Leia também

Fontes: Planalto, Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 404 a 409, 416 a 418 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm, Receita Federal, Importação por conta e ordem e por encomenda: requisitos (pergunta sobre entreposto aduaneiro) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/requisitos-condicoes-e-obrigacoes-tributarias-acessorias

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