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O que é prejuízo fiscal e como compensar: o limite de 30% em um exemplo

Prejuízo fiscal é o prejuízo apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur, que não é o mesmo que o prejuízo do balanço. Ele pode ser compensado com lucros de períodos seguintes, em um ou mais períodos, até o limite de 30% do lucro líquido ajustado de cada período (Lei 9.065/1995, art. 15; RIR, arts. 579 e 580). O texto da lei não fixa prazo de validade para o saldo, só o limite percentual.

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O que é prejuízo fiscal e como compensar? Prejuízo fiscal é o prejuízo apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur, e ele se compensa com o lucro dos períodos seguintes, em um ou mais períodos, até 30% do lucro líquido ajustado de cada um (RIR, arts. 579 e 580). Não é o prejuízo do balanço: um depende dos ajustes da lei do imposto, e o outro vem da contabilidade.

Isso interessa a quem tem uma empresa no Lucro Real e passou por um ano ruim. O texto completo da regra está em Compensação de prejuízo fiscal no Lucro Real: como funciona a trava de 30%, e outras respostas curtas estão em Perguntas.

O que é prejuízo fiscal e como compensar: qual a diferença para o prejuízo contábil?

O prejuízo contábil é o resultado negativo do exercício na contabilidade. O prejuízo fiscal nasce depois, quando esse resultado passa pelas adições e exclusões da legislação do imposto de renda, e o que sobra continua negativo. Uma despesa que a lei não aceita como dedutível, por exemplo, pode fazer um prejuízo contábil virar um lucro fiscal, ou um prejuízo fiscal menor.

Só o prejuízo fiscal é compensável. As regras de ajuste estão em Adições e exclusões no Lucro Real: o que soma e o que sai do lucro, e o IRPJ em si, em O que é IRPJ e CSLL: o que cada um cobra do lucro da empresa e como se pagam.

Como compensar o prejuízo fiscal?

A compensação é feita com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões de períodos seguintes, no limite de 30% desse lucro em cada período (Lei 9.065/1995, art. 15). A empresa pode compensar total ou parcialmente, em um ou mais períodos, à sua opção, dentro do limite (RIR, art. 579, § 1º).

Um exemplo hipotético, com números inventados:

| Passo | Valor |

|---|---|

| Prejuízo fiscal do ano 1 | R$ 100.000,00 |

| Lucro líquido ajustado do ano 2 | R$ 80.000,00 |

| Limite de compensação (30%) | R$ 24.000,00 |

| Lucro real após a compensação | R$ 56.000,00 |

| IRPJ de 15% | R$ 8.400,00 |

| Saldo de prejuízo para o ano 3 | R$ 76.000,00 |

O IRPJ é de 15%, com adicional de 10% só na parcela do lucro acima de R$ 20.000,00 vezes os meses do período (Lei 9.249/1995, art. 3º). No exemplo, o lucro de R$ 56.000,00 está abaixo de R$ 240.000,00 no ano, e não há adicional.

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O prejuízo fiscal tem prazo de validade?

O texto do art. 15 da Lei 9.065/1995 limita o percentual de compensação por período e não traz prazo para o saldo. O saldo fica registrado e pode ser usado nos períodos seguintes, desde que a empresa mantenha os livros e documentos que comprovem o montante (parágrafo único do mesmo artigo e RIR, art. 580, parágrafo único).

Se os documentos faltarem, o direito à compensação fica em risco, e por isso a escrituração do prejuízo importa tanto quanto o lucro.

Onde ele é controlado?

O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (RIR, art. 579). O livro e sua parte de controle de saldos estão em Lalur: o que é o livro do Lucro Real, o e-Lalur e o e-Lacs. Absorver o prejuízo da contabilidade com reservas de lucros ou capital social não prejudica o direito de compensar o prejuízo fiscal (art. 579, § 2º).

Quais exceções valem a pena conhecer?

A lei traz casos em que a regra muda:

  • Atividade rural. O prejuízo da atividade rural compensa-se com o resultado positivo da mesma atividade, sem o limite de 30% (RIR, art. 583).
  • Prejuízo não operacional. O prejuízo na venda de bens do imobilizado, do investimento e do intangível só compensa com lucros da mesma natureza (art. 581).
  • Mudança de controle e de ramo. A empresa não compensa os seus prejuízos se, entre a apuração e a compensação, mudaram cumulativamente o controle societário e o ramo de atividade (art. 584).
  • Incorporação, fusão e cisão. A sucessora não compensa os prejuízos da sucedida (art. 585).

Em operação societária, a análise precisa ser feita antes e com o contador. A compensação na CSLL tem regra própria, em O que é base negativa de CSLL: o "prejuízo" da contribuição e o limite de 30%.

Como a WJR ajuda com o prejuízo fiscal

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Perguntas frequentes

Posso compensar o prejuízo todo de uma vez?+

Não, em regra. O limite é de 30% do lucro líquido ajustado de cada período (Lei 9.065/1995, art. 15). O saldo que sobra segue para os períodos seguintes.

O prejuízo fiscal vale para quem está no Simples Nacional?+

Não. O Simples recolhe o imposto por alíquota sobre a receita, não pela apuração do lucro real, e por isso não há prejuízo fiscal a compensar nesse regime.

E no Lucro Presumido?+

Também não. A base é a receita presumida e não o resultado, então o prejuízo da empresa não reduz o imposto.

Dá para compensar prejuízo com lucro do mesmo ano?+

No Lucro Real anual, os meses de lucro e de prejuízo se somam na apuração de 31 de dezembro. No trimestral, cada trimestre fecha sozinho, e o prejuízo de um é compensado com o lucro dos seguintes, no limite de 30%.

Prejuízo de empresa incorporada pode ser usado pela incorporadora?+

Não. A sucessora por incorporação, fusão ou cisão não compensa prejuízos fiscais da sucedida (RIR, art. 585).

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 9.065/1995 (art. 15) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9065.htm, Planalto, Lei 8.981/1995 (art. 42) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm, Planalto, Decreto 9.580/2018, RIR (arts. 579 a 586) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm, Planalto, Lei 9.249/1995 (art. 3º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

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