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O que é planejamento sucessório: organizar em vida o que fica para a família

Planejamento sucessório é a organização, em vida, de como o patrimônio passará aos herdeiros, usando instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto e holding. Ele opera dentro dos limites da lei: havendo herdeiros necessários, metade da herança lhes pertence (Código Civil, arts. 1.846 e 1.789), não se contrata sobre herança de pessoa viva (art. 426) e a doação paga ITCMD, que em São Paulo tem alíquota de 4% (Lei 10.705/2000, art. 16).

O que é planejamento sucessório? É a organização, em vida, de como o patrimônio de uma pessoa ou de uma família passará aos herdeiros, escolhendo os instrumentos, o momento e as regras dessa passagem. Ele não muda quem são os herdeiros obrigatórios, mas permite decidir como o resto é dividido e evitar surpresas.

A página explica o conceito e a lógica por trás dele. A comparação entre as ferramentas mais comuns está em Holding ou testamento: o que cada um resolve e quando combinar e em Holding ou inventário: o que a holding evita e o que ainda passa pelo inventário; a estrutura empresarial que muitas famílias usam, em O que é holding familiar: a empresa da família que é dona dos bens. Outras respostas rápidas ficam em Perguntas.

O que é planejamento sucessório na prática?

Sem planejamento, a sucessão segue o que a lei prevê. Aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), e a ordem legal chama os descendentes, em concorrência com o cônjuge na maioria dos regimes, depois os ascendentes, o cônjuge e os colaterais (art. 1.829).

O planejamento é o que a pessoa decide antes disso. Ele responde a perguntas simples: quem fica com qual bem, quem administra a empresa da família, o que acontece com um imóvel que tem quatro herdeiros, como o cônjuge vive depois, e quanto se paga de imposto para fazer tudo isso.

O que a lei não deixa o planejamento mudar?

Há limites que valem para qualquer desenho:

  • A legítima. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, e a eles pertence metade da herança (arts. 1.845 e 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade (art. 1.789).
  • Gravames sobre a legítima. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
  • Contrato sobre herança de pessoa viva. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426). Acordo de família sobre quem vai receber o quê, sozinho, não vale como partilha.
  • Doação além da parte disponível. É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549), e é nula a doação de todos os bens sem reserva para a subsistência do doador (art. 548).

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Quais são os instrumentos do planejamento sucessório?

Os mais usados são quatro, e costumam ser combinados:

  • Testamento: a pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois da morte, respeitada a legítima (art. 1.857). Serve para destinar a parte disponível e escrever as vontades.
  • Doação em vida: de pais para filhos, importa adiantamento do que eles receberiam por herança (art. 544), e os descendentes conferem o valor para igualar as legítimas (art. 2.002). Costuma vir com reserva de usufruto, tema de Doação de quotas com usufruto: reserva, cláusulas e ITCMD.
  • Partilha em vida: o ascendente pode partilhar os bens por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima (art. 2.018).
  • Holding: a família reúne os bens em uma sociedade e passa as quotas, o que permite escrever regras de administração. Não é obrigatória, e para patrimônio pequeno pode custar mais que as alternativas.

Cada instrumento tem efeitos diferentes sobre o imposto, o controle e o inventário, e nenhum serve a todas as famílias.

O planejamento sucessório evita o inventário e o imposto?

Evita parte do trabalho, mas não faz tudo desaparecer. O que continua em nome da pessoa na morte segue para o inventário, que deve ser aberto em 2 meses da abertura da sucessão e concluído em 12, salvo prorrogação (CPC, art. 611). Se todos forem capazes e concordes e não houver testamento, o inventário pode ser feito em cartório (art. 610).

Quanto ao imposto, a doação em vida também paga ITCMD. A LC 227/2026 inclui no conceito de doação a transferência gratuita de quotas (art. 147, VI, "a"), e em São Paulo o texto consolidado da SEFAZ-SP fixa a alíquota em 4% (Lei 10.705/2000, art. 16). A diferença entre planejar e não planejar está mais no momento, na base de cálculo e na organização do que na ausência de imposto. Veja Holding e ITCMD: alíquota, base das quotas e o que mudou com a LC 227.

Quando faz sentido começar?

O planejamento tem mais efeito quando é feito com tempo e com a família informada. Os sinais mais comuns são: patrimônio em várias mãos ou várias cidades, empresa familiar sem regra de sucessão, imóveis com mais de um herdeiro, filhos de relacionamentos diferentes, ou herdeiro com necessidade especial.

Como o assunto envolve direito de família, direito sucessório e imposto, ele é feito por advogado e contador juntos. O advogado cuida dos documentos e da legítima; o contador, do imposto, do custo de manter uma empresa e do regime tributário.

Como a WJR trata o tema

A WJR tem serviço de holding e conduz a parte contábil e tributária do planejamento, em conjunto com o advogado da família. Escritório presencial com pessoas reais na Mooca, mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.

O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online.

Perguntas frequentes

Planejamento sucessório é só para quem é rico?+

Não. É para quem tem patrimônio e quer evitar conflito entre herdeiros, e o instrumento certo muda com o tamanho dele. Para poucos bens, o mais simples costuma bastar.

Planejamento sucessório precisa de holding?+

Não. A holding é uma das ferramentas, ao lado do testamento e da doação. Ela faz sentido quando há bens e participações suficientes para justificar uma empresa.

Posso deixar tudo para uma pessoa só?+

Havendo herdeiros necessários, só a metade da herança pode ser destinada por testamento (Código Civil, art. 1.789). A outra metade é a legítima e segue para eles.

Planejamento sucessório tem prazo?+

Não há prazo para começar, mas há vantagens em fazer com a pessoa em plena capacidade. Depois que a sucessão se abre, só resta o inventário.

Quem faz o planejamento sucessório: contador ou advogado?+

Os dois, cada um na sua parte. O advogado cuida da parte jurídica e o contador do imposto e da estrutura. Para organizar a parte contábil e tributária do seu planejamento, conheça o serviço de Holding familiar: organizar o patrimônio antes que a vida decida por você e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: Planalto, Código Civil (arts. 426, 544, 548, 549, 1.784, 1.789, 1.829, 1.845 a 1.848, 1.857 e 2.002 a 2.018) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm, Planalto, CPC (Lei 13.105/2015, arts. 610 e 611) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, SEFAZ-SP, Lei 10.705/2000 (ITCMD, art. 16) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx, Planalto, LC 227/2026 (art. 147, VI, a") https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm

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