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O que é Lucro Real trimestral ou anual: as duas formas de pagar IRPJ e CSLL

Lucro Real trimestral é a forma em que o IRPJ e a CSLL são apurados a cada trimestre civil, de modo definitivo. Lucro Real anual é a forma em que a empresa paga estimativa todo mês e apura o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, arts. 1º a 3º). A escolha é irretratável para o ano-calendário e, no anual, é manifestada com o pagamento do imposto de janeiro ou do início de atividade.

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O que é Lucro Real trimestral ou anual? São as duas formas de apurar e pagar o IRPJ e a CSLL no Lucro Real. No trimestral, a empresa fecha o imposto a cada trimestre civil, de forma definitiva; no anual, paga uma estimativa todo mês e só apura o lucro real de verdade em 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, arts. 1º e 2º).

Quem está no Lucro Real, por obrigação ou por opção, precisa escolher entre as duas todo ano. Este texto explica o que cada uma é, mostra a diferença num exemplo em números e remete ao texto completo, em Lucro Real anual ou trimestral: as diferenças e o que pesa na escolha. Outras respostas curtas estão em Perguntas.

Como funciona o Lucro Real trimestral?

O imposto é apurado por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, art. 1º). Cada trimestre é um período fechado: o lucro ou o prejuízo dele não se mistura com o dos outros no cálculo do imposto.

O IRPJ é de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que passar de R$ 20.000,00 multiplicados pelos meses do período, ou seja, R$ 60.000,00 no trimestre (Lei 9.249/1995, art. 3º; Lei 9.430/1996, art. 4º). A CSLL é de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III). O pagamento vence no último dia útil do mês seguinte ao fim do trimestre, e a empresa pode parcelar em até três quotas mensais, sem quota menor que R$ 1.000,00 (Lei 9.430/1996, art. 5º).

Como funciona o Lucro Real anual?

A empresa paga o IRPJ e a CSLL por estimativa em cada mês, aplicando percentuais sobre a receita bruta do mês, e apura o lucro real em 31 de dezembro (arts. 2º e 6º; RIR, arts. 218 e 219). Os percentuais são os mesmos da presunção, como 8% para comércio e indústria e 32% para serviços em geral (Lei 9.249/1995, art. 15).

Em dezembro, o saldo do ano é conferido: se o total estimado superou o imposto devido, a diferença pode ser restituída ou compensada; se faltou, é paga em quota única até o último dia útil de março do ano seguinte, com juros (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 1º). A empresa que atravessa meses de prejuízo pode usar balancetes de suspensão para pagar menos que a estimativa, o que está em Estimativa mensal e balancete de suspensão no Lucro Real anual: como funcionam.

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O que é Lucro Real trimestral ou anual na prática: o que muda em cada uma?

Um exemplo hipotético mostra a diferença. Uma empresa tem lucro real de R$ 120.000,00 no primeiro trimestre, prejuízo de R$ 80.000,00 no segundo, e lucro de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 no terceiro e no quarto, ou R$ 120.000,00 no ano. Na compensação, o prejuízo fiscal reduz no máximo 30% do lucro ajustado de cada período (Lei 9.065/1995, art. 15; para a CSLL, art. 16). Os números são só ilustrativos:

| Item | Trimestral | Anual |

|---|---|---|

| IRPJ | R$ 32.400,00 | R$ 18.000,00 |

| CSLL | R$ 15.840,00 | R$ 10.800,00 |

| Total do ano | R$ 48.240,00 | R$ 28.800,00 |

No trimestral, o primeiro trimestre paga IRPJ de R$ 18.000,00 mais adicional de R$ 6.000,00 e CSLL de R$ 10.800,00. O prejuízo de R$ 80.000,00 do segundo trimestre só abate 30% do lucro do terceiro e do quarto, e sobra saldo. No anual, os meses bons e ruins se compensam dentro do ano: o lucro é de R$ 120.000,00, abaixo de R$ 240.000,00, e não há adicional.

A empresa anual, porém, antecipa caixa durante o ano, e o resultado só aparece se a contabilidade fechar balancetes corretos. As contas de cada um dependem da sazonalidade do negócio, e a simulação é o que decide.

Quem escolhe e quando?

A forma é escolhida pela empresa no Lucro Real, e a escolha é irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º). A opção pela estimativa é manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade (art. 3º, parágrafo único).

Há um efeito a considerar: a empresa que, no ano-calendário, efetua pagamento mensal por estimativa entra nas hipóteses de apuração obrigatória do Lucro Real (Lei 9.718/1998, art. 14, V). A decisão de ficar no Real e as hipóteses de obrigação estão em O que é Lucro Real e quando adotar: obrigação, margem baixa, prejuízo e crédito e em O que é Lucro Real: o regime que cobra imposto sobre o lucro de verdade.

Como a WJR ajuda a escolher

A WJR tem serviço de Lucro Real e compara as duas formas com a sazonalidade do cliente, a margem e o caixa. Escritório presencial com pessoas reais na Mooca, mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.

O Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, é o primeiro passo. O serviço está em Contabilidade Lucro Real para empresas de margem apertada, e a regra de compensar prejuízo está em Compensação de prejuízo fiscal no Lucro Real: como funciona a trava de 30%.

Perguntas frequentes

Posso trocar de trimestral para anual no meio do ano?+

Não. A forma de pagamento é irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º).

O adicional de IRPJ é igual nas duas formas?+

A regra é a mesma, mas o limite muda: R$ 20.000,00 por mês do período. No trimestral são R$ 60.000,00 por trimestre, e no anual, R$ 240.000,00 por ano.

Qual das duas dá menos imposto?+

Depende da distribuição do lucro ao longo do ano. Empresas com resultado sazonal tendem a sentir mais a diferença, e só a simulação responde.

Quando vence a estimativa mensal?+

No último dia útil do mês seguinte àquele a que se refere (Lei 9.430/1996, art. 6º).

A CSLL segue a mesma forma do IRPJ?+

Sim. A empresa que optou pela estimativa também paga a CSLL por estimativa (Lei 9.430/1996, art. 30).

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 9.430/1996 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm, Planalto, Lei 9.249/1995 (art. 3º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 9.065/1995 (arts. 15 e 16) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9065.htm, Planalto, Lei 7.689/1988 (art. 3º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm, Planalto, Decreto 9.580/2018, RIR (arts. 217 a 219 e 580) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

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