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Férias coletivas: regras da CLT, comunicação e o que muda para ME e EPP

Férias coletivas podem ser dadas a toda a empresa ou a estabelecimentos e setores, em até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos, com comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, cópia ao sindicato e aviso afixado com 15 dias de antecedência (CLT, art. 139). A microempresa e a empresa de pequeno porte não precisam comunicar o Ministério (LC 123, art. 51, V), mas continuam mandando a cópia ao sindicato e afixando o aviso.

Férias coletivas são as férias dadas ao mesmo tempo a todos os empregados da empresa, ou a um estabelecimento ou setor, e podem ser divididas em até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos. A empresa comunica o Ministério do Trabalho, manda cópia ao sindicato e afixa aviso com pelo menos 15 dias de antecedência; a microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas só da comunicação ao Ministério.

Esta página é para o dono que pensa em parar a operação na virada do ano, no Carnaval ou numa baixa de movimento. As coletivas resolvem a escala de uma vez, mas têm prazo, formalidade e um cuidado especial com quem entrou há pouco tempo.

O que são férias coletivas e quem pode receber

A CLT, no art. 139, diz que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores. Ou seja, a empresa escolhe o alcance:

  • a empresa inteira, como a loja que para por duas semanas na virada do ano;
  • um estabelecimento, como uma das filiais;
  • um setor, como a produção de uma fábrica, enquanto o comercial segue trabalhando.

A diferença para as férias individuais é a iniciativa. Nas coletivas, a empresa define um único período para o grupo, em vez de montar uma escala pessoa a pessoa.

Como dividir as férias coletivas: 2 períodos de no mínimo 10 dias

O art. 139, §1º, permite gozar as férias coletivas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos. Alguns desenhos possíveis:

| Desenho | Cabe na regra? |

|---|---|

| 1 período de 20 dias em dezembro | sim |

| 10 dias em julho e 10 dias em dezembro | sim |

| 15 dias em dezembro e 5 dias no Carnaval | não, o segundo período tem menos de 10 dias |

| 3 períodos de 10 dias no ano | não, passa de 2 períodos |

Tabela montada com o art. 139, §1º, da CLT.

Quem planeja coletivas de fim de ano costuma cruzar as datas com os feriados e com o movimento do mês; o que pesa em dezembro para a empresa está em Datas comemorativas de dezembro de 2026: Natal na sexta, 2ª parcela do 13º em 18/12 e o fechamento do ano.

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Quem precisa ser avisado e com quanta antecedência

A CLT cria três comunicações, todas com pelo menos 15 dias de antecedência:

  1. Ministério do Trabalho: o empregador comunica ao órgão local as datas de início e de fim das férias e quais estabelecimentos ou setores entram na medida (art. 139, §2º).
  2. Sindicato: no mesmo prazo, a empresa envia cópia dessa comunicação aos sindicatos da categoria profissional (art. 139, §3º).
  3. Empregados: também no mesmo prazo, a empresa afixa aviso nos locais de trabalho (art. 139, §3º).

Na prática, conte os 15 dias para trás a partir do primeiro dia das coletivas. Para férias que começam em 22 de dezembro, as comunicações precisam sair até 7 de dezembro.

Férias coletivas na ME e na EPP: o que muda

A LC 123/2006, art. 51, V, dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

A dispensa é só essa. O texto da LC 123 não fala do sindicato nem do aviso aos empregados, então o §3º do art. 139 da CLT continua valendo para a ME e a EPP: cópia ao sindicato e aviso afixado, com 15 dias de antecedência.

| Comunicação | Empresa em geral | ME e EPP |

|---|---|---|

| Órgão local do Ministério do Trabalho | obrigatória | dispensada (LC 123, art. 51, V) |

| Cópia ao sindicato | obrigatória | obrigatória |

| Aviso afixado no local de trabalho | obrigatório | obrigatório |

Se você não sabe se a sua empresa é ME ou EPP, a diferença por faturamento está em ME ou EPP: como saber o porte da empresa e o que ele muda na prática.

Funcionário com menos de 12 meses de casa

É a situação que mais gera dúvida. A CLT, art. 140, diz que o empregado contratado há menos de 12 meses goza, na ocasião, férias proporcionais, e a partir daí começa um novo período aquisitivo.

Na prática, quem entrou há pouco tempo tira as coletivas junto com o grupo, recebe as férias proporcionais ao tempo trabalhado, e a contagem do próximo direito a férias recomeça na data das coletivas. Isso muda o calendário de férias daquele funcionário nos anos seguintes, então vale registrar a nova data.

Os dias de direito, as faltas que reduzem as férias e a conta do terço estão em Como calcular férias do funcionário: dias, um terço e prazos.

Pagamento e eSocial das férias coletivas

O prazo de pagamento é o mesmo das férias individuais: a remuneração, e o abono quando houver, sai até 2 dias antes do início do período (CLT, art. 145). Nas coletivas, isso significa pagar muita gente ao mesmo tempo, em data diferente do salário do mês. Vale separar o caixa com antecedência.

No eSocial, quando o afastamento por férias é informado no S-2230, ele usa o código 15 da tabela de motivos de afastamento, e os valores pagos entram nos eventos da folha. O caminho da informação, do aviso ao retorno, está em Férias no eSocial: como o descanso do funcionário é informado.

Para o dono, a checagem que evita retrabalho:

  • datas de início e fim fechadas antes das comunicações;
  • lista de quem entra e de quem fica de fora, por setor;
  • quem tem menos de 12 meses de casa identificado;
  • caixa separado para pagar todos até 2 dias antes.

Como a WJR cuida das férias coletivas na folha

A WJR faz o eSocial completo dos clientes, inclusive a transmissão dos afastamentos e da folha, e regulariza o eSocial que ficou atrasado. Para que as coletivas entrem certas, as datas e a lista de funcionários precisam chegar ao time especializado antes das comunicações.

Esse contato corre pelo grupo de WhatsApp da empresa, por e-mail e pelo portal do cliente. Os demais temas de folha estão em Folha de pagamento e pró-labore: o guia para quem é dono.

Perguntas frequentes

Posso dar férias coletivas só para um setor?+

Sim. A CLT, art. 139, permite férias coletivas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores.

Férias coletivas podem ser divididas em três períodos?+

Não. O art. 139, §1º, permite no máximo 2 períodos por ano, e nenhum pode ter menos de 10 dias corridos.

Microempresa precisa comunicar férias coletivas ao Ministério do Trabalho?+

Não. A LC 123, art. 51, V, dispensa ME e EPP dessa comunicação. A cópia ao sindicato e o aviso afixado continuam obrigatórios, com 15 dias de antecedência.

Quem tem menos de 1 ano de empresa entra nas férias coletivas?+

Sim. Pela CLT, art. 140, o empregado com menos de 12 meses goza férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo.

Quando pagar as férias coletivas?+

Até 2 dias antes do início do período, como nas férias individuais (CLT, art. 145). A WJR transmite os afastamentos e a folha das férias coletivas no eSocial da sua empresa dentro da Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT (arts. 139, 140 e 145) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, LC 123/2006 (art. 51) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, eSocial, Tabelas do leiaute S-1.3 (NT 07/2026) https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-nt-07-2026/tabelas.html

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