A nota fiscal de consignação começa na remessa: o dono da mercadoria, o consignante, emite NF-e com CFOP 5.917 para quem vai vendê-la, o consignatário. Em São Paulo, essa nota sai com o ICMS e o IPI destacados, quando devidos, e depois cada etapa tem a sua nota.
A consignação gera mais notas do que uma venda comum, e o erro típico é parar na primeira. Esta página lista a sequência. O quadro das outras remessas, como conserto e demonstração, está em Nota fiscal de remessa: conserto, demonstração, consignação e industrialização; outras respostas rápidas ficam em Perguntas.
Qual é a nota fiscal de consignação na saída da mercadoria?
A regra está na Portaria SRE 41/2023, Anexo VII, para a qual o RICMS-SP, art. 465, remete. O consignante emite NF-e modelo 55 contendo:
- natureza da operação "Remessa em Consignação";
- destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
- CFOP 5.917 dentro do estado e 6.917 para outro estado, que a tabela do Ajuste SINIEF 03/2024 descreve como remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
O consignatário escritura essa nota e se credita do imposto, quando permitido. A consignação, portanto, não é uma saída sem imposto: o tributo vai destacado já na remessa. Como funciona a natureza da operação está em Natureza da operação na nota fiscal: o que é, exemplos e a relação com o CFOP, e o CFOP em geral em O que é CFOP: o código de quatro dígitos que explica a operação da nota.
E se o preço combinado mudar?
Havendo reajuste do preço contratado na remessa, o consignante emite uma NF-e complementar, com natureza "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação", base de cálculo igual ao valor do reajuste, destaque de ICMS e IPI quando devidos e a chave de acesso da nota de remessa referenciada. O consignatário escritura e se credita, quando permitido.
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Quando o consignatário vende, quais são as notas?
A venda do consignatário ao cliente final dispara duas notas dele e uma do consignante, todas ligadas pela chave de acesso:
- Consignatário, nota de venda: natureza "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", CFOP 5.115 ou 6.115 conforme o caso.
- Consignatário, devolução simbólica: natureza "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", CFOP 5.919 ou 6.919, com a chave da nota de remessa.
- Consignante, nota de venda: natureza "Venda", sem destaque de ICMS e IPI, no valor da mercadoria efetivamente vendida (com o reajuste, se houve), com a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação".
O imposto já foi destacado na remessa, e por isso a nota final do consignante sai sem destaque. É o que a Portaria determina para o consignante nessa etapa.
E se a mercadoria não for vendida?
Na devolução de mercadoria recebida em consignação, o consignatário emite NF-e com natureza "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação". A base de cálculo é o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, com destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados na remessa, e a chave da nota de remessa. O consignante escritura a nota e se credita do imposto, quando permitido.
A tabela de CFOP traz o 5.918 para a devolução de mercadoria recebida em consignação. A Portaria indica a natureza e a chave referenciada de cada nota; o código de devolução que o seu emissor sugere deve ser conferido com a tabela.
O MEI pode consignar mercadoria?
A Portaria cuida do caso. Quando o consignante é MEI, o art. 5º do Anexo VII atribui ao consignatário a obrigação de emitir o documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI na remessa e no reajuste de preço. A rotina do MEI com nota de entrada está em MEI e nota de entrada: as notas das compras, o relatório mensal e o que muda em 2027.
Existe exceção para a substituição tributária?
Sim. O art. 6º do Anexo VII diz que as disposições não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Quem consigna produto de ST para outro estado precisa conferir o regime próprio, como explicado em O que é substituição tributária: quem recolhe o ICMS da cadeia e como fica o preço.
A consignação industrial, em que a mercadoria é usada em processo industrial, tem anexo próprio (o Anexo VIII), fora do escopo desta página.
Como a WJR trata esse tema
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Perguntas frequentes
Consignação tem ICMS?+
Tem. Em São Paulo, a nota de remessa em consignação mercantil sai com o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, conforme o Anexo VII da Portaria SRE 41/2023.
Qual o CFOP da remessa em consignação?+
O 5.917 dentro do estado e o 6.917 para outro estado.
Quem emite a nota quando a mercadoria é vendida?+
Os dois. O consignatário emite a nota de venda ao cliente (CFOP 5.115) e a devolução simbólica (5.919); o consignante emite uma nota de venda sem destaque, referenciando a remessa.
O consignatário pode usar o crédito do ICMS da remessa?+
A Portaria diz que o consignatário escritura a NF-e de remessa e se credita do valor do imposto, quando permitido (Anexo VII, art. 1º, II). O que é permitido em cada caso é conferido com o contador.
O artigo 465 do RICMS traz a lista de dados da nota?+
Não. Desde a redação dada pelo Decreto 67.761/2023, o art. 465 remete à disciplina da Secretaria da Fazenda, que está no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023. Quer emitir cada etapa da consignação sem esquecer nenhuma nota? Conheça Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: SEFAZ-SP, RICMS-SP, arts. 465 a 469 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art465.aspx, SEFAZ-SP, Portaria SRE 41/2023, Anexo VII (consignação mercantil) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-41-de-2023.aspx, CONFAZ, Ajuste SINIEF 03/2024 (CFOP 5.115, 5.917, 5.918, 5.919, 6.917) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/AJ003_24
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