Ir para o conteúdo

Holding ou testamento: o que cada um resolve e quando combinar

Holding e testamento não se excluem: os dois precisam respeitar a legítima, a metade da herança que pertence aos herdeiros necessários (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846). O testamento distribui a parte disponível, pode ser mudado a qualquer tempo e, pelo CPC (art. 610), leva o inventário para a via judicial; a holding permite doar quotas em vida, e muitas famílias usam os dois juntos.

Holding ou testamento não é uma escolha entre um e outro: os dois têm de respeitar a legítima, a metade da herança que pertence aos herdeiros necessários, e resolvem problemas diferentes. O testamento diz para onde vai a parte disponível depois da morte e pode ser mudado a qualquer hora; a holding permite passar quotas aos herdeiros em vida e organizar a gestão dos bens, e por isso muitas famílias usam os dois juntos.

Este texto é para o empresário que está pensando em sucessão e recebeu as duas sugestões, às vezes de pessoas diferentes. Saber o que cada instrumento faz, e o que nenhum deles faz, evita montar uma estrutura cara para resolver um problema que um testamento resolveria, ou o contrário.

A legítima: a regra que vale para a holding e para o testamento

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845). Havendo herdeiros necessários, metade dos bens da herança pertence a eles de pleno direito: é a legítima (art. 1.846). Por isso o testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789).

A conta da legítima é feita sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e somando o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847). Os bens sujeitos a colação são, em regra, os doados em vida aos descendentes, porque a doação de pais para filhos é adiantamento da herança (art. 544).

Essa regra alcança a holding. Doar quotas aos filhos não tira as quotas da conta da legítima, e a doação é nula na parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamento no momento da doação (art. 549). A partilha feita em vida pelos pais vale, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).

O que o testamento resolve

O testamento é o instrumento para decidir o destino da parte disponível: deixar mais para um filho, incluir alguém que não é herdeiro necessário, fazer um legado específico. Ele tem características que a holding não tem:

  • é revogável: é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858);
  • não mexe na legítima: a parte dos herdeiros necessários não pode ser incluída nele (art. 1.857, §1º);
  • pode ser feito a partir dos 16 anos (art. 1.860, parágrafo único);
  • é individual: o testamento conjuntivo, feito por duas pessoas no mesmo ato, é proibido (art. 1.863).

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade só podem recair sobre os bens da legítima se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848). Na parte disponível e na doação, a regra é a do art. 1.911: a inalienabilidade já implica as outras duas.

O direito de impugnar a validade do testamento se extingue em 5 anos, contados do registro (art. 1.859).

Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso

Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.

Quero avaliar uma holding

As formas de testamento

O Código Civil prevê três testamentos ordinários (art. 1.862) e três especiais, o marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.886). Os ordinários exigem:

| Forma | Como é feito | Testemunhas |

|---|---|---|

| Público | lavrado pelo tabelião e lido ao testador (art. 1.864) | 2 |

| Cerrado | escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião (art. 1.868) | 2 |

| Particular | escrito e assinado pelo testador (art. 1.876) | 3 |

O particular sem testemunhas só é admitido em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, e a confirmação fica a critério do juiz (art. 1.879). O custo varia conforme a forma e o cartório, e o advogado orienta qual se encaixa no caso.

O que o testamento não resolve e a holding pode resolver

O testamento só produz efeito depois da morte e não evita o inventário. Pelo CPC, havendo testamento, o inventário é judicial (art. 610). Prazos, formas e a multa do ITCMD no inventário estão em Holding ou inventário: o que a holding evita e o que ainda passa pelo inventário.

A holding atua em vida. Com os bens dentro dela, os pais podem doar as quotas aos filhos e reservar o usufruto, mantendo a renda e o controle. As regras dessa doação e das cláusulas estão em Doação de quotas com usufruto: reserva, cláusulas e ITCMD, e o imposto que incide sobre ela, em Holding e ITCMD: alíquota, base das quotas e o que mudou com a LC 227.

A holding também permite regras de gestão que o testamento não dá: quem administra, como entra um herdeiro, o que acontece com a quota na morte de um sócio. Essas regras ficam no contrato social e, quando existe, no acordo de sócios, assunto de Acordo de sócios na holding: as regras que o contrato social precisa trazer.

Holding ou testamento: quando combinar os dois

Os dois instrumentos se completam em várias situações comuns:

  • quotas ainda não doadas: o testamento pode dispor da parte disponível dessas quotas;
  • bens fora da holding: conta, carro, investimentos e imóveis que ficaram na pessoa física seguem as regras da herança, e o testamento pode organizar a parte disponível deles;
  • cláusulas na doação e no testamento: a dispensa de colação e as cláusulas sobre os bens podem constar do título da doação ou do testamento (arts. 1.911 e 2.006);
  • herdeiros em situações diferentes: um filho que trabalha na empresa e outro que não, por exemplo, podem ter tratamento diferente dentro da parte disponível.

Em todos os casos, a decisão tem efeito jurídico e tributário. O advogado cuida do testamento, da doação e do contrato; o contador cuida da escrituração, do valor das quotas e dos impostos. Este texto explica as regras gerais e não substitui a análise do caso de cada família.

Como a WJR ajuda quem tem holding

A holding é uma empresa com contabilidade, declarações e regime tributário próprios. A WJR atende todos os regimes, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real, e mantém o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, com atendimento presencial na Mooca ou online.

A conversa começa no Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. Os outros temas de holding estão em Holding: o guia para entender antes de decidir.

Perguntas frequentes

Posso deixar todos os meus bens para um só filho em testamento?+

Não, se houver outros herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador só dispõe da metade da herança (CC, arts. 1.789 e 1.845).

Fazer testamento evita o inventário?+

Não. Pelo CPC, art. 610, havendo testamento, o inventário é judicial.

Posso mudar o testamento depois de pronto?+

Sim. O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858).

O casal pode fazer um único testamento juntos?+

Não. O testamento conjuntivo, simultâneo, recíproco ou correspectivo, é proibido (art. 1.863). Cada cônjuge faz o seu.

A holding permite ignorar a legítima dos herdeiros?+

Não. Doação a descendente é adiantamento da herança (art. 544), e a doação é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549). Para ver como a holding pode entrar no planejamento da sucessão da sua família, conheça como a WJR trabalha com Holding familiar: organizar o patrimônio antes que a vida decida por você.

Leia também

Fontes: Planalto, Código Civil (arts. 544, 549, 1.789, 1.845 a 1.848, 1.857 a 1.860, 1.862 a 1.864, 1.868, 1.876, 1.879, 1.886, 1.911, 2.006 e 2.018) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm, Planalto, CPC (Lei 13.105/2015, art. 610) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso

Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.

Quero avaliar uma holding