Holding ou inventário não é bem a escolha: a holding não elimina o inventário, ela tira dele as quotas que já foram doadas em vida, enquanto as quotas que o falecido ainda tinha e os bens que ficaram fora da holding continuam indo para a partilha. E o inventário tem prazo: deve ser aberto em 2 meses e terminado nos 12 meses seguintes (CPC, art. 611), e em São Paulo o atraso gera multa no ITCMD.
Este texto é para o empresário que ouviu que "com holding os filhos não passam por inventário" e quer saber o que isso significa na prática. A comparação honesta é entre o que a família faria no inventário de qualquer jeito e o que muda quando parte dos bens já foi organizada e doada em vida.
Os prazos do inventário e a multa do ITCMD em São Paulo
O CPC manda instaurar o inventário e a partilha dentro de 2 meses da abertura da sucessão, que acontece com o falecimento, e terminá-los nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (art. 611).
A lei paulista do ITCMD tem os seus próprios prazos, e eles não são os mesmos do CPC. A multa conta em dias, e não em meses:
| Regra | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Abrir o inventário | 2 meses da abertura da sucessão | CPC, art. 611 |
| Terminar o inventário | 12 meses seguintes, prorrogável pelo juiz | CPC, art. 611 |
| Multa do ITCMD por não requerer o inventário | 10% do imposto após 60 dias | Lei SP 10.705, art. 21, I |
| Multa do ITCMD com atraso maior | 20% do imposto acima de 180 dias | Lei SP 10.705, art. 21, I |
| Pagamento do ITCMD | 30 dias da homologação do cálculo, no máximo 180 dias da abertura da sucessão | Lei SP 10.705, art. 17 e §1º |
Repare que 60 dias e 2 meses não são a mesma coisa. Quem conta o prazo da multa paulista pelo calendário do CPC pode perder alguns dias e pagar 10% a mais de imposto. Passado o limite de 180 dias para o pagamento, o débito fica sujeito a juros e penalidades.
Também não adianta deixar de abrir o inventário para adiar o imposto. A LC 227/2026 diz que o fato gerador do ITCMD na transmissão por morte independe de instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (art. 148, §3º).
Judicial ou em cartório: qual caminho a família segue
O CPC admite o inventário por escritura pública, em cartório, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo (art. 610, §1º). O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (§2º).
Se houver testamento ou herdeiro incapaz, a regra do CPC é o inventário judicial (art. 610, caput). O testamento e a legítima estão em Holding ou testamento: o que cada um resolve e quando combinar.
Na via judicial, há dois procedimentos mais simples que o inventário comum:
- arrolamento sumário: para a partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano pelo juiz (art. 659);
- arrolamento: quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (art. 664).
Custas judiciais, emolumentos do cartório e honorários de advogado variam conforme o valor dos bens e o caminho escolhido. O advogado da família é quem faz esse orçamento.
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Holding ou inventário: o que a holding tira e o que continua
A holding muda o que entra no inventário, e não a existência dele. Veja o que acontece com cada tipo de bem:
- quotas doadas em vida: já são dos filhos e não entram no inventário do doador. A doação pagou ITCMD no momento em que foi feita.
- quotas que o sócio ainda tinha: entram no inventário como qualquer bem, com ITCMD.
- bens fora da holding: conta bancária, investimentos, carro e imóveis que ficaram na pessoa física seguem o inventário normal.
- usufruto reservado: quando os pais doam as quotas e ficam com o usufruto, o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário (CC, art. 1.410, I), e os filhos passam a ter a propriedade plena.
Há ainda uma pergunta societária. Pelo Código Civil, na morte de um sócio, a quota dele é liquidada, salvo se o contrato dispuser de outra forma, se os sócios optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para a substituição (art. 1.028). A holding que não tem essa regra no contrato social pode ter de pagar os haveres aos herdeiros em vez de recebê-los como sócios. Como escrever essas regras está em Acordo de sócios na holding: as regras que o contrato social precisa trazer.
O ITCMD não some com a holding
A holding troca o momento e a forma do imposto, mas não o elimina. A doação de quotas é doação e paga ITCMD, e a herança das quotas que sobraram também. Em São Paulo, o texto consolidado da lei ainda traz alíquota de 4% (art. 16). A LC 227/2026 mudou a regra geral do ITCMD no país; a lei paulista ainda não foi adaptada no texto consolidado da SEFAZ-SP. A base de cálculo das quotas e o que essa mudança significa estão em Holding e ITCMD: alíquota, base das quotas e o que mudou com a LC 227.
A comparação real é entre o custo de montar e manter a holding, com contabilidade e declarações todos os anos, e o custo e o tempo de um inventário sobre aqueles bens. Essa conta depende do tamanho do patrimônio, da quantidade de herdeiros e de quanto se pretende doar em vida, e é o assunto de Holding familiar vale a pena? Como fazer a conta antes de abrir.
O inventário e a doação envolvem decisões jurídicas e tributárias ao mesmo tempo. O advogado cuida do inventário, da doação e do contrato; o contador cuida da escrituração, do valor das quotas e do imposto. Este texto explica as regras gerais e não substitui a análise do caso da sua família.
Como a WJR ajuda quem tem holding
A holding é uma empresa com contabilidade, declarações e regime tributário próprios, e a escrituração em dia é o que sustenta o valor das quotas numa doação ou num inventário. A WJR atende todos os regimes, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real, com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, presencial na Mooca ou online.
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Perguntas frequentes
Quem tem holding não precisa fazer inventário?+
Precisa, sim, quando sobra algum bem em nome de quem faleceu. As quotas já doadas em vida saem do inventário, mas as quotas que o falecido ainda tinha e os bens fora da holding continuam entrando nele.
Qual o prazo para abrir o inventário?+
Dois meses da abertura da sucessão, com conclusão nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz (CPC, art. 611).
A multa do ITCMD em São Paulo começa depois de 2 meses?+
Não. A lei paulista conta em dias: multa de 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, e de 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei 10.705, art. 21, I).
Dá para fazer o inventário em cartório?+
Sim, se todos forem capazes e estiverem de acordo, por escritura pública e com advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§1º e 2º). Havendo testamento ou herdeiro incapaz, a regra do CPC é o inventário judicial.
Se ninguém abrir o inventário, o ITCMD deixa de ser devido?+
Não. A LC 227/2026 diz que o fato gerador do ITCMD na transmissão por morte independe de inventário ou arrolamento (art. 148, §3º). Para entender o papel da holding na sucessão da sua família, veja como a WJR trabalha com Holding familiar: organizar o patrimônio antes que a vida decida por você.
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Fontes: Planalto, CPC (Lei 13.105/2015, arts. 610, 611, 659 e 664) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, SEFAZ-SP, Lei 10.705/2000 (ITCMD, arts. 16, 17 e 21) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx, Planalto, LC 227/2026 (art. 148 §3º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm, Planalto, Código Civil (arts. 1.028 e 1.410) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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