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Desconto de falta na folha: quando a empresa pode descontar e quanto

O desconto de falta só vale para a falta sem justificativa: as ausências do art. 473 da CLT, como luto, casamento, doação de sangue e consultas da gestante, e a doença comprovada por atestado não podem ser descontadas. Na falta injustificada, a empresa desconta o dia e, pela Lei 605/1949, art. 6º, também o descanso semanal remunerado daquela semana.

O desconto de falta só é permitido quando a ausência não tem justificativa: as faltas que a CLT abona, no art. 473, e a doença comprovada por atestado não saem do salário. Na falta injustificada, a empresa desconta o dia e, pela Lei 605/1949, art. 6º, também o descanso semanal remunerado (DSR) da semana em que ela aconteceu.

Isso interessa ao dono que recebe do gerente a lista de ausências do mês e precisa decidir o que desconta. Descontar o que a lei abona vira diferença trabalhista mais tarde; deixar de descontar o que podia ser descontado, sem registro do motivo, bagunça a folha e as férias.

Quais faltas a CLT abona sem desconto

O art. 473 da CLT lista as ausências em que o empregado deixa de trabalhar "sem prejuízo do salário". As mais frequentes na pequena empresa são estas:

  • luto: até 2 dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente declarado na carteira (I);
  • casamento: até 3 dias consecutivos (II);
  • nascimento, adoção ou guarda compartilhada: 5 dias em 2026 (III);
  • doação de sangue: 1 dia a cada 12 meses de trabalho (IV);
  • alistamento eleitoral: até 2 dias (V);
  • gestação: o tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas médicas ou exames complementares (X);
  • filho pequeno: 1 dia por ano para levar filho de até 6 anos a consulta médica (XI).

O mesmo artigo abona até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para exames preventivos de câncer, desde que comprovados (XII). Desde a Lei 15.377/2026, o §3º manda o empregador informar o empregado sobre essa possibilidade, inclusive para os exames de HPV. Os demais incisos tratam de serviço militar, vestibular, comparecimento em juízo e reunião sindical internacional.

O inciso III muda em 01/01/2027, quando a Lei 15.371/2026 cria o salário-paternidade com prazos maiores. As regras de 2026 e de 2027 estão em Licença-paternidade: 5 dias em 2026 e as novas regras a partir de 2027.

Falta sem justificativa: o dia e o DSR da semana

A Lei 605/1949, art. 6º, diz que o repouso da semana não é devido quando o empregado, sem motivo justificado, não trabalhou a semana anterior inteira, cumprindo todo o horário. Por isso uma falta injustificada custa dois dias ao empregado: o dia faltado e o descanso daquela semana.

O §1º do mesmo artigo lista o que conta como motivo justificado e, portanto, não tira o DSR:

  • os casos do art. 473 da CLT;
  • a ausência justificada a critério da própria empresa;
  • a paralisação do serviço nos dias em que a empresa decidiu não trabalhar;
  • até 3 dias consecutivos pelo casamento;
  • a falta com base na lei de acidente do trabalho;
  • a doença do empregado, devidamente comprovada.

Repare no segundo item: a empresa pode abonar uma falta que a lei não abona. Quando faz isso e não desconta o salário, a falta também deixa de pesar nas férias (CLT, art. 131, IV). Como o DSR aparece no holerite e no eSocial está em DSR na folha: quando o descanso semanal remunerado entra à parte e como vai ao eSocial.

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Como fazer o desconto de falta: um exemplo

A lei não traz uma fórmula de desconto; o que ela fixa é o que pode ser descontado. Para o mensalista, cujo salário já inclui os dias de repouso, a prática é dividir o salário por 30 para achar o valor do dia. Os números abaixo são só um exemplo.

| Situação | Conta | Desconto |

|---|---|---|

| Salário mensal | R$ 3.000,00 ÷ 30 | R$ 100,00 por dia |

| 1 falta injustificada na semana | dia faltado | R$ 100,00 |

| DSR daquela semana | 1 dia de repouso | R$ 100,00 |

| Total descontado | | R$ 200,00 |

Se a mesma falta viesse com atestado, o desconto seria zero. Se fossem duas faltas injustificadas em semanas diferentes, seriam dois DSR perdidos. No eSocial, o DSR descontado tem naturezas próprias de rubrica, 9210 a 9212, e o dia faltado entra no fechamento do mês.

Todo desconto precisa de base: o art. 462 da CLT proíbe descontar do salário, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. A falta injustificada tem base na própria lei; multa interna, "taxa" por atraso ou desconto sem previsão não têm.

Atestado médico: o que a lei diz sobre quem assina

A doença comprovada é motivo justificado (Lei 605, art. 6º, §1º, "f"). O §2º do mesmo artigo, com redação antiga, fixa uma ordem de médicos para o atestado: o da previdência social; na falta dele, o do Sesc ou do Sesi; depois o da empresa ou por ela designado; o de serviço público de saúde; e, não existindo nenhum desses na localidade, o de escolha do empregado.

Na prática, o que evita discussão é ter uma regra escrita de entrega do atestado, conhecida por toda a equipe, e guardar cada via com a folha do mês. Se houver dúvida sobre um atestado específico, converse com quem cuida da folha antes de descontar qualquer valor.

Nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, quem paga o salário é a empresa (Lei 8.213, art. 60, §3º). Daí em diante o caso vai ao INSS, e o afastamento precisa ser informado no eSocial, como explica Afastamento no eSocial: o que fazer quando chega um atestado.

Faltas reduzem as férias, mas não podem ser descontadas delas

As faltas injustificadas no período aquisitivo reduzem os dias de férias pela escala do art. 130 da CLT: 30 dias até 5 faltas, depois 24, 18 e 12 dias. A tabela completa e o cálculo estão em Como calcular férias do funcionário: dias, um terço e prazos.

O que a empresa não pode fazer é abater faltas do período de férias já concedido: o §1º do art. 130 veda descontar do período de férias as faltas do empregado. E as ausências do art. 473, a licença-maternidade e o afastamento por doença atestado pelo INSS não contam como falta para esse fim (art. 131).

Como a WJR cuida das faltas na folha

A WJR faz o eSocial completo dos clientes, inclusive a transmissão da folha de cada mês, e regulariza o eSocial que ficou atrasado. O que decide se uma falta é descontada é o motivo, e esse dado vem da empresa: o gestor manda as faltas do mês, com o motivo e os atestados, pelo grupo de WhatsApp da empresa, por e-mail ou pelo portal do cliente.

Antes de uma nova contratação, a WJR entrega de graça a simulação do custo do funcionário. Para conhecer o escritório, fundado em 1995 na Mooca, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Outros temas de folha estão em Folha de pagamento e pró-labore: o guia para quem é dono.

Perguntas frequentes

A falta sem justificativa tira o DSR?+

Sim. Pela Lei 605/1949, art. 6º, quem não trabalhou a semana inteira sem motivo justificado perde a remuneração do repouso daquela semana, além do dia faltado.

A empresa pode descontar a falta de quem apresentou atestado?+

Não. A doença devidamente comprovada é motivo justificado (Lei 605, art. 6º, §1º, "f"), e os 15 primeiros dias de afastamento por doença são pagos pela empresa (Lei 8.213, art. 60, §3º).

Levar o filho ao médico abona a falta?+

Sim, 1 dia por ano, para filho de até 6 anos (CLT, art. 473, XI). Acima disso, a falta só é abonada se a empresa aceitar a justificativa.

Doação de sangue dá direito a folga paga?+

Sim. O art. 473, IV, da CLT garante 1 dia a cada 12 meses de trabalho, com comprovação da doação.

Posso descontar faltas dos dias de férias?+

Não. O art. 130, §1º, da CLT proíbe descontar faltas do período de férias. O que as faltas injustificadas fazem é reduzir o número de dias a que o empregado tem direito, pela escala do mesmo artigo. A WJR faz o eSocial completo da sua empresa, inclusive a transmissão dos eventos de cada mês: veja como em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT (arts. 130, 131, 462 e 473) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 605/1949 (art. 6º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm, Planalto, Lei 8.213/1991 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm, Planalto, Lei 9.876/1999 (redação do art. 60, §3º, da Lei 8.213) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm, Planalto, Lei 15.371/2026 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15371.htm, eSocial, Tabelas S-1.3 (NT 07/2026) https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-nt-07-2026/tabelas.html

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