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Aporte de capital do exterior em empresa brasileira: câmbio, código do Banco Central e imposto na volta

O aporte de capital do exterior em empresa brasileira é investimento estrangeiro direto, livre pela Resolução BCB 278/2022 (art. 15). A empresa que recebe é a responsável por informar ao Banco Central e, em transferência de US$ 100 mil ou mais, o câmbio precisa levar o código SCE-IED, gerado depois de identificar a empresa e o investidor, que precisa de CPF ou CNPJ. Na volta, o lucro remetido ao exterior tem imposto de renda na fonte de 10% (Lei 9.249/1995, art. 10, §4º), com exceções.

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O aporte de capital do exterior em empresa brasileira é um investimento estrangeiro direto, e a Resolução BCB 278/2022 o considera livre (art. 15). Quem cuida da informação ao Banco Central é a empresa que recebe, e, a partir de US$ 100 mil em uma transferência, o câmbio precisa carregar o código SCE-IED.

Este texto é para a empresa brasileira que vai ganhar um sócio de fora, ou cujo sócio no exterior quer colocar mais dinheiro, e precisa organizar câmbio, contrato e imposto. Se o dinheiro vai entrar como dívida e não como capital, a comparação está em Empréstimo de sócio do exterior para a PJ: contrato, registro no Banco Central e imposto.

O que a lei chama de aporte de capital do exterior em empresa brasileira?

A Lei 14.286/2021 chama de capital estrangeiro no País os valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes (art. 8º, II), e determina que ele receba tratamento idêntico ao do capital nacional em igualdade de condições (art. 9º).

A Resolução BCB 278/2022 define investimento estrangeiro direto como a participação direta de um não residente no capital social de uma empresa no País, ou outros direitos econômicos dele cujo retorno dependa do desempenho do negócio (art. 2º, V). A operação, com suas transferências financeiras, é livre, respeitada a legislação específica e a base econômica (art. 15).

O investidor estrangeiro precisa de CPF ou CNPJ?

Sim. O manual do SCE-IED, de outubro de 2026, registra que, pelas normas da Receita Federal, todos os investidores estrangeiros diretos devem estar inscritos no CPF, se pessoas físicas, ou no CNPJ, se pessoas jurídicas. A pessoa física pode tirar o CPF na Receita ou em representação diplomática brasileira.

A pessoa jurídica não residente solicita o CNPJ pelo Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR), no site do Banco Central. Os requisitos de sócio estrangeiro na Junta Comercial, como assinatura eletrônica ou procuração, estão em Estrangeiro pode abrir empresa no Brasil? CPF, procurador e atividades restritas, e o retrato das multinacionais em Contabilidade para empresas estrangeiras: filial, sócio estrangeiro e SCE-IED.

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Quem informa o Banco Central e a partir de que valor?

O responsável pela informação é a empresa que recebe o investimento, chamada de receptora (Resolução 278, art. 17, II). Na transferência financeira de US$ 100.000 ou mais, ou o equivalente em outra moeda, o câmbio precisa incluir o código SCE-IED (art. 21, II). O código é gerado pelo sistema depois que a receptora e o investidor são identificados, antes da primeira transferência (art. 34, §1º).

Exemplo: o sócio no exterior vai integralizar US$ 150.000. Antes de a instituição de câmbio liquidar a operação, a empresa cadastra a si e ao investidor no SCE-IED e obtém o código. Se não cumprir, o Banco Central pode proibir as transferências ligadas à operação até a regularização (art. 22).

E as declarações periódicas?

Dependem do porte. As declarações trimestral, anual e quinquenal são exigidas da receptora por patamar de ativos totais:

  • trimestral: ativos de R$ 300.000.000,00 ou mais (art. 38);
  • anual: ativos de R$ 100.000.000,00 ou mais em 31 de dezembro do ano anterior (art. 39);
  • quinquenal: ativos de R$ 100.000,00 ou mais, com data-base em 31 de dezembro de ano terminado em 0 ou 5 (art. 40).

O piso da quinquenal é baixo, então empresa pequena com investidor estrangeiro deve prever a declaração com data-base em 31 de dezembro de 2030, a próxima depois de 2025.

Tem IOF na entrada do dinheiro?

O Decreto 6.306/2007, art. 15-B, traz alíquota zero para operações de câmbio de investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, que não é o caso de capital de empresa limitada. Nos incisos que li, o aporte em participação societária não aparece com alíquota própria, e a regra residual do inciso XXV é de 0,38% nas demais entradas de recursos do exterior.

O Planalto indica que o decreto de 2025 foi alvo de sustação e de ação no Supremo, então o quadro em IOF na empresa: quanto custa em empréstimo, câmbio e seguro em 2026 deve ser conferido, e a instituição de câmbio informa a alíquota da data.

Como formalizar o aporte no contrato da empresa?

O capital entra no contrato social por alteração contratual, arquivada na Junta, que também passa a mostrar o sócio estrangeiro. O passo a passo está em Alteração contratual: atualize o contrato social sem travar a empresa, e a lógica de quanto colocar de capital em Como mudar o capital social: aumentar ou reduzir numa Ltda, passo a passo.

Um ponto trava empresa do Simples Nacional: a LC 123/2006, art. 17, II, veda o regime à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, como explica Simples Nacional com sócio residente no exterior: por que não pode e o que fazer. Antes de assinar, a empresa deve comparar os regimes.

E quando o dinheiro volta para o investidor?

A Lei 9.249/1995, art. 10, §4º, com a redação da Lei 15.270/2025, sujeita ao imposto de renda na fonte de 10% os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior. O §5º exclui os lucros de resultados apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025, nos termos do dispositivo, além de governos estrangeiros e fundos soberanos.

O art. 10-A criou um crédito opcional ao beneficiário no exterior quando a soma da alíquota efetiva da empresa com os 10% passa das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL. No câmbio de remessa de dividendos ao investidor estrangeiro, o Decreto 6.306, art. 15-B, XIII, mantém IOF zero.

Como a WJR olha para o sócio de fora

A WJR atende desde 1995, presencial e online, e tem clientes em mais de 7 países. Se a WJR conduz o aporte, a alteração contratual e a informação ao Banco Central, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz.

O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Outros temas da seção: Exterior.

Perguntas frequentes

Quem registra o investimento no Banco Central?+

A empresa brasileira que recebe o investimento. A Resolução BCB 278/2022, art. 17, II, atribui à receptora a responsabilidade pela informação.

Aporte abaixo de US$ 100 mil precisa de código SCE-IED?+

Pelo art. 21, II, o código é exigido na transferência de US$ 100.000 ou mais. A operação continua passando por instituição autorizada e precisa de base econômica.

Posso aportar capital sem abrir CNPJ para o investidor?+

Depende de quem investe. Investidor pessoa física precisa de CPF, e pessoa jurídica não residente solicita CNPJ pelo CDNR, segundo o manual do SCE-IED.

Os dividendos enviados ao exterior pagam imposto?+

Pagam 10% de imposto de renda na fonte, em regra, pela Lei 9.249/1995, art. 10, §4º, com as exceções do §5º.

O investimento precisa ser em dinheiro?+

Não só. A resolução prevê também movimentos como capitalização por bens, tangíveis ou intangíveis, a informar em até 30 dias (art. 36, I). Para receber um sócio de fora com a papelada em ordem, a WJR conduz a Alteração contratual: atualize o contrato social sem travar a empresa.

Leia também

Fontes: Banco Central, Resolução BCB 278/2022 (versão em inglês do BCB, atualizada em dezembro de 2024) https://www.bcb.gov.br/content/financialstability/Brazilian_Prudential_Financial_Regulation_Docs/ResolutionBCB278.pdf, Banco Central, Manual do declarante SCE-IED (outubro de 2026) https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/rde/manuais_RDE/Manual-SCE-IED3.pdf, Planalto, Lei 14.286/2021 (arts. 3º, 4º, 8º, 9º e 10) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14286.htm, Planalto, Lei 9.249/1995 (art. 10, com a redação da Lei 15.270/2025) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 15.270/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm, Planalto, Decreto 6.306/2007 (art. 15-B) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6306.htm, Planalto, Lei Complementar 123/2006 (art. 17, II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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