Holding ou testamento não é uma escolha entre um e outro: os dois têm de respeitar a legítima, a metade da herança que pertence aos herdeiros necessários, e resolvem problemas diferentes. O testamento diz para onde vai a parte disponível depois da morte e pode ser mudado a qualquer hora; a holding permite passar quotas aos herdeiros em vida e organizar a gestão dos bens, e por isso muitas famílias usam os dois juntos.
Este texto é para o empresário que está pensando em sucessão e recebeu as duas sugestões, às vezes de pessoas diferentes. Saber o que cada instrumento faz, e o que nenhum deles faz, evita montar uma estrutura cara para resolver um problema que um testamento resolveria, ou o contrário.
A legítima: a regra que vale para a holding e para o testamento
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845). Havendo herdeiros necessários, metade dos bens da herança pertence a eles de pleno direito: é a legítima (art. 1.846). Por isso o testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789).
A conta da legítima é feita sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e somando o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847). Os bens sujeitos a colação são, em regra, os doados em vida aos descendentes, porque a doação de pais para filhos é adiantamento da herança (art. 544).
Essa regra alcança a holding. Doar quotas aos filhos não tira as quotas da conta da legítima, e a doação é nula na parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamento no momento da doação (art. 549). A partilha feita em vida pelos pais vale, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).
O que o testamento resolve
O testamento é o instrumento para decidir o destino da parte disponível: deixar mais para um filho, incluir alguém que não é herdeiro necessário, fazer um legado específico. Ele tem características que a holding não tem:
- é revogável: é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858);
- não mexe na legítima: a parte dos herdeiros necessários não pode ser incluída nele (art. 1.857, §1º);
- pode ser feito a partir dos 16 anos (art. 1.860, parágrafo único);
- é individual: o testamento conjuntivo, feito por duas pessoas no mesmo ato, é proibido (art. 1.863).
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade só podem recair sobre os bens da legítima se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848). Na parte disponível e na doação, a regra é a do art. 1.911: a inalienabilidade já implica as outras duas.
O direito de impugnar a validade do testamento se extingue em 5 anos, contados do registro (art. 1.859).
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As formas de testamento
O Código Civil prevê três testamentos ordinários (art. 1.862) e três especiais, o marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.886). Os ordinários exigem:
| Forma | Como é feito | Testemunhas |
|---|---|---|
| Público | lavrado pelo tabelião e lido ao testador (art. 1.864) | 2 |
| Cerrado | escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião (art. 1.868) | 2 |
| Particular | escrito e assinado pelo testador (art. 1.876) | 3 |
O particular sem testemunhas só é admitido em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, e a confirmação fica a critério do juiz (art. 1.879). O custo varia conforme a forma e o cartório, e o advogado orienta qual se encaixa no caso.
O que o testamento não resolve e a holding pode resolver
O testamento só produz efeito depois da morte e não evita o inventário. Pelo CPC, havendo testamento, o inventário é judicial (art. 610). Prazos, formas e a multa do ITCMD no inventário estão em Holding ou inventário: o que a holding evita e o que ainda passa pelo inventário.
A holding atua em vida. Com os bens dentro dela, os pais podem doar as quotas aos filhos e reservar o usufruto, mantendo a renda e o controle. As regras dessa doação e das cláusulas estão em Doação de quotas com usufruto: reserva, cláusulas e ITCMD, e o imposto que incide sobre ela, em Holding e ITCMD: alíquota, base das quotas e o que mudou com a LC 227.
A holding também permite regras de gestão que o testamento não dá: quem administra, como entra um herdeiro, o que acontece com a quota na morte de um sócio. Essas regras ficam no contrato social e, quando existe, no acordo de sócios, assunto de Acordo de sócios na holding: as regras que o contrato social precisa trazer.
Holding ou testamento: quando combinar os dois
Os dois instrumentos se completam em várias situações comuns:
- quotas ainda não doadas: o testamento pode dispor da parte disponível dessas quotas;
- bens fora da holding: conta, carro, investimentos e imóveis que ficaram na pessoa física seguem as regras da herança, e o testamento pode organizar a parte disponível deles;
- cláusulas na doação e no testamento: a dispensa de colação e as cláusulas sobre os bens podem constar do título da doação ou do testamento (arts. 1.911 e 2.006);
- herdeiros em situações diferentes: um filho que trabalha na empresa e outro que não, por exemplo, podem ter tratamento diferente dentro da parte disponível.
Em todos os casos, a decisão tem efeito jurídico e tributário. O advogado cuida do testamento, da doação e do contrato; o contador cuida da escrituração, do valor das quotas e dos impostos. Este texto explica as regras gerais e não substitui a análise do caso de cada família.
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Perguntas frequentes
Posso deixar todos os meus bens para um só filho em testamento?+
Não, se houver outros herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador só dispõe da metade da herança (CC, arts. 1.789 e 1.845).
Fazer testamento evita o inventário?+
Não. Pelo CPC, art. 610, havendo testamento, o inventário é judicial.
Posso mudar o testamento depois de pronto?+
Sim. O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (art. 1.858).
O casal pode fazer um único testamento juntos?+
Não. O testamento conjuntivo, simultâneo, recíproco ou correspectivo, é proibido (art. 1.863). Cada cônjuge faz o seu.
A holding permite ignorar a legítima dos herdeiros?+
Não. Doação a descendente é adiantamento da herança (art. 544), e a doação é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549). Para ver como a holding pode entrar no planejamento da sucessão da sua família, conheça como a WJR trabalha com Holding familiar: organizar o patrimônio antes que a vida decida por você.
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Fontes: Planalto, Código Civil (arts. 544, 549, 1.789, 1.845 a 1.848, 1.857 a 1.860, 1.862 a 1.864, 1.868, 1.876, 1.879, 1.886, 1.911, 2.006 e 2.018) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm, Planalto, CPC (Lei 13.105/2015, art. 610) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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