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MEI pode trabalhar para empresa como prestador? Sim, mas não como empregado

Sim, o MEI pode prestar serviços para empresas, com nota fiscal, desde que atue de forma independente: a Resolução CGSN 140/2018, art. 100, § 8º, exige que ele não tenha, cumulativamente, pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante. O MEI não pode fazer cessão ou locação de mão de obra (art. 112), e a empresa que contrata MEI para hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou reparo de veículos recolhe a contribuição patronal sobre o serviço (LC 123/2006, art. 18-B).

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MEI pode trabalhar para empresa como prestador, sim, emitindo nota fiscal pelos serviços, desde que atue de forma independente. A Resolução CGSN 140/2018, art. 100, § 8º, considera independente a ocupação exercida sem que o MEI tenha, cumulativamente, pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante.

Na prática, o problema não é o MEI ter empresas como clientes. É o MEI ser usado para disfarçar um emprego: horário fixo, chefe, mesa na empresa e um único cliente. Esse arranjo traz risco para os dois lados.

MEI pode trabalhar para empresa como prestador: o que a norma permite?

O MEI pode prestar serviços e vender para pessoas jurídicas, dentro das ocupações do Anexo XI. A emissão de nota para empresas está em MEI pode emitir nota para pessoa jurídica? Em serviço é obrigatório e as vendas em MEI pode vender para empresa? Sim, com nota fiscal e alguns cuidados.

Os limites estão em três regras:

  • independência: sem pessoalidade, subordinação e habitualidade cumulativas com o contratante (Resolução CGSN 140/2018, art. 100, § 8º);
  • sem cessão de mão de obra: o MEI não pode realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão (art. 112; art. 100, § 1º-C, VI);
  • ocupação permitida: o serviço precisa corresponder a uma ocupação do Anexo XI (art. 100, § 1º-C, I).

O que é cessão de mão de obra para o MEI?

O art. 112, § 1º, da Resolução CGSN 140/2018 considera cessão ou locação de mão de obra a colocação de trabalhadores, inclusive o próprio MEI, à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim, independentemente da forma de contratação.

Exemplo: o MEI que trabalha todos os dias na recepção de uma empresa, sob as ordens dela, está em situação de cessão de mão de obra. O MEI que faz a manutenção do ar-condicionado quando chamado, com ferramentas e horários próprios, presta serviço.

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Quando vira vínculo de emprego?

A CLT, art. 3º, considera empregado quem presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e mediante salário. O art. 442-B diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, afasta a qualidade de empregado.

A formalidade não basta: se a rotina real tem subordinação, horário imposto e pessoalidade, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo, com cobrança de todos os direitos. A comparação está em CLT ou PJ: o que diferencia as duas contratações para a sua empresa.

A empresa paga INSS sobre o serviço do MEI?

Em alguns casos. A LC 123/2006, art. 18-B, diz que a empresa que contrata MEI para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos mantém a obrigação de recolher a contribuição patronal sobre o serviço e cumprir as obrigações acessórias da contratação de contribuinte individual.

O § 2º diz que, presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

O detalhamento está em Retenção de INSS do MEI: o que a empresa contratante paga e o que não desconta.

MEI pode ter um cliente só?

Pode ter clientes que concentram a receita, mas trabalhar só para um cliente, com rotina de empregado, aumenta o risco de vínculo. O tema tem página própria: MEI pode trabalhar só com um cliente: o que a lei permite e quando vira vínculo de emprego. Quem quer prestar serviço para o antigo empregador encontra os cuidados em MEI e ex-empregador: dá para prestar serviço para a empresa onde você trabalhava?.

Como a empresa deve contratar um MEI?

  • contrato de prestação de serviço com escopo, entregas, prazo e preço;
  • nota fiscal a cada serviço ou período;
  • autonomia real: o MEI organiza a forma e o horário de trabalho;
  • conferência da ocupação no Anexo XI e da situação do CNPJ;
  • recolhimento previsto no art. 18-B, quando o serviço estiver na lista.

Erros comuns

  • Contratar MEI para trabalhar como empregado, com horário e chefe.
  • Contratar MEI para atividade que não está no Anexo XI.
  • Manter o MEI em serviço contínuo nas dependências da empresa.
  • Esquecer o recolhimento do art. 18-B nos serviços listados.

Como a WJR ajuda

A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online (Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995). O que a WJR faz no seu caso depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. O ponto de partida é a Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. Outras dúvidas estão em Perguntas.

Perguntas frequentes

Empresa pode contratar MEI como prestador?+

Pode, com contrato e nota fiscal, desde que o MEI atue de forma independente, sem pessoalidade, subordinação e habitualidade cumulativas (Resolução CGSN 140/2018, art. 100, § 8º).

MEI pode trabalhar dentro da empresa contratante?+

Serviços contínuos nas dependências do contratante podem caracterizar cessão de mão de obra, vedada ao MEI (art. 112).

A empresa recolhe INSS ao contratar MEI?+

Sim, nos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos (LC 123/2006, art. 18-B).

Contrato com MEI impede o vínculo de emprego?+

Não, se a rotina real tiver os elementos da relação de emprego. Nesse caso, a contratante responde por todas as obrigações (art. 18-B, § 2º).

MEI pode ter exclusividade com uma empresa?+

A CLT, art. 442-B, admite contratação de autônomo com ou sem exclusividade, mas a subordinação e a pessoalidade na prática continuam caracterizando vínculo.

Leia também

Fontes: Receita Federal, Resolução CGSN 140/2018, arts. 100, § 1º-C e § 8º, e 112 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278, Planalto, LC 123/2006, arts. 17 e 18-B https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, CLT, arts. 3º e 442-B https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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