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Venda de grãos e nota fiscal: ICMS de soja e milho, adiantamento e imposto de renda

O produtor rural paulista que vende grãos emite NF-e, e o ICMS depende do grão e do destino. Em operações internas, a soja em vagem ou batida tem o imposto diferido (RICMS, art. 350, II), e o milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão de fomento, como insumo agropecuário, é isento (Anexo I, art. 41, XVI). Para o imposto de renda da pessoa física, o adiantamento de venda para entrega futura só vira receita no mês da entrega (Receita, IRPF 2026, pergunta 536).

Na venda de grãos e nota fiscal em São Paulo, o produtor rural emite NF-e com a inscrição estadual e o CNPJ, e o ICMS depende do grão e de quem compra. Em vendas internas, a soja em vagem ou batida tem o imposto diferido, e o milho em grão destinado a produtor, cooperativa, indústria de ração ou órgão de fomento, como insumo agropecuário, é isento.

Diferir ou isentar não dispensa a nota: a operação continua documentada. Esta página fala do produtor pessoa física ou sociedade de produtores inscritos em São Paulo, com vendas dentro do estado.

Venda de grãos e nota fiscal: a NF-e do produtor

A nota de produtor em talão deu lugar à NF-e ou à NFC-e, com datas escalonadas explicadas em Venda de gado e nota fiscal: NF-e do produtor, ICMS, GTA e imposto de renda. Na nota do produtor paulista vão a inscrição estadual do CADESP e o CNPJ, e não o CPF, e o certificado digital é o e-CNPJ, segundo a RC 31.451/2025.

A inscrição estadual de quem produz está em Inscrição estadual de produtor rural em São Paulo: terra de terceiros, baixa e sociedade em comum. Antes de emitir, confira o destinatário: o tratamento do ICMS muda conforme o comprador.

O ICMS da soja em São Paulo

Segundo a SEFAZ-SP, as operações internas com soja em vagem ou batida fazem jus ao diferimento do ICMS até a ocorrência de uma das hipóteses de interrupção da legislação paulista, em especial as do art. 350, II, do RICMS (RC 28.234/2023 e RC 29.404/2024).

Como diz a própria SEFAZ-SP, o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do imposto. Os farelos, tortas, cascas e soja desativada destinados à alimentação animal têm diferimento próprio, pelo art. 360, na RC 28.234/2023.

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O ICMS do milho em grão

O milho tem dois tratamentos, e a SEFAZ-SP diz que a isenção prevalece sobre o diferimento:

  • isenção: na saída interna de milho em grão, quando for insumo agropecuário e destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento agropecuário (Anexo I, art. 41, XVI, RC 23.310/2021);
  • diferimento: na saída interna de milho para outros contribuintes que o consumirão na alimentação animal, pelo art. 360 (RC 23.310/2021), e de milho que não seja insumo agropecuário, pelo art. 350, II (RC 29.404/2024).

Uma mesma safra pode gerar notas com tratamentos diferentes, conforme o comprador de cada lote.

O comprador retém o Funrural?

O adquirente é sub-rogado nas obrigações do produtor pessoa física quanto à contribuição previdenciária sobre a venda (Lei 8.212/1991, art. 30, IV). Por isso vale conferir, na liquidação da compra, se o valor retido bate com a conta. A explicação da contribuição e do valor está em Funrural: o que é, quem paga e qual é a alíquota depois da LC 224/2025, e a venda via cooperativa tem regra própria, em Cooperativa e imposto do produtor: quando a receita conta, sobras e quotas.

Adiantamento e venda de safra futura: quando é receita?

O imposto de renda do produtor pessoa física segue o regime de caixa, e o adiantamento não é receita no dia em que cai na conta. A Receita explica, na pergunta 536 do IRPF 2026, que o contrato de compra e venda de coisa futura tem eficácia condicionada à produção, e a importância recebida como antecipação só entra como receita no mês em que a venda se conclui com a entrega efetiva.

O valor adiantado aparece na linha própria do resultado não tributável do Demonstrativo da Atividade Rural. E se o adiantamento foi recebido em um ano e a entrega ocorre em outro, a receita é do ano da entrega (pergunta 537). Já a venda a prazo com nota promissória rural é receita no mês do efetivo recebimento (pergunta 542).

Exemplo ilustrativo: o produtor recebe R$ 200.000,00 de adiantamento em dezembro de 2025 e entrega a soja em março de 2026. A receita é de março de 2026, e a nota sai na entrega.

Que documento prova a venda?

A Receita manda comprovar receitas e despesas do livro-caixa com documentação que identifique o adquirente, o valor e a data da operação. A NF-e preenche esses três requisitos. Contratos de venda futura, comprovantes de recebimento e notas de entrada do comprador completam a trilha.

O livro-caixa é obrigatório para o produtor com receita bruta rural acima de R$ 56.000,00, e o regime de apuração está em Imposto de renda da atividade rural: quem declara, como apurar e a opção de 20%. A escrituração digital para os maiores está em LCDPR, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural: quem entrega, prazo e multa.

Como a WJR acompanha o produtor de grãos

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, fundado em 1995, com atendimento presencial e online. Clientes de todos os estados fazem parte da trajetória, e o time especializado fica dentro do grupo de WhatsApp da empresa.

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Perguntas frequentes

A soja vendida dentro de São Paulo paga ICMS?+

A soja em vagem ou batida tem o ICMS diferido nas operações internas, segundo a SEFAZ-SP. A nota é emitida normalmente.

O milho é isento de ICMS?+

Na saída interna de milho em grão, como insumo agropecuário destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão de fomento, sim, pelo art. 41, XVI, do Anexo I. Para outros destinos, o tratamento é o diferimento.

Diferimento dispensa a nota fiscal?+

Não. O diferimento adia o recolhimento do imposto, e a operação continua documentada na NF-e.

Adiantamento de safra é receita no ano em que recebo?+

Não. Na pessoa física, a receita é do mês em que o produto é entregue, conforme a pergunta 536 do IRPF 2026.

Posso usar este texto para venda a outro estado?+

Não. As consultas citadas tratam de operações internas. A venda interestadual tem regras próprias e merece conferência antes de emitir a nota.

Leia também

Fontes: SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 28.234/2023 (soja, diferimento, isenção) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC28234_2023.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 23.310/2021 (milho em grãos) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23310_2021.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 29.404/2024 (soja e milho para cooperativa) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29404_2024.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta Tributária 31.451/2025 (NF-e do produtor rural) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31451_2025.aspx, Receita Federal, IRPF Perguntas e Respostas 2026, perguntas 536, 537 e 542 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf, Receita Federal, IRPF Atividade Rural, orientações para a conformidade tributária https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/irpf-atividade-rural.pdf, Planalto, Lei 8.212/1991, art. 30, IV https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

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