As comissões na folha de pagamento são parte do salário, não um bônus solto: a CLT, art. 457, §1º, diz que integram o salário a parte fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Por isso a comissão entra no holerite, conta para férias, 13º e descanso semanal, e só pode ser cobrada de volta do vendedor em um caso previsto em lei, a insolvência do comprador.
Isso interessa a quem tem vendedor, representante interno, corretor ou atendente que ganha parte do salário por venda. Saber quando a comissão é devida, em que prazo pagar e como ela reflete nas outras verbas evita a diferença que aparece anos depois, numa reclamação ou na rescisão.
Quando a comissão passa a ser devida
A regra geral está na CLT, art. 466: o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Em outras palavras, a comissão nasce quando o negócio fecha, não quando o vendedor apresenta a proposta.
Na venda a prazo, o §1º do mesmo artigo manda pagar a comissão proporcionalmente ao que for sendo liquidado. Se o cliente paga em seis parcelas, a comissão acompanha as parcelas.
Para o vendedor, viajante ou pracista, a Lei 3.207/1957 traz uma regra prática sobre a aceitação do negócio. Pelo art. 3º, a transação é considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito em 10 dias, contados da proposta. Quando o negócio é com comprador de outro estado ou do exterior, o prazo é de 90 dias. Quem deixa a proposta parada sem responder por escrito aceita a venda, e com ela a comissão.
Comissões na folha de pagamento: qual o prazo para pagar
Salário não pode ser combinado por período maior que um mês, mas a CLT, art. 459, abre exceção expressa para comissões, percentagens e gratificações. A Lei 3.207 detalha o caso do vendedor:
- regra: a comissão é paga mensalmente (art. 4º);
- exceção combinada: as partes podem fixar outra época, desde que não passe de um trimestre, contado da aceitação do negócio (art. 4º, parágrafo único).
Na prática da pequena empresa, o caminho mais simples é fechar as vendas do mês e pagar a comissão junto com o salário. Se o combinado for outro, ele precisa estar escrito, e o limite de três meses continua valendo.
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Estorno de comissão: o que a lei permite
Este é o ponto em que mais se erra. A Lei 3.207, art. 7º, diz que, verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador estornar a comissão que já pagou. É o único caso de estorno previsto nessa lei.
O art. 6º vai no sentido oposto: a saída do empregado ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não tiram a comissão devida. Se foi a empresa que desistiu de entregar, cancelou o pedido por decisão própria ou não cumpriu o combinado, a comissão continua sendo do vendedor.
Cláusula de contrato que prevê estorno em qualquer cancelamento ou devolução vai além do que a lei escreve. Antes de descontar comissão do holerite, vale olhar o motivo do cancelamento e a norma coletiva da categoria.
Como a comissão reflete em férias, 13º e DSR
Como a comissão é salário, ela entra no cálculo das verbas que dependem do salário. Cada reflexo tem a sua regra:
| Verba | Como a comissão entra | Base |
|---|---|---|
| Férias | média das comissões dos 12 meses anteriores à concessão | CLT, art. 142, §3º |
| 13º salário | 1/11 da soma das variáveis até novembro, somado à parte fixa; revisto para 1/12 do total do ano até 10 de janeiro | Decreto 57.155/1965, art. 2º |
| Descanso semanal | rubrica de DSR sobre parcelas variáveis, natureza 1012 do eSocial | Tabela 03 do eSocial |
A revisão de janeiro existe porque o 13º é pago antes de o ano de vendas terminar. Com o total do ano fechado, o cálculo passa a 1/12 e a diferença é acertada; o calendário do 13º está em 13º salário: datas de 2026 e 2027, cálculo com exemplo em reais e o pico de dezembro. As regras gerais de férias, com o terço e os prazos, estão em Como calcular férias do funcionário: dias, um terço e prazos.
O DSR sobre a comissão tem página própria, com a regra do descanso e a rubrica do eSocial: DSR na folha: quando o descanso semanal remunerado entra à parte e como vai ao eSocial.
Comissão na saída do vendedor
A CLT, art. 466, §2º, e a Lei 3.207, art. 6º, dizem a mesma coisa: o fim do contrato não prejudica as comissões devidas. Venda fechada antes da saída e paga pelo cliente depois gera comissão, ainda que o vendedor já não esteja na empresa.
Por isso, na rescisão de um comissionado, vale levantar as vendas em aberto e combinar como as parcelas futuras serão acertadas. As verbas de cada tipo de desligamento estão em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.
Outros detalhes da lei do vendedor
Dois pontos da Lei 3.207 costumam passar despercebidos:
- Inspeção e fiscalização. Se o vendedor também é encarregado de inspecionar e fiscalizar outros vendedores, a empresa paga um adicional de 1/10 da remuneração atribuída a ele (art. 8º).
- Registro da aceitação. Como o silêncio por 10 dias vale como aceite (art. 3º), a recusa de uma venda deve ser feita por escrito e guardada.
Como a WJR cuida das comissões na folha
A WJR faz o eSocial completo dos clientes, inclusive a transmissão da folha de cada mês, e regulariza o eSocial que ficou atrasado. Para a comissão sair certa, o gestor manda pelo grupo de WhatsApp da empresa as vendas fechadas e liquidadas no mês, com o valor de cada vendedor.
Antes de contratar um novo vendedor, a WJR entrega gratuitamente a simulação do custo do funcionário. Para conhecer o escritório da Mooca, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os demais temas de folha estão em Folha de pagamento e pró-labore: o guia para quem é dono.
Perguntas frequentes
Comissão faz parte do salário?+
Sim. A CLT, art. 457, §1º, diz que as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Por isso refletem em férias, 13º e descanso semanal.
A empresa pode pagar comissão a cada três meses?+
Sim, se combinado. A regra é o pagamento mensal, mas a Lei 3.207, art. 4º, parágrafo único, permite outra época, que não pode passar de um trimestre contado da aceitação do negócio.
Posso estornar comissão de venda cancelada?+
Não, como regra geral. A Lei 3.207 só prevê o estorno quando o comprador fica insolvente (art. 7º). Se o negócio não foi executado por vontade da empresa, a comissão continua devida (art. 6º).
Vendedor demitido recebe comissão de venda antiga?+
Sim. A CLT, art. 466, §2º, diz que o fim do contrato não prejudica as comissões devidas, inclusive das vendas pagas em parcelas depois da saída.
Como a comissão entra nas férias?+
Pela média. A CLT, art. 142, §3º, manda apurar a média das comissões recebidas nos 12 meses anteriores à concessão das férias. A WJR faz o eSocial completo da sua empresa, inclusive a transmissão da folha com as comissões do mês: veja como em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.
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Fontes: Planalto, CLT (arts. 142, 457, 459 e 466) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 3.207/1957 (vendedores, viajantes ou pracistas) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm, Planalto, Decreto 57.155/1965 (13º salário) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm, eSocial, Tabelas do leiaute S-1.3 (NT 07/2026), Tabela 03 Natureza das Rubricas https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-nt-07-2026/tabelas.html
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